Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição intercorrente na presente execução.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 14:18
Publicação
10/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, constata-se que as tentativas de localização e citação dos executados restaram infrutíferas desde 10/06/2014 (ID n. 39072105 – fls. 15/17), não tendo sido, até o momento, efetivada citação válida de qualquer deles, apesar das diversas diligências promovidas pela parte exequente e por este Juízo. Diante do expressivo lapso temporal decorrido e da ausência de citação válida, vislumbra-se, em tese, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, em homenagem ao princípio processual da não surpresa, instituído segundo a dicção do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição intercorrente na presente execução. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito