Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000612-73.2020.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LEANDRO SPANIOL, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é credora da requerida do importe de R$ 105.525,00 (cento e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais), decorrentes de que parte dos produtos entregues pelo requerido para quitação do débito estava imprópria para posterior revenda. Entretanto, a requerida deixou de efetuar os pagamentos de R$ 105.525,00 (cento e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID’s nº 30530733, 30530734, 30530735 e 30530739. Recebida a inicial no ID nº 31072008. O requerido opôs embargos monitórios no ID nº 72511381, alegando em preliminar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial ao mérito, sustentou a prescrição. No mérito, alegou o pagamento do débito e requereu a improcedência da ação. Trouxe os documentos de ID’s nº 72511388, 72512255 e 72512271. Impugnação aos embargos monitórios no ID nº 75255484. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do requerido (ID nº 135942711). Por sua vez, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 136050687). Proferida decisão saneadora no ID nº 195730714, afastando as preliminares de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a de ilegitimidade passiva. De igual modo, restou afastada a prejudicial ao mérito de prescrição. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do embargado. Para tanto, restou designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal de Leandro Spaniol, bem como procedida a oitiva dos informantes Aline Nogueira Fukuciro e Evandro Antônio Pires, nos moldes do ID nº 202820371. Em memoriais finais apresentados no ID nº 207260065, a parte autora postulou pela procedência da ação. Por sua vez, a parte requerida apresentou manifestação no ID nº 207320547, reforçando a alegação de quitação dos débitos, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante/requerido, por ausência de demonstração da miserabilidade alegada. Sobre a ação monitória, tanto a doutrina como os tribunais entendem pacificamente que é cabível quando o credor esteja munido de um título sem eficácia executiva, desde que atendidos os pressupostos do artigo 700 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. O pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Importante destacar também a jurisprudência sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO - COBRANÇA - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - POSSIBILIDADE - ART. 1.102a DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPRETAÇÃO. I - A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Reforma do Código de Processo Civil, através Lei nº 9.079/95. Seu objetivo primordial é o de abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a lentidão inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário. II - Mostra-se adequado a instruir a ação monitória o título de crédito que tenha perdido a eficácia executiva em face do transcurso do lapso prescricional. Precedentes do STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 260.219/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001). Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante/requerida, entendo que o direito milita em favor do requerente, vez que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo que os documentos de ID n 30530734 demonstram que 5.270 litros do insumo agrícola BT Control seria entregue para quitação dos débitos relativos à safra 2013/2014. Todavia, apesar da entrega de tais produtos, parte deles estava inapto para comercialização, o que levou à empresa requerente proceder a devolução destes produtos ao requerido. Por tais razões, remanesce o débito referente à quantia de produto impropria para comercialização, o que foi confirmado pelos informantes Aline Nogueira Fukuciro e Evandro Antônio Pires em audiência de instrução. Nessa toada, entendo que o embargante/requerido não se desincumbiu de comprovar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em observância ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a procedência da ação monitória é medida que se impõe. Desse modo, considerando as lições acima colimadas, os presentes embargos devem rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória formulada, com fundamento no art. 487, inciso i, do Código de Processo Civil, para fins de CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se os autos nos termos do Livro I, Título II, do Código de Processo Civil, consignando que os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação. O débito deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA, conforme art. 389 do Código Civil, bem como os juros legais deverão ser aplicados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar desde a citação, nos moldes dos arts. 405 e 406 do Código Civil. CONDENO, ainda, as embargantes no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para que apresente cálculo da dívida, nos moldes da legislação em vigor, para o fim de promover o regular andamento do feito, nos termos acima delineados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito