COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
HILVANETE MONTEIRO FORTES
CPF
Reu
LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS
CPF
Reu
SANDRA MARIA COELHO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
LUCIMAR APARECIDA KARASIAKI
OAB/MT 6448·CPF·Representa: Autor
THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA
OAB/ES 22759·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os executados para providenciar o pagamento dos emolumentos junto aos Cartórios dos 6º e 7º Ofício de Cuiabá, para baixa da averbação da penhora, no prazo de 15(quinze) dias. Cuiabá-MT, 11 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora
12/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 17:53
Desarquivamento
14/04/2026, 17:53
Documento
14/04/2026, 17:53
Documento
02/04/2026, 04:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:29
Publicação
18/03/2026, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Informamos que apenas os processos distribuídos após, 01/01/2021 estão dispensados de recolhimentos de custas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT). Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Informamos que apenas os processos distribuídos após, 01/01/2021 estão dispensados de recolhimentos de custas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT). Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:24
Documento
24/05/2024, 15:32
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 01:08
Trânsito em julgado
22/03/2024, 15:20
Documento
22/03/2024, 15:18
Definitivo
22/03/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0018004-09.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SANDRA MARIA COELHO MARTINS, LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS, NOISE SANTOS FIGUEIREDO, REGINA LUCIA DE FIGUEIREDO MONTEIRO, HILVANETE MONTEIRO FORTES
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 147899308). Por consequência, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Por consequência, decorrido o prazo recursal, ou havendo renúncia pela parte credora, determino a expedição de alvará de levantamento em seu favor, no valor de R$ 473.838,68 (quatrocentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 147899308 - item III.I. Determino, nos termos do acordo, a baixa das penhoras registradas nos imóveis elencados à fl. 9, do id. 59079131, para tanto, oficie-se aos cartórios respectivos para baixa da averbação, cabendo aos executados o recolhimentos das taxas e emolumentos junto ao cartório extrajudicial. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0018004-09.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SANDRA MARIA COELHO MARTINS, LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS, NOISE SANTOS FIGUEIREDO, REGINA LUCIA DE FIGUEIREDO MONTEIRO, HILVANETE MONTEIRO FORTES
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 147899308). Por consequência, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Por consequência, decorrido o prazo recursal, ou havendo renúncia pela parte credora, determino a expedição de alvará de levantamento em seu favor, no valor de R$ 473.838,68 (quatrocentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 147899308 - item III.I. Determino, nos termos do acordo, a baixa das penhoras registradas nos imóveis elencados à fl. 9, do id. 59079131, para tanto, oficie-se aos cartórios respectivos para baixa da averbação, cabendo aos executados o recolhimentos das taxas e emolumentos junto ao cartório extrajudicial. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:26
Publicação
10/03/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 01:07
Publicação
09/03/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018004-09.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SANDRA MARIA COELHO MARTINS, LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS, NOISE SANTOS FIGUEIREDO, REGINA LUCIA DE FIGUEIREDO MONTEIRO, HILVANETE MONTEIRO FORTES
Vistos. I- DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO O cálculo foi devidamente homologado em decisão de id 142970561, não havendo que se falar em penhora indevida. II- DA INTIMAÇÃO Outrossim, em pese a alegação de não intimação, fato é que após certidão de id 135765258, todos os executados foram devidamente intimados, tendo decorrido o prazo sem manifestação na data de 25.01.2024. III- DA PENHORA A penhora via sisbajud se deu em razão do não adimplemento de um débito contraído em 2003 que atualizado chegou ao montante de R$ 473.838,68, cuja planilha apresentada pela contadoria (114453895), como dito, não foi impugnada no prazo legal. Portanto, diferente do que alegam os executados, este Juízo não agiu em flagrante desrespeito ao devido processo legal. Além do mais, o extrato bancário juntado pela executada HILVANETE que demonstra um bloqueio judicial no valor de R$ 491.590,54 é estranho a este processo, vez que o sistema não realiza bloqueio de valores superior àquele inserido pelo magistrado por ocasião do bloqueio, estando a defesa da executada em total equívoco. IV- DO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO Tendo o cálculo apresentado pela contadoria sido homologado, INDEFIRO o pedido de retificação. V- DO DESBLOQUEIO DE VALORES EXCEDENTES No contrato firmado entre as partes, figuram como devedores principais Sandra e Luiz. Já como avalistas figuram Noise, Regina e Hilvanete. Ademais, tendo em vista que o valor total da dívida foi garantido no bloqueio judicial realizado nas contas bancárias do executado Luiz, entendo que o desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias dos demais é a medida mais adequada. Diante disso, mantenho o bloqueio de R$ 473.838,68 encontrado na conta do executado Luiz Alberto Figueiredo Martins, pois é suficiente para garantir o valor total da dívida e, portanto, desbloqueio os valores encontrados nas contas de Sandra, Noise, Regina e Hilvanete, vez que excedentes. O comprovante de desbloqueio acompanha a presente decisão. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018004-09.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SANDRA MARIA COELHO MARTINS, LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS, NOISE SANTOS FIGUEIREDO, REGINA LUCIA DE FIGUEIREDO MONTEIRO, HILVANETE MONTEIRO FORTES
Vistos. I- DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO O cálculo foi devidamente homologado em decisão de id 142970561, não havendo que se falar em penhora indevida. II- DA INTIMAÇÃO Outrossim, em pese a alegação de não intimação, fato é que após certidão de id 135765258, todos os executados foram devidamente intimados, tendo decorrido o prazo sem manifestação na data de 25.01.2024. III- DA PENHORA A penhora via sisbajud se deu em razão do não adimplemento de um débito contraído em 2003 que atualizado chegou ao montante de R$ 473.838,68, cuja planilha apresentada pela contadoria (114453895), como dito, não foi impugnada no prazo legal. Portanto, diferente do que alegam os executados, este Juízo não agiu em flagrante desrespeito ao devido processo legal. Além do mais, o extrato bancário juntado pela executada HILVANETE que demonstra um bloqueio judicial no valor de R$ 491.590,54 é estranho a este processo, vez que o sistema não realiza bloqueio de valores superior àquele inserido pelo magistrado por ocasião do bloqueio, estando a defesa da executada em total equívoco. IV- DO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO Tendo o cálculo apresentado pela contadoria sido homologado, INDEFIRO o pedido de retificação. V- DO DESBLOQUEIO DE VALORES EXCEDENTES No contrato firmado entre as partes, figuram como devedores principais Sandra e Luiz. Já como avalistas figuram Noise, Regina e Hilvanete. Ademais, tendo em vista que o valor total da dívida foi garantido no bloqueio judicial realizado nas contas bancárias do executado Luiz, entendo que o desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias dos demais é a medida mais adequada. Diante disso, mantenho o bloqueio de R$ 473.838,68 encontrado na conta do executado Luiz Alberto Figueiredo Martins, pois é suficiente para garantir o valor total da dívida e, portanto, desbloqueio os valores encontrados nas contas de Sandra, Noise, Regina e Hilvanete, vez que excedentes. O comprovante de desbloqueio acompanha a presente decisão. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018004-09.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SANDRA MARIA COELHO MARTINS, LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS, NOISE SANTOS FIGUEIREDO, REGINA LUCIA DE FIGUEIREDO MONTEIRO, HILVANETE MONTEIRO FORTES
Vistos, etc. Inicialmente, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas do novo cálculo apresentado pela contadoria e permaneceram inertes, HOMOLOGO-O para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. No mais, considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 473.838,68), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, ainda, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018004-09.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SANDRA MARIA COELHO MARTINS, LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS, NOISE SANTOS FIGUEIREDO, REGINA LUCIA DE FIGUEIREDO MONTEIRO, HILVANETE MONTEIRO FORTES
Vistos, etc. Inicialmente, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas do novo cálculo apresentado pela contadoria e permaneceram inertes, HOMOLOGO-O para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. No mais, considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 473.838,68), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, ainda, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 19:07
Expedição de documento
04/03/2024, 19:07
Outras Decisões
04/03/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:56
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:42
Expedição de documento
04/03/2024, 14:27
Expedida/certificada
04/03/2024, 14:27
Expedição de documento
04/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:50
Ato ordinatório
30/11/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018004-09.2005.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SANDRA MARIA COELHO MARTINS, LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MARTINS, NOISE SANTOS FIGUEIREDO, REGINA LUCIA DE FIGUEIREDO MONTEIRO, HILVANETE MONTEIRO FORTES
Vistos etc. Certifique-se acerca da intimação dos executados quanto ao novo cálculo apresentado pela contadoria. Certificada a não intimação, intimem-se para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação dos executados, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 17:53
Expedida/certificada
29/11/2023, 17:53
Expedição de documento
29/11/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:58
Recebimento
05/04/2023, 10:50
Documento
05/04/2023, 10:50
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 13:04
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:11
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:10
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:10
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:10
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:54
Publicação
28/02/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018004-09.2005.8.11.0041.
Vistos, etc. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, não foram intimadas as partes a se manifestarem acerca deste, conforme constava em decisão de ID 8751203, item II. Assim, intimem-se as partes a se manifestarem quanto ao referido cálculo, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que este se manifeste quanto às discordâncias, se houverem. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/CUIABÁ, 24 de fevereiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:14
Recebimento
20/07/2022, 16:12
Documento
20/07/2022, 16:11
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:14
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:10
Decurso de Prazo
12/07/2022, 20:16
Decurso de Prazo
12/07/2022, 20:13
Decurso de Prazo
12/07/2022, 20:12
Decurso de Prazo
12/07/2022, 20:12
Decurso de Prazo
12/07/2022, 20:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:22
Publicação
29/06/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista que DOIS imóveis estão localizados nos Bairros: GOIABEIRAS impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º NCPC