Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0003518-58.2017.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ARROZEIRA SOMAR LTDA em face de ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS & CIA LTDA e ANTÔNIO ALVEZ DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Às fls. 27/28 do ID nº 38399404, proferida decisão indeferindo a tutela cautelar de arresto e recebendo a inicial. O executado foi devidamente citado (fl. 48 do ID nº 38399404). Tentativa frustrada de constrição de bens através do Sistema Bacenjud (fls. 57/59 do ID nº 38399404). A fl. 61 do ID nº 38399404, constrição de veículos do executado Antônio Alves dos Santos através do Sistema Renajud. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 04/09/2020. No ID nº 77643788, informado o falecimento do executado, ocasião em que foram indicados os herdeiros para citação. Proferida decisão no ID nº 135453050, determinada a citação dos herdeiros para regularização da representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Tentativa frustrada de citação no ID nº 141992549. No ID nº 153069118, indicado à penhora os direitos hereditários a serem recebidos pelo executado oriundos de sua cota parte da herança do genitor, nos autos de inventário nº 0004898-59.2017.811.0086. Ainda, indicou novos endereços dos herdeiros do de cujus para citação. Decisão no ID nº 203391861, determinando a intimação do exequente para informar se ainda possui interesse no arresto do crédito pertencente ao executado e, em caso positivo, para que junte aos autos a cópia da matricula do referido imóvel. Por fim, restou determinada a citação dos herdeiros, no endereço indicado. No ID nº 207804282, a parte exequente apresentou a documentação solicitada e reiterou o pleito de penhora dos direitos sucessórios. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Analisando aos autos, entendo que o pleito de penhora dos direitos sucessórios comporta deferimento. Explico. O executado no presente feito, Sr. Antônio Alves dos Santos, falecido durante o trâmite processual, era detentor de direitos sucessórios decorrentes do falecimento de seu genitor, Sr. José Vieira dos Santos. Nos autos de inventário nº 0004898-59.2017.811.0086, os herdeiros entabularam acordo sobre os bens do Espólio de José Vieira dos Santos, sendo que cada um dos herdeiros faria jus à 11,11% do referido imóvel, cujo acordo foi colacionado aos autos no ID nº 207804285. O acordo não foi averbado às margens da matrícula do imóvel, tampouco realizou-se a transferência de domínio, razão pela qual não é possível a penhora do imóvel em si. Entretanto, é cabível a penhora dos direitos sucessórios. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DOS EXECUTADOS EM IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA E DE INDIVISIBILIDADE DOS BENS. QUESTÕES QUE NÃO INVIABILIZAM A PENHORA SOBRE OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Em se tratando de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, enquanto não homologada a partilha e registrado o formal, o herdeiro executado não pode ser havido como proprietário do imóvel objeto da discussão. No caso, o formal de partilha não foi objeto de registro nas respectivas matrículas imobiliárias. Embora em atenção ao princípio da continuidade previsto nos arts. 195 e 273 da Lei nº 6.105/73 ( Lei dos Registros Publicos - LRP), não seja possível a penhora do bem imóvel e respectivo registro enquanto não regularizada a titularidade em nome dos executados, sob pena de violação da cadeia dominial, viável, contudo, a penhora dos direitos sucessórios do devedor-herdeiro, que foi adequadamente deferida na decisão agravada. 2.- No caso, ainda que os imóveis sejam indivisíveis, superado eventual óbice envolvendo a ausência do registro do formal de partilha, possível realizar a penhora sobre a totalidade do bem, nos termos da regra prevista no art. 843 do CPC/2015, devendo ser resguardada a quota-parte dos coproprietários e/ou do cônjuge alheio à execução no produto da alienação judicial do bem. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21946126420248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Desse modo, DEFIRO a penhora dos direitos sucessórios do Espólio de Antônio Alves dos Santos, havido por sucessão hereditária do Espólio de José Vieira dos Santos, cujos direitos sucessórios correspondem à 11,11% do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.840 do CRI de Barra do Bugres/MT. Expeça-se o respectivo termo de penhora dos direitos sucessórios. Com a finalidade de preservar eventuais direitos de terceiros, DETERMINO a averbação do acordo de ID nº 207804285 e do termo de penhora dos direitos sucessórios, as margens da matrícula do imóvel registrado sob o nº 13.840 do CRI de Barra do Bugres/MT. Proceda a citação, nos termos determinados no ID nº 135453050, e intimação acerca da penhora dos direitos sucessórios do executado Espólio de Antônio Alves dos Santos, na pessoa das herdeiras indicadas no ID nº 153069118. De igual modo, tratando-se de penhora de fração de direitos sucessórios, proceda a intimação de todos os herdeiros do Espólio de José Vieira dos Santos acerca da penhora deferida para, querendo, exercerem o direito de preferência, incumbindo ao exequente a indicação da qualificação e endereço destes, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação do imóvel, em especial da quota parte de 11,11% dos direitos sucessórios objeto da penhora no presente feito. Aportando aos autos o mandado de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o auto de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito