Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012246-73.2010.8.11.0041..
REU: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA 1. Relatório
AUTOR(A): ROBERTO PIMENTEL, NELCIA ROSALINA DA CUNHA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda, proposta pelo Espólio de Roberto Pimentel, representado por Nélcia Rosalina da Cunha, contra Marcos Tadeu de Oliveira. Ao id. 198849043, foi declarada encerrada a fase instrutória, tendo as partes sido intimadas para a apresentação de alegações finais. Ao id. 199886999, a parte ré noticiou que a presente demanda foi proposta pelo espólio, representado por Nélcia Rosalina da Cunha, com fundamento em poderes conferidos na ação de inventário n. 0033607-83.2009.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá. Ocorre que referido inventário foi extinto, conforme sentença juntada no Id. 199887000, em razão da ausência de legitimidade, motivo pelo qual a parte ré requereu a extinção da presente demanda, ante a impossibilidade de a Sra. Nélcia Rosalina da Cunha figurar como inventariante. Instada, a parte autora manifestou-se no id. 201769508, pugnando pelo indeferimento do pedido de extinção e pela procedência da ação.. A decisão do id. 209192422 destituiu a Sra. Nélcia Rosalina da Cunha da representação do espólio autor e determinou sua intimação para regularizar a representação processual, inclusive, determinou a suspensão do feito para tento. Em manifestação protocolada no id. 212852257, a parte autora informou que Roberto Pimentel não deixou outros herdeiros a não ser a própria Sra. Nélcia Rosalina da Cunha e seus irmãos, que seriam herdeiros colaterais de 4º grau (primos), listando e qualificando todos eles. No id. 214924688, o espólio autor manifestou requerendo a habilitação dos referidos herdeiros de 4º grau no polo passivo da ação e o acatamento dos pedidos iniciais. O Réu, por sua vez, manifestou-se nos id’s. 213834028 e 215083568, argumentando que a tentativa de regularização é processualmente inadequada, pois a mera lista não cumpre a determinação judicial de forma válida, sendo necessário o rito de habilitação e a comprovação da qualidade de herdeiro, matéria que seria de competência absoluta e exclusiva do juízo de sucessões. Alegou que a manifestação da parte autora causa tumulto processual e é tecnicamente incorreta ao requerer a habilitação no "polo passivo". Por fim, requereu que as petições da autora fossem rejeitadas, que a preliminar de ilegitimidade ativa fosse acolhida para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 2. Fundamento Com a destituição da Sra. Nélcia Rosalina da Cunha, nos autos da ação de inventário PJe 0033607-83.2009.8.11.0041 este juízo procedeu com a sua destituição da representação do espólio autor e determinou fossem apresentados herdeiros do espólio, a fim de que regularizassem sua representação devido a perda da capacidade processual. Ao informar a inexistência de herdeiros deixados pelo espólio, a Sra. Nélcia Rosalina da Cunha apresentou no id. 212852257 a relação de primos do de cujus. Conforme dispõe o art. 1.839 do Código Civil, na ausência de cônjuge sobrevivente, podem suceder o falecido, os colaterais até o quarto grau, que no caso dos autos, seriam os primos, vejamos: Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Todavia, nem mesmo a regularização pretendida pela parte seria possível, haja vista que a ausência de capacidade processual decorre desde o início da lide. A extinção da lide decorrente da ausência da capacidade processual, impossibilitando sua atuação processual, na medida em que este é pressuposto indispensável para a regularidade do feito, conforme previsto no artigo 70 do Código de Processo Civil. Aliás, neste sentido é a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovado nos autos o falecimento da ré e a doação do imóvel, fatos antecedentes ao ajuizamento da ação, configura-se a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da ação. A sucessão processual legitima-se apenas nas hipóteses de a parte vir a falecer no curso do processo, não havendo que se falar na sua aplicação quando o óbito anteceder ao ajuizamento da ação, pois o pressuposto processual da capacidade já não existia no momento do ajuizamento da ação, inviabilizando, assim, a sucessão processual pelo espólio. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de capacidade postulatória para estar em juízo, e consequentemente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT - 1000290-24.2019.8.11.0107, Relator(a): LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 31/07/2024, Data de Publicação: 31/07/2024) A propositura da lide com representação pela Sra. Nélcia Rosalina da Cunha era precária, na medida em que subsistia de liminar deferida em ação posteriormente extinta, sem resolução do mérito. Dessa forma, verificada a ausência de pressuposto processual essencial, torna-se inevitável a extinção do feito. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente cumprimento da sentença. Condeno o espólio autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má fé conforme pretende a parte ré, na medida em que atuava no feito por força de decisão judicial que somente após cessou os efeitos, na havendo que se falar na prática deliberada ilícito processual capaz de atrair tal imputação. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido, arquive-se. Intimo as partes da presente sentença, via DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito