Cédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Nova Mutum - SDCR
Partes do Processo
LUCCA STEFANELO VIECILI
CPF
Autor
LUCIANO VIECILI
CPF
Autor
RAFAEL STEFANELO VIECILI
CPF
Autor
SERGIO CLAUDIO VIECILI
CPF
Autor
TAMI VIECILI GONCHOROSKI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FERNANDO HENRIQUE MAZO FAVERO
OAB/MT 10262·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CRISTINA MARTINS TREVISAN
OAB/MT 11955·CPF·Representa: Autor
ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO
OAB/RS 107326·CPF·Representa: Autor
LEONARDO TREVISAN
OAB/RS 77202·CPF·Representa: Autor
THIAGO ANDRE DINIZ MOLINARI
OAB/MT 33300·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:01
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:01
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:47
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:35
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:35
Publicação
29/10/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:41
Publicação
24/10/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte devedora/requerida, bem como os terceiros interessados, por meio de seu procurador, de que foi procedida a penhora por termo nos autos dos créditos futuros derivados do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóveis Rurais e Outras Avenças (ID. 201607287), firmado em 11/12/2024 como anuentes, nos valores e vencimentos constantes na Cláusula Segunda do acordo de Id. 210548375, sem prejuízo da manutenção de eventuais averbações premonitórias e/ou penhoras realizadas sobre os imóveis, cujas restrições serão baixadas após o integral pagamento do mencionado acordo (ID: 211338344).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte devedora/requerida, bem como os terceiros interessados, por meio de seu procurador, de que foi procedida a penhora por termo nos autos dos créditos futuros derivados do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóveis Rurais e Outras Avenças (ID. 201607287), firmado em 11/12/2024 como anuentes, nos valores e vencimentos constantes na Cláusula Segunda do acordo de Id. 210548375, sem prejuízo da manutenção de eventuais averbações premonitórias e/ou penhoras realizadas sobre os imóveis, cujas restrições serão baixadas após o integral pagamento do mencionado acordo (ID: 211338344).
24/10/2025, 00:00
Provisório
23/10/2025, 17:31
Expedição de documento
23/10/2025, 17:30
Desarquivamento
23/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte credora/autora para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação do termo de penhora no ofício imobiliário competente, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
23/10/2025, 00:00
Provisório
22/10/2025, 18:20
Expedição de documento
22/10/2025, 18:19
Documento
22/10/2025, 18:15
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:30
Publicação
12/10/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:04
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002706-21.2014.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EQUILIBRIO INDÚSTRIA QUIMICA EIRELI em face de LEONARDO ALBERTO DELLA MEA e CRISTIANE FREITAS DA COSTA, tendo como terceiros LUCIANO VIECILI, ADRIANE GUARDA STEFANELO VIECILI, SÉRGIO CLÁUDIO VIECILI, TAMI VIECILI GONCHOROSKI, RAFAEL STEFANELO VIECILI e LUCCA STEFANELO VIECILI, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No ID nº 210548375, acordo entabulado entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em vista do acordo celebrado (ID nº 210548375), e por ser expressão de vontade das partes e não vislumbrar qualquer prejuízo aos mesmos HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Por sua vez, suspenda-se o feito até 30/04/2028, prazo este previsto para adimplemento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Enquanto aguarda o cumprimento do acordo, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, em observância ao art. 11, inciso II, do Provimento nº 09/2025. Expeça-se o respectivo termo de penhora da garantia do acordo, nos moldes pactuados na cláusula quarta do instrumento contratual de ID nº 210548375. Transcorrido o prazo para pagamento do débito, os autos deverão ser retirados do arquivo provisório e o exequente intimado para informar nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 19:02
Provisório
08/10/2025, 19:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/10/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:05
Publicação
24/09/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002706-21.2014.8.11.0086
Vistos. Indefiro o pedido de Id. 208423258, uma vez que a renegociação das dívidas dos executados, feitas com o terceiro interessado Luciano Viecili, na qualidade de cessionário do crédito no instrumento particular de Id. 208423275 e também devedor dos executados/cedidos no instrumento particular de promessa de venda e compra de imóveis rurais de Id. 201607187, é negócio jurídico autônomo que não produz efeito em relação à exequente, uma vez que ausente sua anuência. A cessão de crédito onerosa de Id. 208423275, feita entre o cedente Paulo Mocellin e o cessionário Luciano Viecili, não pode ser compensada com a quantia que o próprio Luciano deve a título de compromisso de compra e venda aos executados, sob pena de criar uma ordem de preferência irregular e se sobrepor à penhora dos créditos já determinada por decisão judicial. Não bastasse isso, o cessionário e terceiro interessado Luciano Vicecili não trouxe aos autos a inequívoca ciência do devedor/cedido, para que a cessão de crédito possa produzir efeitos, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Por fim, o documento de Id. 208423278, nomeado como primeiro aditivo ao termo de acordo de transação celebrado entre C. Vale e os executados, não está assinado pela C. Vale, além de não constar como parte o terceiro interessado Luciano Viecili, sendo incabível a alegação deste de que não poderá efetuar o pagamento dos créditos penhorados nestes autos por ser o responsável pelos pagamentos das parcelas transacionadas pelos executados. Por conseguinte, mantenho a penhora dos créditos determinada pela decisão de Id. 201682902. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 19:05
Outras Decisões
22/09/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:23
Publicação
20/09/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:23
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que fique ciente da manifestação de ID: 208423258 e seguinte, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:44
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:21
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:20
Publicação
08/09/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que fique ciente da manifestação de ID: 206580827, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:43
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:06
Petição (Renúncia de mandato)
28/08/2025, 07:56
Mandado
20/08/2025, 15:54
Expedição de documento
20/08/2025, 13:56
Publicação
19/08/2025, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 23:02
Publicação
19/08/2025, 22:35
Publicação
19/08/2025, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
18/08/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para intimação dos terceiros devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. Em sendo em comarca diversa à do juízo de origem, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do TJ-MT, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, nos termos da portaria 142/2019-CGJ.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte credora/autora para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação do termo de penhora no ofício imobiliário competente, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844), bem como para indicar a qualificação completa e endereço atualizado do(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 799, I, do CPC, no prazo de 15 dias.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar (ESCOLHER) PRESUNÇÃO ABSOLUTA CONTRA 3º a parte credora/autora para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação do termo de penhora no ofício imobiliário competente, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). CIÊNCIA DO TERMO À PARTE DEVEDORA a parte devedora/requerida, por meio de seu procurador, de que foi procedida a penhora por termo nos autos do imóvel (DESCREVER), bem como de que por este ato está constituído depositário. INTIMAR PARTE AUTORA EM CASO DE HIPOTECA NA MATRÍCULA a parte credora/autora para indicar a qualificação completa e endereço atualizado do(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 799, I, do CPC, no prazo de 15 dias.
18/08/2025, 00:00
Mandado
15/08/2025, 18:21
Expedição de documento
15/08/2025, 18:16
Expedição de documento
15/08/2025, 18:14
Expedição de documento
15/08/2025, 17:49
Documento
15/08/2025, 17:46
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:35
Expedição de documento
15/08/2025, 17:23
Publicação
12/08/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002706-21.2014.8.11.0086
Vistos. Defiro o requerimento de ID nº 201842980 e autorizo que seja realizada a penhora dos imóveis indicados na decisão anterior, como forma de garantia da ordem de preferências, caso seja frustrada a penhora dos créditos. Fica condicionado o prosseguimento dos atos expropriatórios dos imóveis (avaliação e posterior hasta pública), ao resultado infrutífero da penhora dos créditos do contrato de compra e venda. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 18:01
Mero expediente
07/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 01:33
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:58
Publicação
24/07/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002706-21.2014.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EQUILIBRIO INDÚSTRIA QUIMICA LTDA em face de LEONARDO ALBERTO DELLA MEA e CRISTIANE DA COSTA DELLA MEA, ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 34/35 do ID nº 35053430, recebida a execução de título extrajudicial para entrega de coisa e determinando a citação dos executados para satisfazerem a obrigação. Comunicada a averbação da existência da ação às margens das matrículas nº 738 e 740 do CRI de Nova Mutum/MT (fls. 41/45 do ID nº 35053430). Às fls. 57/58 do ID nº 35053430, a exequente postulou pela busca e apreensão dos grãos remanescentes, o que foi deferido à fl. 60 do mesmo documento. Às fls. 101/102 do ID nº 35053430, deferida a alienação dos grãos apreendidos, com depósito dos valores em juízo. O produto foi alienado e o valor proveniente das vendas foi levantado em favor do exequente às fls. 138/139 do ID nº 35053430. Às fls. 140/144 do ID nº 35053430, os exequentes postularam pela conversão em execução por quantia certa do saldo remanescente de R$ 138.489,20 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), o que foi deferido às fls. 145/146 do mesmo documento. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 17/07/2020. Citação dos executados Cristiane da Costa Della Mea e Leonardo Alberto Della Mea nos ID’s nº 148235306 e 148236550. A exequente informou o inadimplemento dos executados e postulou pelo bloqueio de valores, sendo que no ID nº 158258683 foi determinada a constrição através dos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. O bloqueio através do Sistema Sisbajud restou infrutífero, conforme ID nº 168201641. No ID nº 169611904, o exequente postulou pela retificação da averbação premonitória, pois constou o número de processo equivocado, bem como pugnou pela penhora por termo nos autos dos imóveis registrados sob as matrículas nº 738 e 740 do CRI de Nova Mutum/MT. Os exequentes, em manifestação no ID nº 201113714, comunicou que os executados alienaram os imóveis em favor de LUCIANO VIECILI, ADRIANE GUARDA STEFANELO VIECILI, SÉRGIO CLÁUDIO VIECILI, TAMI VIECILI GONCHOROSKI, RAFAEL STEFANELO VIECILI e LUCCA STEFANELO VIECELI, razão pela qual postulou pelo arresto/pré-penhora dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda, além da averbação da penhora as margens da matrícula dos imóveis penhorados no termo de ID nº 164357904. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. De proêmio, registro que não há que se falar em arresto/pré-penhora, pois os executados foram citados e não efetuaram o pagamento voluntário do débito, estando o feito em fase de expropriação de bens. Quanto ao suposto termo de penhora de ID nº 164357904, constato que não se refere ao presente feito, de modo que nesta ação houve apenas a averbação premonitória e o pedido de constrição dos imóveis de matrículas nº 738 e 740 do CRI de Nova Mutum, no ID nº 169611904, o qual ainda não foi apreciado. Desde já, determino a retificação da averbação premonitória oriunda deste feito, eis que constou o número de processo equivocado, conforme se extrai das averbações nº 3 das citadas matrículas. Superadas as questões pendentes, passo à apreciação dos pleitos de penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 738 e 740 do CRI de Nova Mutum/MT (ID nº 169611904) e/ou a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de compra e venda (ID nº 201607287). A autora deverá optar por uma das medidas pleiteadas, pois estas são colidentes entre si (penhora dos imóveis ou penhora dos créditos da promessa de compra e venda dos imóveis), devendo manifestar a opção, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja a opção pela penhora dos imóveis, verifico que os imóveis registrados sobre as matrículas nº 738 e 740, ambos do CRI de Nova Mutum/MT são de propriedade dos executados Leonardo Alberto Della Mea e Cristiane da Costa Della Mea, pelos documentos de ID’s nº 201113720 e 201113722. Proceda a penhora, por termo nos autos dos imóveis registrados sob as matrículas nº matrículas nº 738 e 740 do CRI de Nova Mutum/MT, seguindo o disposto nos artigos 838 e 845, § 1°, do CPC, devendo o exequente ser intimado para informar nos autos a averbação da penhora na matrícula, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que este juízo tem ciência que sobre os imóveis pairam hipotecas. Todavia, não há impossibilidade de penhora destes, bastando que o credor seja intimado da penhora para exercer eventual direito de preferência, o que será determinado nesta decisão. Nessa toada, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As partes poderão requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal; não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; ela incidir sobre bens de baixa liquidez; fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei (CPC/15, art. 847). 2. Além de ausentes as circunstâncias que justifiquem a substituição do bem penhorado, as Agravantes sequer indicaram bens em substituição à penhora impugnada ou ofereceram garantia equivalente, o que sinaliza a necessidade de manutenção da constrição, ante a recalcitrância das Executadas em saldarem a dívida. 3. O CPC/15 não veda a penhora de bem hipotecado ou objeto de promessa de compra e venda, exigindo-se apenas a intimação do terceiro a que se refere o ônus para resguardar seus interesses (art. 799, I, do CPC/15). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1372701, 07232069820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, havendo eventual recusa pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da averbação, deverá ser expedido ofício para tal finalidade, encaminhando-se cópia desta decisão para integral cumprimento. Após, expeça-se o respectivo mandado de intimação do executado e da esposa, nos moldes do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como a expedição do respectivo mandado de avaliação dos imóveis. Aportando aos autos o mandado de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o auto de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. De forma concomitante, constato que os imóveis possuem hipotecas averbadas, de modo que os credores hipotecários também devem ser intimados para exercer eventual direito de preferência. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a qualificação e endereço dos credores hipotecários dos imóveis. Informados os endereços, em atenção ao disposto no artigo 799, inciso I e art. 889, inciso II, ambos do Diploma Processual Civil, proceda à intimação dos credores hipotecários para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual interesse no exercício de preferência sobre o imóvel e/ou eventual saldo remanescente relativo aos bens objeto da penhora. Caso haja a opção pela penhora dos créditos do instrumento particular de promessa de compra e venda, constata-se que os executados são credores de contrato firmado com Luciano Viecili, Adriane Guarda Stefanelo Viecili, Sérgio Cláudio Viecili, Tami Viecili Gonchoroski, Rafael Stefanelo e Lucca Stefanello, colacionado no ID nº 201607287, da quantia de 365.000 (trezentos e sessenta e cinco mil) sacas de soja de 60kg cada, a ser adimplido em duas cada ano, tendo termo final dos pagamentos pactuado para 30/09/2032. Outrossim, os artigos 855 e 856 do Código de Processo Civil assim disciplinam sobre a penhora de créditos, vejamos: “Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.” “Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.” Assim, determino a penhora do crédito dos executados Leonardo Alberto Della Mea e Cristiane da Costa Della Mea oriundo do instrumento de promessa de compra e venda firmado com os terceiros Luciano Viecili, Adriane Guarda Stefanelo Viecili, Sérgio Cláudio Viecili, Tami Viecili Gonchoroski, Rafael Stefanelo Viecili e Lucca Stefanelo Viecili, o qual está carreado no ID nº 201607287, até o valor atualizado do débito da presente ação, no importe de R$ 567.390,00 (quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e noventa reais) e, por consequência, determino: I. Intime-se, pessoalmente, por mandado de intimação, os terceiros devedores Sr. Luciano Viecili, Adriane Guarda Stefanelo Viecili, Sérgio Cláudio Viecili, Tami Viecili Gonchoroski, Rafael Stefanelo Viecili e Lucca Stefanelo Viecili para que não paguem a importância de R$ 567.390,00 (quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e noventa reais), referente ao instrumento particular de promessa de compra e venda de ID nº 201607287, ocasião em que determino que o citado valor seja depositado em juízo e/ou o produto correspondente ao valor do crédito da presente ação seja depositado em armazém a ser indicado pelo exequente, desde já com ordem de alienação do produto e, o valor correspondente à alienação do produto seja depositado em juízo, nestes autos, até a data pactuada para vencimento da próxima parcela (30/09/2025); II. Intimem-se os executados Leonardo Alberto Della Mea e Cristiane da Costa Della Mea, credores do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito, em caso de recebimento deste, depositando-o em juízo, nestes autos. III. Com o depósito dos valores em juízo, determino a expedição do competente auto de penhora e intimação dos executados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 14:01
Outras Decisões
22/07/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:48
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:47
Publicação
18/07/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:01
Documento
17/07/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002706-21.2014.8.11.0086
Vistos. Antes de apreciar o requerimento de ID nº 20113714, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Mutum/MT para que forneça a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os executados Leonardo Alberto Della Mea e Cristiane da Costa Della Mea e os terceiros Luciano Viecili, Adriane Guarda Stefanelo Viecili, Sérgio Cláudio Viecili, Tami Viecili Gonchoroski, Rafael Stefanoello Vieceli e Lucca Stefanelo Viecili. Após, retornem os autos conclusos para deliberação, com urgência. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 19:01
Mero expediente
16/07/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:39
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Publicação
09/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que fique ciente das informações de ID 171562328. 171562329, 171562330, 171562331, 171562333 e 171562334 bem como apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID 158258683
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 17:10
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:38
Publicação
11/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002706-21.2014.8.11.0086
Vistos. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte exequente, o que é de pronto acolhido, posto que os executados foram devidamente citados (ID nº 148235309) e deixaram de efetuar o pagamento do débito (ID nº 155782983), antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. Na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 495.331,46 (quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), informado no documento de ID nº 157030237, tomando por base o CPF dos executados Leonardo Alberto Della Mea e Cristiane da Costa Della Mea. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, com reiteração automática pelo período máximo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso negativa a diligência junto ao Sistema Sisbajud, proceda a constrição de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD. Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem. Sendo inexitosas todas as diligências citadas acima, proceda a consulta pelo Sistema INFOJUD, para consulta das duas ultimas declarações de imposto de renda dos executados. Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC. Parágrafo único. O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez. Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Com aporte das informações, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se infrutíferas todas as pesquisas alhures mencionadas, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 14:54
Documento
06/09/2024, 08:50
Documento
02/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:14
Publicação
17/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu in albis o prazo da citação e, até a presente data, o(s) Requerido(s) não comprovou nos autos o pagamento do débito e nem aportou nesta secretaria os respectivos Embargos, assim, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 14:01
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:12
Petição (Resposta)
27/02/2024, 17:44
Ato ordinatório
23/02/2024, 17:54
Documento
23/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Mandado
05/12/2023, 15:38
Mandado
05/12/2023, 15:35
Expedição de documento
05/12/2023, 12:33
Expedição de documento
05/12/2023, 12:29
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:27
Publicação
03/12/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002706-21.2014.8.11.0086
Vistos. Autorizo a citação dos executados com auxílio de recursos tecnológicos, devendo ser observada a regulamentação prevista nos artigos 42-A e seguintes da CNGC/TJMT. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito