Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0029201-38.2017.8.11.0041..
REU: URACAY ALONSO TEIXEIRA BORGES, MARIA SELMA DE OLIVEIRA BORGES
AUTOR(A): PAULA DE LOURDES GUIMARAES, ROMULO CESAR MIRANDA GUIMARAES
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Paula de Lourdes Guimarães e Rômulo Cezar Miranda Guimarães contra Uraçay Alonso Teixeira Borges, tendo por objeto uma sala comercial localizada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1919, Miguel Sutil, Cuiabá/MT. A liminar foi apreciada e deferida no plantão judicial de 20/12/2017, encartada no id. 57175910, p. 42. O feito foi distribuído perante o juízo da 11ª Vara Cível da capital que declinou a competência para esta vara especializada em 17/01/2018 (id. 57175910, p. 52). Desde então os autores foram instados a providenciar a citação da parte ré, o que nunca se concretizou por desídia. Na decisão de id. 147792652, os autores foram instados a providenciar o recolhimento da diligência para citação da parte ré e diante do decurso do prazo sem o depósito da diligência, os autores foram intimados em seus endereços para manifestarem interesse no prosseguimento da lide (id. 151542623 e id. 152270533). A certidão do id. 158982583, foi certificado o decurso do prazo para os autores. Relatei. Fundamento e Decido. Os autos encontram-se parados aguardando providência da parte autora que não demonstrou o interesse no prosseguimento da ação, eis que, por desídia, abandonou o feito e nada manifestou apesar de intimada pessoalmente para tanto. Em atenção ao § 1º do art. 485 do CPC, foi realizada a tentativa de intimação dos autores no endereço informado na inicial (id. 151542623 e id. 152270533), visando manifestar interesse no prosseguimento, pois desde a redistribuição do feito a esta vara especializada não houve impulsionamento. É dever da parte manter o seu endereço atualizado, bem como que se consideram válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos (art. 274, §único do CPC). Conforme entendimento já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, realizada a intimação pessoal da parte autora no endereço informado por ela na inicial sem êxito na localização, a extinção pelo abandono da causa é medida que se impõe por incumbir a parte a obrigação de manter o endereço atualizado nos autos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO - ART. 267, VI DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - COMPROVAÇÃO - ENDEREÇO ATUALIZADO - OBRIGAÇÃO DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Efetivada a intimação pessoal do autor, sem que haja manifestação alguma, é cabível a extinção por abandono da causa, nos termos do art. 267, II e III, e § 1º, do CPC. Reputa-se válida a intimação pessoal do autor, enviada ao endereço informado na petição inicial, por ser dever dele manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC. (AgR 42874/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2015, Publicado no DJE 22/04/2015). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO VIA DJE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixar de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. “Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021). (TJ-MT - AC: 00131286920098110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023). Sobre o tema, aliás, preleciona de Antônio Claudio Costa em sua obra que: “A atividade de impulso do autor expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento. Somada a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do processo, observadas as cautelas do § 1º. A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo, o que, no entanto, não pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado (§ 3º). (...)” Assim, considerando que a intimação expedida é válida, bem como que a autora abandonou o feito, é o caso de julgar extinto, sem julgamento do mérito. Dispositivo Assim, nada justifica a manutenção deste feito, razão pela qual, com fundamento no art. 485, inciso III, em conjunto ao art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Revogo a liminar deferida no id. 57175910, p. 42 Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios por não ter sido realizada a citação do réu, ou seja, não houve sequer a angularização processual. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe, sem custas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito