Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001171-27.2020.8.11.0087..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MONICA JESUS MUNIZ ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Diante do pagamento comprovado nos autos, no valor integral do débito, autorizo o respectivo levantamento por meio de alvará e, desde já, extingo a execução em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo desnecessária nova conclusão dos autos para tal fim. Sem custas ou honorários advocatícios pendentes. Ao arquivo. Cumpra-se. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:44
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:38
Publicação
29/09/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001171-27.2020.8.11.0087..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MONICA JESUS MUNIZ ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Vistos etc. INTIME-SE o ente público para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento dos valores descritos sob pena de sequestro de valores. Providências necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001171-27.2020.8.11.0087..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MONICA JESUS MUNIZ ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE Vistos etc. INTIME-SE o ente público para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento dos valores descritos sob pena de sequestro de valores. Providências necessárias. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:13
Outras Decisões
25/09/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:49
Recebimento
21/11/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:42
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 18:42
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:05
Publicação
17/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:44
Evolução da Classe Processual
16/07/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001171-27.2020.8.11.0087..
AUTOR: MONICA JESUS MUNIZ
REU: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de título executivo judicial em demanda aforada contra o Município de Guarantã do Norte para a consecução de créditos. Com o vigor da Lei 13.105/15, o Novo Código de Processo Civil, a pretensão executória tramitará sob a égide dos artigos 534 e ss. Inicialmente, oficie-se ao Município de Guarantã do Norte, a fim de que comprove o cumprimento da sentença. Sendo assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se, por meio eletrônico, a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Deve a Secretaria da Vara promover as devidas retificações na distribuição, convertendo o tipo do processo para “Cumprimento de Sentença”, e certificar eventual decurso do prazo em branco ou a (in) tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Não apresentada a impugnação, oficie-se ao presidente do E. TJMT para que seja expedido o pagamento do valor indicado, nos termos do §3º do art. 535 do CPC. Havendo impugnação pelo executado, vistas à parte exequente para manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:48
Documento (Certidão)
26/01/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença objurgada nos seus próprios termos. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 15:39
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 10:52
Publicação
19/07/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:47
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:03
Publicação
16/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001171-27.2020.8.11.0087..
AUTOR: MONICA JESUS MUNIZ
REU: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
Vistos. MONICA JESUS MUNIZ ingressou com ação de cobrança de verbas salariais em face do MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE. Sustenta a autora que trabalhou de 2017 à 2019 como professora temporária para o município Réu através de contratos sucessivos, baseados em suposta necessidade pública excepcional e temporária. Destarte, mesmo trabalhando para o município de Guarantã do Norte todos esses anos, através de contratos temporários, a Autora nunca recebeu férias, um terço de férias, décimo terceiro, além é claro de FGTS. Ao final, requereu seja reconhecida a nulidade dos contratos de serviços temporários e pediu a condenação do réu ao pagamento: FGTS referente ao período laborado; férias; 1/3 de férias e 13º salário proporcional ao período laborado, bem como a nulidade contratual. Juntou os documentos. Inicial recebida ao ID 39212871. Devidamente citado, o Município de Guarantã do Norte não se manifestou, conforme certidão de ID 49095510. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, decreto à revelia do requerido, diante da não apresentação de resposta no prazo legal. No mais, passo a análise do mérito da demanda. Constato que a relação entre as partes é incontroversa, conforme se depreende dos contratos apresentados nos autos, quais sejam: (id 37755737, 37755739 e 37755739, sendo o primeiro assinado na data de 14/02/2017, tendo como termo final 31/12/2017; o segundo em 14/02/2018, com termo final 31/12/2018, e o terceiro 11/02/2019 à 31/12/2019. Dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Em resumo, a Constituição Federal estabelece, limitando de forma tênue a atuação do administrador público de forma a valorizar o governo por leis e não pelo homem, que os municípios, entre outros, quando da contratação de pessoal para os seus quadros somente o façam mediante a aprovação em concurso público. No presente caso, entretanto, observo que a parte autora não se submeteu ao processo seletivo constitucional, conforme reconhece na peça de ingresso. Aliás, o que se tem é que a mesma foi contratada de forma excepcional com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, é que sequer se pode considerar esse contrato como excepcional, uma vez que o trabalho desempenhado é atividade fim, que deve ser prestado de forma contínua à população. De qualquer forma, ainda que o contrato seja nulo a autora não pode sofrer qualquer tipo de prejuízo, uma vez que atuou de boa-fé, sendo a mesma evidente ante o fato de ter prestado o trabalho durante todo o período contratado, tanto que nada foi alegado pelo réu, bem como estando o contrato efetivado por ausência prévia de aprovação em concurso público, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho determina o recolhimento do FGTS durante o período em que houve a efetiva prestação dos serviços: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a possibilidade de se declarar nulo o contrato realizado com a Administração Pública, estando ausente a formalidade do concurso público, permanecendo o direito ao recebimento do FGTS. Neste sentido, as jurisprudências: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido (STF, ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO FGTS e 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – DIREITO CONCEDIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - REGIMENTAL DESPROVIDO. Demonstrada a descaracterização do contrato de trabalho temporário, tendo em vista o exercício de funções de caráter permanente, bem como com renovações de forma sucessivas, implicam o desvirtuamento da finalidade do contrato temporário, o que impõe a sua nulidade, gerando assim, o direito ao recebimento do FGTS pelo tempo trabalhado, bem como o 1/3 de férias (TJ/MT, AgR 106628/2017, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/12/2017, Publicado no DJE 18/12/2017). Também destaco que as férias, acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário são garantias individuais previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, a todos os ocupantes de cargo público. Sobre o tema os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 775801 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, Processo Eletrônico Dje-257 Divulg 01-12-2016 Public 02-12-2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATO TEMPORÁRIO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF – DEPÓSITO DO FGTS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DIREITO SOCIAL DE TODOS OS TRABALHADORES – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE LABORAVA EM LOCAL INSALUBRE – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT E ANOTAÇÃO NA CTPS – BENEFÍCIOS ESTRITAMENTE CELETISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EQUITATIVAMENTE – ARTIGO 20, § 4º, E ARTIGO 21 DO CPC – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a contratação, sem concurso, ocorreu por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, não faz jus o servidor ao recebimento do FGTS. Aos servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX, do art. 37 da CF (contrato temporário) assiste o direito ao recebimento das verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, porque constituem direitos sociais, assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador. Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa prevista no art. 467 da CLT e a anotação na CTPS, por se tratarem de verbas tipicamente celetista. Existindo sucumbência recíproca, a verba sucumbencial será proporcionalmente distribuída entre as partes. (TJ/MT, N.U 0001973-06.2012.8.11.0028, Relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019). Diante disso, resta claro que a parte autora, em decorrência do contrato irregular, terá direito não só ao salário pactuado como ao recolhimento do FGTS e as demais veras salariais (férias integrais, 1/3 das férias integrais, férias proporcionais, acrescido de 1/3, décimo terceiro salário e décimo terceiro proporcional). Ressalta-se, por fim, que deve ser observada a prescrição quinquenal. No caso sub judice o reconhecimento da prescrição está disposto no Decreto n. 20.910/32: Artigo 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por sua vez, a súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. De outro norte, não se aplica ao caso a prescrição trintenária, pois o Decreto n. 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Esse foi o entendimento fixado no REsp 1107970/PE de relatoria da Ministra Denise Arruda: A pretensão recursal merece acolhida. Nos termos da Súmula 210, ‘a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos’. Contudo, a Primeira Turma/STJ, ao apreciar o REsp 559.103/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004), firmou entendimento no sentido de que ‘o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, 709.212/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgado em 13.11.2014, Publicado em 19.2.2015). Neste caso, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, além do FGTS as demais verbas salariais como décimo terceiro salário, as férias, o terço de férias, pois são direitos constitucionalmente expressos e garantidos aos trabalhadores, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A Súmula 43 do STJ: ‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Neste caso, a correção monetária incidirá a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Os juros moratórios incidem desde a citação (artigo 405 do Código Civil), à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei n. 11.960/2009. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial contra o município de Guarantã do Norte, a fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários realizados entre as partes; b) CONDENAR o réu ao pagamento de depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de todo o período trabalhado em favor de MONICA JESUS MUNIZ, sem a multa de 40% (a multa é indevida dada a nulidade contratual, que não enseja dispensa imotivada), com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação, excluindo-se as parcelas vencidas da prescrição quinquenal anterior a propositura da ação; c) CONDENAR o réu ao pagamento das férias integrais, 1/3 das férias integrais, férias proporcionais, acrescido de 1/3, décimo terceiro salário e décimo terceiro proporcional, respeitado a prescrição quinquenal anterior a propositura da ação; Declaro, por conseguinte, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. Isto posto, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme determina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto