Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001968-90.2023.8.11.0024 REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA AMARANTE REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BMG S.A., CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO PAN S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Lei n. 8.078/1990, art. 104-A e ss., incluídos pela Lei n. 14.181/2021 -, tendo como partes JEFFERSON DA SILVA AMARANTE, militar aposentado, ora requerente, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BMG S.A., CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO PAN S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, em que o requerente pretende a repactuação de seu passivo no montante apurado de R$ 649.080,60 (seiscentos e quarenta e nove mil e oitenta reais e sessenta centavos), mediante aplicação de deságio médio de 39% (trinta e nove por cento) e parcelamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 6.571,28 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). A petição inicial - ID 135540109 - foi instruída com planilha de débitos - ID 135540125 -, declarações de imposto de renda e demais documentos pessoais. A decisão de recebimento da inicial foi realizada em 26/05/2025 - ID 142531988 -, quando deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela provisória de urgência, diante da ausência dos requisitos do CPC, art. 300, e determinada a citação dos requeridos para audiência de conciliação perante o CEJUSC. Apresentaram contestação: BANCO BMG S.A. - ID 143999185 -, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA - ID 151631060 -, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ID 196176193 -, BANCO PAN S.A. - ID 197311035 -, BANCO DAYCOVAL S.A. - ID 197887780 -, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - ID 197908946 - e CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI - ID 198517517 -, todos suscitando, em síntese, a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, a ausência dos requisitos legais para caracterização do superendividamento e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial. A parte autora apresentou plano de pagamento - ID 209566715 - e propôs o parcelamento de todos os débitos em 60 (sessenta) parcelas mensais com deságio. A audiência de conciliação foi realizada em 02/12/2025 perante o CEJUSC-Superendividamento - ID 217209261 -, oportunidade em que todos os credores presentes manifestaram expressa discordância com o plano de pagamento apresentado e não apresentaram contraproposta de acordo, fundamentando a recusa, em síntese, no fato de que os contratos celebrados são, em sua maioria, de empréstimo consignado, regidos por legislação específica - Lei n. 10.820/2003 -, e excluídos do procedimento de superendividamento por força do Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h". A parte autora apresentou manifestação em 16/03/2026 - ID 226764937 - e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, na forma do CPC, art. 355, I, sem produção de outras provas. As impugnações específicas ao plano de pagamento sobrevieram pelos BANCO BMG S.A. - ID 228548547 -, BANCO DAYCOVAL S.A. - ID 228881622 - e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ID 228881759 -, postulando a rejeição integral do plano e o decreto de improcedência dos pedidos autorais. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese o julgamento imediato da lide - tanto que postulado expressamente pela parte autora -, passo a analisar o mérito. O procedimento especial de repactuação de dívidas, introduzido no microssistema consumerista pela Lei n. 14.181/2021, constitui mecanismo de tutela do consumidor pessoa natural que, de boa-fé, encontra-se em situação de impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, conforme expressa redação do CDC, art. 54-A, § 1º, incluído pela referida lei. A caracterização do superendividamento exige, portanto, o preenchimento cumulativo de requisitos materiais específicos, quais sejam, a condição de consumidor pessoa natural, a boa-fé objetiva, a impossibilidade manifesta de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial, este último regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, editado em cumprimento à expressa determinação legal. O Decreto n. 11.150/2022, art. 3º, caput, estabelece o mínimo existencial como sendo a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro este abaixo do qual configura comprometimento da subsistência digna. A parte autora é militar aposentado - Coronel da Polícia Militar/Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso - com proventos brutos mensais de R$ 35.985,85 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme consulta ao Portal da Transparência - ID 135733480 -, e renda líquida mensal de R$ 21.904,28 (vinte e um mil novecentos e quatro reais e vinte e oito centavos), após descontos obrigatórios. Ademais, conforme expressamente apurado na decisão interlocutória já transitada - ID 142531988 -, mesmo após os descontos consignados no valor de R$ 10.818,01 (dez mil oitocentos e dezoito reais e um centavo) - correspondentes a aproximadamente 49% (quarenta e nove por cento) da renda líquida -, resta ao autor renda remanescente mensal de R$ 11.086,27 (onze mil e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), montante este 18 (dezoito) vezes superior ao mínimo existencial estabelecido pela regulamentação vigente. A circunstância fática demonstra, de forma cabal, a inocorrência da hipótese material prevista no CDC, art. 54-A, § 1º, uma vez que não há impossibilidade manifesta do consumidor de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, requisito essencial e indispensável à caracterização do superendividamento. A interpretação contrária - que reduzisse o conceito de superendividamento ao mero comprometimento elevado da renda, sem o filtro do mínimo existencial regulamentado - desvirtuaria o instituto e o transformaria em via genérica de revisão contratual e renegociação compulsória, deturpando a finalidade protetiva da norma, que se destina a tutelar o consumidor em real situação de vulnerabilidade financeira extrema. Ademais, ao admitir que pessoa com renda remanescente de mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais é "superendividada", afastar-se-ia tal proteção daqueles que efetivamente se encontram em situação de penúria, onerando indevidamente o sistema financeiro e desestabilizando as relações contratuais lícitas, sem qualquer benefício social legítimo. A análise da boa-fé objetiva, igualmente exigida pelo CDC, art. 54-A, § 1º, também não favorece a pretensão autoral, uma vez que o autor celebrou múltiplos contratos com diversas instituições financeiras - SICREDI (4 contratos), BMG, CLICKBANK, BANCO PAN, ITAÚ (5 contratos), DAYCOVAL (2 contratos), SANTANDER -, em períodos distintos, utilizando praticamente a totalidade de sua margem consignável legalmente disponível, em padrão de endividamento progressivo, consciente e voluntário. A celebração reiterada de operações de crédito com consciente comprometimento da margem consignável, mediante utilização de sua condição de servidor público militar com elevada estabilidade remuneratória, descaracteriza a boa-fé objetiva exigida pelo dispositivo legal, na medida em que evidencia escolha consciente de consumo a crédito, e não vulnerabilidade superveniente decorrente de fato alheio à sua vontade. No que tange à natureza dos contratos discutidos, quase a totalidade das obrigações que o autor pretende repactuar - inclusive a relacionada com SICREDI, BMG, ITAÚ, PAN, DAYCOVAL e SANTANDER - decorre de operações de empréstimo consignado em folha de pagamento, modalidade regida por legislação específica - Lei n. 10.820/2003 e, especialmente para servidores militares, Medida Provisória n. 2.215-10/2001, art. 14, § 3º -, que admite o comprometimento de até 70% (setenta por cento) dos vencimentos para militares. O Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h", regulamentou de forma expressa que, na aferição concreta da preservação do mínimo existencial, NÃO serão consideradas as obrigações decorrentes de "operações de crédito consignado, regidas por lei específica", excluindo-as do âmbito de incidência do procedimento de superendividamento. A exclusão legislativa fundamenta-se na lógica sistêmica de que o crédito consignado já possui balizas legais próprias de proteção ao consumidor - limites percentuais máximos de comprometimento da renda, exigência de margem consignável disponível, garantia da fonte pagadora e taxas de juros reduzidas em razão da menor exposição ao risco do credor -, configurando microssistema próprio de regulação, incompatível com a sobreposição genérica do procedimento de superendividamento. A pretensão de aplicar o procedimento da Lei n. 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, mediante a imposição compulsória de plano de pagamento que altere unilateralmente as cláusulas contratuais - prazo, taxa de juros, valor da prestação -, equivaleria à utilização indevida do rito especial como sucedâneo de ação revisional de cláusulas contratuais, providência expressamente vedada pelo regramento aplicável. O plano de pagamento apresentado pelo autor - ID 209566715 - propõe, em essência, a aplicação de deságio médio de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor de cada dívida e o alongamento do prazo de pagamento, em flagrante incompatibilidade com o disposto no CDC, art. 104-B, § 4º, que assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o procedimento de superendividamento não constitui via adequada para revisão de contratos de crédito consignado, dada a sua expressa exclusão pelo regulamento, bem como para aplicação de deságios sobre o principal devido, em prejuízo da segurança jurídica das relações contratuais. Outrossim, a unânime recusa dos credores ao plano apresentado, manifestada em audiência conciliatória regularmente realizada - ID 217209261 -, com fundamentação técnica adequada na inadequação da via processual e na inviabilidade econômica da proposta, demonstra a inexistência de espaço para a homologação consensual e impede, por consequência, a imposição de plano compulsório nos termos pretendidos pelo autor, que se afastam dos parâmetros legais do CDC, art. 104-B, § 4º. O indeferimento da pretensão de repactuação na via do superendividamento não impede o autor de buscar a renegociação direta de seus débitos com cada instituição financeira pelas vias próprias - administrativas ou judiciais -, sendo certo que diversas requeridas, notadamente o Banco Santander, expressamente franquearam canais de atendimento para tratativas extrajudiciais. O conjunto fático-probatório demonstra a ausência dos requisitos materiais essenciais à caracterização do superendividamento - inexistência de comprometimento do mínimo existencial regulamentar, ausência de boa-fé objetiva e inadequação da via eleita para os contratos de crédito consignado -, impondo o decreto de improcedência dos pedidos autorais. Isso posto, com fundamento no CPC, art. 487, I, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JEFFERSON DA SILVA AMARANTE em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BMG S.A., CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO PAN S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ante a ausência dos requisitos materiais para a caracterização do superendividamento, nos termos do CDC, art. 54-A, § 1º, c/c Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais eventualmente pendentes, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos de cada uma das 7 (sete) instituições financeiras requeridas, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de R$ 649.080,60 (seiscentos e quarenta e nove mil e oitenta reais e sessenta centavos), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço - CPC, art. 85, §§ 2º e 8º -, cuja exigibilidade permanecerá suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Esclareço, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, que a presente sentença NÃO impede o autor de buscar a renegociação direta de seus débitos com cada uma das instituições financeiras pelas vias próprias, administrativas ou judiciais, observados os parâmetros legais aplicáveis a cada modalidade contratual. Após o trânsito em julgado - CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito