Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1005343-10.2023.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LEILA BROETO em face de UNI SHOP LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Proferida decisão no ID nº 137356440, deferindo o parcelamento das custas processuais e taxas judiciárias, ocasião em que foi advertido que caso houvesse inadimplemento de qualquer das parcelas, o processo seria extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A autora deixou de efetuar o pagamento da última parcela, conforme certidão de ID nº 174896224. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, é possível verificar que houve o deferimento do parcelamento das custas processuais e taxas judiciárias em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas (ID nº 137356440). Na referida decisão, o autor foi advertido que eventual atraso nos pagamentos culminaria na extinção da ação. A autora foi advertida que a inadimplência ao parcelamento culminaria na extinção da ação e, deixou de efetuar o pagamento da última parcela. Nessa toada, considerando que a parte requerente não realizou o pagamento da última parcela das custas processuais e taxas judiciárias, motivo pelo qual é de rigor a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em virtude da extinção se dar por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prescinde de intimação pessoal. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELA APELADA – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR INÉRCIA DE PAGAMENTO DE PARCELAMENTO – JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO PROCESSUAL E LABOR EXECUTADO PELO DEMANDADO/APELANTE – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS A CITAÇÃO POR MANDADO – INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO -INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE À REVOGAÇÃO POR INICIATIVA DA APELANTE – ATIVIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA PELO ADVOGADO DA APELANTE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – FIXAÇÃO DE 10% DO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – APELO PROVIDO. Mostra-se descabida a tese de não fixação da verba honorária advocatícia, em face de cancelamento de distribuição por inércia ao pagamento de parcelamento de custas, quando, efetivamente, ocorreu a citação e a apresentação de contestação, sobretudo quando na contestação houve a impugnação ao benefício da gratuidade, o que foi acatada pelo Juízo “a quo”, acarretando o parcelamento, que não foi adimplido; salientando-se que houve a comprovação do labor do advogado, o qual deve ser remunerado, observando-se o princípio da causalidade. Precedente: “(...) Ainda que o autor tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se falar no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, quando a relação jurídica processual já foi estabelecida, em decorrência da citação válida da parte ré, inclusive com apresentação de contestação. Se, no curso do processo e depois de citado o réu, vem a ser revogada a assistência judiciária inicialmente deferida ao autor e ordenada a sua intimação para recolher as custas iniciais, o descumprimento dessa determinação impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC, com a imposição, ao requerente, dos ônus de sucumbência. (...) Em obediência ao princípio da causalidade, in casu, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, uma vez que houve citação e apresentação de contestação. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais”. (N.U 0000380-43.2015.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2019, Publicado no DJE 21/10/2019)”. (N.U 1006810-92.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 28/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUSTAS INICIAIS – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2. Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (N.U 0022198-19.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021). Sem mais delongas, a extinção da ação é medida que se impõe ao caso, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários, posto que não houve a regularização da triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito