Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011057-38.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO O Regulamento do SISBAJUD aponta como instituições participantes, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros, os bancos de investimento, as corretoras de títulos e valores imobiliários, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, além de instituições que vierem a ser abrangidas, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Assim, efetivada a consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme certidão do id. 166008823, revela-se ineficaz a expedição do ofício às instituições financeiras nos termos pretendidos no id. 187804087. A propósito: “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de valores relativos à restituição de imposto de renda da parte executada e a expedição de ofícios para instituições financeiras. Inconformismo. Acolhimento em parte. Restituição de Imposto de Renda. Rol de impenhorabilidade contido no artigo 833 do Código de Processo Civil que não alberga o valor proveniente da rubrica. Ausência de natureza salarial, mas sim tributária, cuja restituição representa, tão somente, importância paga em excesso ao Fisco. Decisão reformada para deferir a penhora de eventuais numerários decorrentes de restituição de Imposto de Renda. Decisão mantida no tocante ao indeferimento de ofício às instituições financeiras. Sistema Sisbajud que já abrange contas de depósitos, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e outros ativos relevantes, incluindo os apontados em DIRPF da parte executada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22868933920248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 05/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024)” Quanto ao pedido de Ofício para a Confederação Nacional Das Empresas De Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, Superintendência De Seguros Privados – SUSEP, é cabível e compatível com a finalidade executiva, por possibilitar a identificação de apólices, fundos e títulos, sobretudo diante da ineficácia das tentativas convencionais de localização de bens. Assim,
defiro o pedido e determino a expedição de Ofício a CNSEG e SUSEP, solicitando informações sobre a existência de apólices de seguros, títulos de capitalização e fundos de previdência privada em nome do executado. Oficie-se. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF