Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004945-97.2018.8.11.0002..
REU: CARLOS EDUARDO SILVINO ANJOS
AUTOR(A): MARCIA GONCALVES DEBESA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por MARCIA GONCALVES DEBESA em desfavor de CARLOS EDUARDO SILVINO ANJOS. A autora afirma ser proprietária e possuidora do lote urbano no lugar denominado Vila Governador Fragelli, situado na Rua 11 de Dezembro, Vila Governador Fragelli, bairro Cristo Rei, em Várzea Grande/MT, com área de 324 m², adquirido mediante escritura pública e registrado sob a matrícula nº 41.163, Livro nº 2, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Mato Grosso, tendo sido adquirido no ano de 2007. Relata que, ao comparecer ao imóvel em 1º de junho para verificar suas condições, surpreendeu-se ao constatar a existência de construção no local. Diante disso, dirigiu-se à Delegacia de Polícia, solicitando apoio de policiais militares para identificar o ocupante. Aduz que, ao retornar ao imóvel acompanhada dos policiais, constatou tratar-se de invasão. No âmbito policial, o requerido informou ter adquirido o terreno mediante contrato particular. Entretanto, segundo a autora, ao buscar informações na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, verificou que o requerido efetuou a alteração do Cadastro Imobiliário apenas com base em um Contrato Particular de Compra e Venda, sem reconhecimento de firmas e sem registro no cartório competente. Alega ainda que, em audiência de conciliação realizada no Juizado Especial Criminal - JECRIM, chegou a conceder prazo para que o requerido retirasse seus pertences e materiais de construção do imóvel, o que foi recusado. Assim, requereu a concessão da liminar possessória para determinar que o requerido desocupe o imóvel, com expedição de mandado liminar de reintegração de posse, autorizando-se o uso de força policial, se necessário. Pediu também que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Várzea Grande – Setor de Cadastro de IPTU, para que o Cadastro Imobiliário nº 039374 seja alterado para o nome da autora, que afirma ser a legítima proprietária. Requereu, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a emenda da inicial (Id. 13760680), a parte autora atendeu o comando judicial promovendo o recolhimento das custas no Id. 13835870. Designada audiência de justificação, esta não se realizou tendo em vista a não intimação do requerido. Na ocasião, o causídico da autora informou que não pretende ouvir testemunhas (id. 15043005). O pedido de liminar foi indeferido após a audiência de justificação, bem como o pedido de cancelamento do cadastro imobiliário junto à Prefeitura (Id. 15111335). O requerido apresentou contestação, alegou ter adquirido o imóvel em dezembro de 2014, do Sr. Agostinho Gomes, por R$ 60.000,00, mediante contrato particular, afirmando ter realizado pagamentos e investido recursos na recuperação e construção do terreno, antes alagado. Disse exercer posse mansa e de boa-fé há vários anos, sendo reconhecido pelos vizinhos, enquanto a autora jamais teria exercido posse no local (Id. 17277446). Sustentou que adquiriu o bem de boa-fé, desconhecendo qualquer disputa, e que a autora somente apareceu anos depois acompanhada de policiais. Argumentou que a autora não comprovou posse anterior, requisito essencial para a reintegração. Invocou os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, defendendo a validade do contrato firmado. Subsidiariamente, requereu a devolução do valor pago e das benfeitorias, caso se reconheça a nulidade do negócio. Alegou ainda litigância de má-fé da autora e requereu a improcedência da ação, requereu o pedido de gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação à contestação em que refuta os fatos e argumentos expendidos pelo requerido (Id. 19747323). Proferida decisão saneadora, com designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 64560023). Na audiência, constatou-se a ausência do requerido e de suas testemunhas e que as testemunhas haviam sido arroladas intempestivamente. Declarado preclusa a prova testemunhal, determinou o retorno dos autos conclusos para sentença, dispensada a apresentação de memoriais (Id. 182785285). O requerido apresentou manifestação no Id. 182796097, alegando que compareceu virtualmente ao ato, sem ser admitido, requerendo o agendamento de nova audiência de instrução, a fim de evitar prejuízo à produção de prova. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da manifestação do requerido após a audiência – Id. 182796097. No Id. 182796097, o requerido apresentou manifestação na qual alega ter tentado acessar o link da audiência, pleiteando a redesignação do ato. Relatou ter realizado ligações telefônicas ao número da Vara, sendo informado de atraso nas audiências. Posteriormente, ao contatar a secretaria, foi informado pela gestora de que a audiência já havia sido encerrada. Aduziu que tanto ele quanto uma testemunha estavam presentes na sala virtual naquele momento, juntando imagem (“print”) como comprovação. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Consoante certidão constante dos autos, o requerido, seu patrono e as testemunhas não compareceram à audiência no horário designado, apesar dos pregões realizados e do decurso do prazo de tolerância. Ressalte-se, ainda, que as testemunhas foram arroladas intempestivamente, em desatenção ao art. 455 do CPC, circunstância que, por si só, já inviabilizava sua oitiva. A decisão que designou a audiência foi clara ao estabelecer que, para a participação por meio virtual, competia aos advogados informar nos autos, com antecedência mínima de três dias, quem utilizaria o meio remoto, bem como providenciar o acesso das partes e testemunhas, além de permitir o contato prévio por e-mail institucional em caso de dificuldades técnicas. Nenhuma dessas determinações foi observada pelo patrono do requerido, inexistindo qualquer comunicação prévia ou solicitação de suporte técnico. O “print” acostado não se mostra idôneo para comprovar eventual tentativa de ingresso na sala virtual, notadamente por não conter indicação de data e horário, não sendo apto, portanto, a afastar a regularidade do ato processual certificado pela serventia. Diante disso, mantenho a preclusão da prova testemunhal, tal como já declarado em audiência, e indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução. 2. Do mérito Visa a autora a reintegração de posse do lote localizado na Rua 11 de Dezembro, bairro Cristo Rei, em Várzea Grande/MT. Afirma que adquiriu o imóvel em 2007 e que o requerido teria praticado esbulho ao construir de forma irregular no local, passando a ocupá-lo indevidamente. Por sua vez, em sua defesa, o requerido contestou alegando ter adquirido o bem de terceiro, mediante contrato particular, afirmando exercer posse de boa-fé há diversos anos. De tal modo, o objeto da ação é a proteção do possuidor, ou seja, daquele que detém algum poder sobre a coisa e sofre violência no exercício de sua posse. Com a análise dos autos e das provas produzidas, constato que o pedido contido na exordial não merece acolhimento. Destarte, em que pese a autora ter juntado documentos que evidenciassem a aquisição da propriedade do imóvel, não ficou demonstrado o exercício da sua posse sobre o imóvel nem o esbulho praticado pela parte ré. Importante ressaltar que o direito à posse com base no domínio, não pode ser objeto de discussão em ação possessória. É que, um dos requisitos para se valer de ação possessória é a prova da posse anterior, nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil. De tal modo, para o deferimento do pedido de reintegração de posse, exige-se, como requisito essencial, a comprovação do exercício efetivo de posse do bem esbulhado, somente podendo ser reintegrado na posse do bem, aquele que a detinha e veio a perdê-la. No caso dos autos, as provas apresentadas pela autora são escassas e não demonstram, efetivamente, o exercício da posse pela autora sobre o lote. A documentação por ela apresentada, apenas, demonstra a aquisição do lote, por intermédio da Escritura Pública de Venda e Compra em 26.11.2007, sendo a propriedade regularizada em 30.01.2008, conforme consta averbação na margem da matrícula do imóvel R-2 (Id. 13696198 - Pág. 2). Todavia, não há comprovação, no caso concreto, de que a autora tenha efetivamente possuído o imóvel nos últimos anos. Observa-se que não houve produção de prova capaz de demonstrar o exercício da posse ou a ocorrência de esbulho. Não foram apresentadas testemunhas, documentos ou qualquer outro elemento que indicasse a atuação da autora sobre o bem. Ressalta-se que o título de propriedade, embora válido, não comprova posse, que é o objeto protegido na ação possessória. O requerido, embora alegue posse legítima, não inverte o ônus probatório, que permanece sobre a autora. Diante da absoluta ausência de provas, não há como reconhecer o direito pleiteado. Consigna-se que, consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu compete a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, caberia à parte autora comprovar: I) sua posse; II) o esbulho praticado pela ré; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a perda da posse, o que, como visto, não ocorreu. Cumpre anotar que, a existência de escritura Pública e a Matrícula, sem a comprovação do exercício de atos materiais caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, por si só, não bastam para comprovar eventual posse preteritamente exercida pela autora. Nessa linha de raciocínio colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. POSSE EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA E COM FUNÇÃO SOCIAL PELO OCUPANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, proprietário registral do imóvel, reconhecendo o melhor direito à posse do réu, que reside no local desde 2016 e exerce sobre ele atos típicos de domínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a propriedade registrada é, por si só, suficiente para autorizar a reintegração de posse ou se o autor deve comprovar também o exercício anterior da posse e o esbulho possessório, conforme os requisitos do art. 561 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A propriedade, ainda que comprovada por escritura pública registrada, não supre a ausência de comprovação da posse efetiva, indispensável para o êxito da ação possessória. 4. A prova dos autos não evidencia atos concretos de posse exercida pelo autor, não sendo suficientes, para esse fim, o mero pagamento de tributos ou alegações genéricas. 5. Por outro lado, restou demonstrado que o réu exerce a posse mansa e contínua desde 2016, com ânimo de dono, tendo construído residência, realizado benfeitorias e dado função social ao imóvel. 6. A alegação de nulidade do contrato de compra e venda firmado entre o réu e terceiro não possui força suficiente para afastar a proteção possessória exercida de boa-fé, conforme os princípios da função social da posse e da separação entre juízo possessório e petitório. 7. A sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial segundo o qual o direito possessório se protege independentemente da discussão dominial, desde que presentes os requisitos do art. 561 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior e do esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC, não bastando a comprovação da titularidade dominial. 2. A posse exercida de forma contínua, pacífica e com destinação social prevalece sobre a mera expectativa do proprietário que não exerce atos materiais sobre o imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, I; CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º, e 221. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap. Cív. nº 1002006-44.2018.8.11.0003, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 02/10/2024; TJ-MG, Ap. Cív. nº 0042127-45.2018.8.13.0143, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 13/08/2024. (N.U 1001936-44.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2025, Publicado no DJE 17/09/2025) – Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PARTICULAR. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda dessa posse. 2. A existência de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. 3. O título de propriedade é suficiente para a propositura de ação reivindicatória, e não para a ação de reintegração de posse, onde se faz necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00046859820168070008 DF 0004685-98.2016.8.07.0008, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Negritei. Ressalta-se que o boletim de ocorrência juntado sob o Id. 13696152 apenas consigna o relato do policial militar que atendeu à ocorrência, demonstrando, tão somente, que a autora acionou a Polícia Militar ao verificar que o imóvel sobre o qual alega exercer propriedade encontrava-se ocupado por terceiros. Tal documento, contudo, não comprova o efetivo exercício da posse pela autora, tampouco a prática de atos de esbulho. Do mesmo modo, o termo de audiência preliminar realizada no JECRIM, acostado sob o Id. 13696204, não comprova os elementos necessários à concessão da tutela possessória, porquanto nele consta apenas a proposta formulada pela requerida, inexistindo nos autos qualquer informação acerca do desfecho do inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos. Ainda, foi oportunizada a produção de prova testemunhal a autora sequer arrolou testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução, em que foi declarado precluso o direito á produção da prova testemunhal de ambas as partes. Conquanto o requerido, também, não tenha produzido prova na audiência de instrução e julgamento, os documentos juntados evidenciam que estão na posse do imóvel há muitos anos, e que deram a destinação social que lhe era esperada, ao aterrar o terreno e iniciar a construção de uma casa para torná-la moradia da família. Destarte, não ficou demonstrado que a posse do requerido era injusta em relação à parte autora. Nos termos do art.1.200 do Código Civil, posse justa é aquela que não é violenta, clandestina ou precária, ou seja, aquela que não foi adquirida de forma viciada. Sendo injusta ela será ilícita, permitindo ao esbulhado pela violência que ajuíze ação possessória contra quem a esbulhou. A documentação juntada pelo requerido evidencia que adquiriu a posse do imóvel em litígio em 08.12.2014, que comprou de Agostinho Gome (Id. 17277459), indicando, assim, que autora não exerce a posse sobre o imóvel em litígio desde então, bem assim que a posse exercida pelo requerido não seria injusta. Importante ressaltar que o direito à posse com base no domínio, não pode ser objeto de discussão em ação possessória. É que, um dos requisitos para se valer de ação possessória é aprova da posse anterior, nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil. Assim, conquanto a autora possa ter adquirido a propriedade do imóvel em questão, o esbulho ou turbação possessória, praticado pelo réu não ficou efetivamente comprovado, sendo a improcedência do pleito possessório medida que se impõe. Portanto, considerando que a comprovação do exercício da posse do imóvel e a prática de esbulho é imprescindível ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, ou qualquer das ações possessórias, não há outra solução senão o indeferimento do pleito inaugural, frente a ausência de demonstração dos requisitos elencados nos artigos 561 e 567, do CPC. Quanto ao pedido de alteração de cadastro municipal,
trata-se de medida administrativa, cuja apreciação deve ocorrer perante o órgão competente, mediante apresentação da documentação dominial. Não cabe ao Judiciário impor tal alteração diretamente no bojo da ação possessória. Portanto, indefiro o pedido. 3. Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito