Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0000602-92.2016.8.11.0019..
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Vale Do Juruena - Sicredi Univales Mt
Executado: Lindara Moreira Da Silva 05828008110, Wellington Dos Santos, Lindara Moreira Da Silva
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Exequente em face da Sentença de Id. 135301342, que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Alega a Embargante que a referida Sentença padece de nulidade e omissão, vez que a Autora não haveria sido intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, conforme entendimento do STJ, bem como pela ausência de prescrição em razão da morosidade processual e inércia do poder judiciário. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são tempestivos, vez que a parte Exequente foi intimada da Sentença no dia 04/12/2023, dispondo do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do referido recurso, o qual findou no dia 11/12/2023, data em que foram opostos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem.Os Embargos manejados não prosperam. Da análise dos argumentos, observa-se que o que pretende a Embargante é a rediscussão do mérito da Sentença, qual seja a sua reforma, pedido que não é cabível de ser manejado pela via de embargos de declaração. De outra forma, a alegação de nulidade por ausência de intimação da Exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente não encontra respaldo nos autos. Isso porque no Id. 73741916 a parte Executada foi devidamente instada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, manifestando-se no Id. 76516207. Ato contínuo, no Id. 108963996, a parte Exequente foi intimada a se manifestar sobre o teor da manifestação do Executado, o qual requereu o reconhecimento da prescrição, ao que a Exequente novamente pugnou pela não ocorrência nos Ids. 111791387 e 127708707. A Sentença, por sua vez, foi clara ao analisar a manifestação da parte Exequente, senão vejamos: “A par dessa retrospectiva temporal, a parte exequente defende que não se consumou a prescrição intercorrente, sob argumento que sem intimação do decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano não se pode falar em início do prazo prescricional (Id. 76516207, 111791387 e 127708707). Por sua vez, a parte devedora, em suma, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 108174221). É relatório. Decido. No caso, a execução encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, senão vejamos. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo. (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Dito isso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às cédulas de crédito bancário o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTERECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DADÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART.206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.INAPLICABILIDADE. RESERVA DESUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e903. (...) 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art.70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3(três) anos a contar do vencimento da dívida. 5.São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/5/2014) (destaquei) Ademais, tem-se que são irrelevantes para interromper a prescrição quaisquer diligências requeridas pela parte exequente se delas não resultam efetiva localização de bens hábeis à satisfação da dívida, sob pena de prolongar-se a ação de execução ad aeternum. Assim dispõe o Tema 568 do STJ, de Recursos Repetitivos: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (destaquei) Com efeito, não merece prosperar a tese que o início do prazo prescricional demanda nova intimação da parte exequente após o decurso do prazo de suspensão por 01 (um) ano, prazo em que a prescrição também esteve suspensa (§ 1º do art. 921). Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, a Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO POR UM ANO (ART. 921, CPC). PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 921 DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS ÀS PARTES. 1. O caso cuida de ação de busca e apreensão de veículo convertida em ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição é trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CPC. 2. Nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o decurso de tal lapso temporal (um ano) inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, notadamente porque compete ao credor buscar meios para satisfação do crédito exequendo. 3. Conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não é elemento hábil a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Precedentes do TJDFT. 4. Na forma do disposto ao artigo 921 do Código de Processo Civil, a extinção do feito executivo em razão da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus às partes. 5. Negou-se provimento à apelação. (TJDF, Acórdão 1750619, 07276380220178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. (TJDF, Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. PRAZO PESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF.2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO, CONFORME ART. 791, INCISO III, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA (CPC/2015, ART. 14). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NOVA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, BEM COMO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CASO CONCRETO QUE SE SUBMETE ÀS TESES SEDIMENTADAS PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC, INCIDENTES NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973, AS QUAIS CONDICIONAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE À OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.4. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO DIANE DA ISENÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022267-68.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) (destaquei) Trazendo os entendimentos acima firmados ao presente caso, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente é imperioso. Isso porque, compulsando os autos, o prazo da segunda suspensão da execução, a pedido do exequente, findou-se 22/04/2020, já que decorrido o prazo de 01 (ano) da sua intimação ocorrida em 22/04/2019 (pag. 204), acerca da decisão de pag. 202 que deferiu a suspensão do feito. Assim, iniciado o prazo prescricional de 3 (três) anos a partir de 22/04/2020 e já considerando que o art. 3º da Lei 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 a 30/10/2020, em virtude da pandemia de Covid-19, tem-se que, no caso em tela, o prazo prescricional intercorrente findou-se em 12/09/2023. Frisa-se, por fim, que a despeito de ter ocorrido penhora de valor pelo SISBAJUD, tal quantia foi considerada insignificante em relação ao total da dívida (Id. 55881328), de maneira que não caracterizou medida constritiva exitosa e apta à satisfação da dívida, a ensejar a interrupção do prazo prescricional.” (destaquei) Sendo assim, não há que se falar em nulidade ou omissão existente na Sentença recorrida, vez que amplamente fundamentada, com a prévia intimação e manifestação da parte acerca da prescrição. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). (destaquei). Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e rejeito-os por não vislumbrar omissão na decisão embargada. Para a Defensora Dativa do Executado, no que tange a apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, arbitro em favor da Dra. Ketlyn Caroline Schmid – OAB/MT 21.200, o valor de 01 URH, conforme a Tabela de Honorários OAB/MT, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. Determino à secretaria do Juízo que expeça certidão para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto