Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KLEBER OLIMPIO NOGUEIRA CREPALDI DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSINO SANTOS DE MORAES, ALEXANDRE GIOVANNI PROENCA TIBALDI, IVONILSON FREITAS CUNHA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1000488-12.2020.8.11.0015
Vistos.
Trata-se de Recurso inominado interposto por KLEBER OLIMPIO NOGUEIRA CREPALDI DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Consta dos autos que a parte recorrente, em razão da insuficiente comprovação da situação de miserabilidade, teve negado o pedido de justiça gratuita, sendo intimada para recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (ID 234025687). Verifica-se, ainda, que o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme o teor da certidão de ID 238030677. Pois bem. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: “Incumbe ao relagor: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Em consonância com a norma citada, deve-se observar o que preceitua o artigo 8º, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Mato Grosso, que encarrega o relator de exercer o juízo de admissibilidade recursal: “Compete ao Relator: XIII - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à Turma;” Sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais o preparo deverá ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei nº 9.099/95). O Enunciado 80 do FANAJE estabelece: “ENUNCIADO 80 – O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Depreende-se dos autos que o pedido de gratuidade de justiça foi reanalisado e indeferido, sendo concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal. Em que pese a concessão de prazo para a regularização processual indispensável ao seguimento do recurso, a parte não o fez. Assim, considerando que o preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso. Pelo exposto, em razão da deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora