Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001224-42.2020.8.11.0011..
REQUERENTE: JOSE BIAS FORTE HELENO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes sobre o retorno dos autos, para requererem o que entenderem de direito. Com tudo devidamente cumprido, ou nada requerendo, AO ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001224-42.2020.8.11.0011..
REQUERENTE: JOSE BIAS FORTE HELENO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes sobre o retorno dos autos, para requererem o que entenderem de direito. Com tudo devidamente cumprido, ou nada requerendo, AO ARQUIVO. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Definitivo
29/04/2024, 19:41
Expedição de documento
29/04/2024, 19:09
Expedida/certificada
29/04/2024, 19:09
Expedição de documento
29/04/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:18
Documento
30/01/2024, 14:16
Documento
30/01/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1001224-42.2020.8.11.0011 Recorrente: JOSÉ BIAS FORTES HELENO Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado. A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que se tratando de relação de consumo, dever-se-á resguardar o direito da inversão do ônus da prova em momento oportuno, pois pelas provas documentais trazidas a baila, percebe-se a imperícia dos médicos. Recurso e preparado (id 181186166). Contrarrazões no id 188064665. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da Intempestividade. No caso concreto, constata-se que o acórdão foi disponibilizado no DJe em 09/08/2023, e considerado publicado em 10/08/2023. No entanto, diversamente do que constou na certidão Id. 181131171, o Recurso Especial e Recurso Extraordinário são intempestivos, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais em 11/08/2023 (ponto facultativo), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período, no entanto, apresentou portaria do Superior Tribunal de Justiça, devendo apresentar a portaria do TJMT que regulamentou o ponto facultativo do dia 11/08/2023. Inclusive a Portaria n. 1/STJ, estabeleceu os dias de ponto facultativo do ano de 2023, para cumprimento na secretaria da Corte Superior e não nos Tribunais locais. Assim, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4. Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido. Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Inclusive, o STJ é firme no sentido de que “a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Assim, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Ademais, os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto. Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. PJE. PRAZO SUGERIDO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 5. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão foi considerado publicado em 10/08/2023, o prazo recursal iniciou-se em 11/08/2023, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente em 11/08/2023 (Dia do Advogado), findou-se em 31/08/2023. Assim, como o Recurso Especial e Recurso Extraordinário foram interpostos somente em 01/09/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARAVANA DA TRANSFORMAÇÃO - PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO - CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - FUNDAMENTOS DIVERSOS DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA INICIAL - ACOLHIDA - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE CULPA E DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Em fase recursal não se deve conhecer do pedido ou causa de pedir diferente dos apresentados pela parte postulante na inicial, por se tratar de indevida inovação, sob pena de configurar também o chamado julgamento extra petita, caso acolhido. 2. Não se desincumbindo o Autor/Apelante do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), demonstrando a culpa, o dano dela decorrente e o nexo de causalidade, não há falar-se em responsabilidade do Estado, à míngua de provas sobre a ocorrência de imprudência, imperícia ou negligência em procedimento cirúrgico a que foi submetido. 3. Frustração na expectativa de cura não implica automaticamente em responsabilidade estatal ou dever de indenizar. 4. Não sendo comprovada a ligação direta entre a ação dos médicos no programa “Caravana da Transformação” e os problemas de visão do paciente pós-procedimento, é de rigor a manutenção da sentença que nega o pleito indenizatório. 5. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso de Apelação desprovido.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 01 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:51
Decurso de Prazo
14/10/2022, 04:56
Expedição de documento
16/09/2022, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2022, 21:55
Decurso de Prazo
02/08/2022, 22:27
Conclusão (para decisão)
10/07/2022, 13:15
Ato ordinatório
08/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:15
Publicação
15/06/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 05:00
Expedição de documento
13/06/2022, 15:29
Expedição de documento
13/06/2022, 15:29
Procedência em Parte
31/03/2022, 06:22
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:45
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:37
Decurso de Prazo
21/09/2021, 08:52
Decurso de Prazo
17/09/2021, 05:02
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))
24/08/2021, 18:49
Publicação
24/08/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 04:14
Expedição de documento
20/08/2021, 09:27
Expedição de documento
20/08/2021, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 16:11
Decurso de Prazo
12/08/2021, 05:25
Decurso de Prazo
16/07/2021, 06:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:46
Publicação
08/07/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 01:37
Expedição de documento
06/07/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:16
Publicação
28/06/2021, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 02:42
Mandado
24/06/2021, 14:20
Expedição de documento
24/06/2021, 14:02
Expedição de documento
24/06/2021, 13:59
Expedição de documento
24/06/2021, 13:59
Expedição de documento
24/06/2021, 13:27
Expedição de documento
24/06/2021, 13:27
Expedição de documento
24/06/2021, 13:20
Publicação
24/06/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 00:48
Expedição de documento
22/06/2021, 08:31
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))