Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0047689-46.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, GEORGIA ROBERTA COSTA MARQUES SALDANHA, FLAVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA, FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA e FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de múltiplas omissões na decisão, notadamente quanto à análise da culpa concorrente do exequente no atraso da citação (descumprimento do prazo do art. 240, §2º, do CPC), a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto e a nulidade da citação por edital determinada de ofício. É o relatório. Decido. 3. Os embargos são tempestivos, todavia, no mérito, não comportam acolhimento. 4. Diferente do que sustentam as embargantes, a decisão recorrida enfrentou os pontos nodais da controvérsia de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. No que tange à prescrição da pretensão executória, a decisão foi explícita ao reconhecer que o exequente promoveu diversas diligências ao longo da marcha processual (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e buscas de endereços), concluindo que a demora na perfectibilização do ato citatório não decorreu de desídia ou abandono da causa pelo credor, mas sim das vicissitudes do processo, como o falecimento do executado original e a necessidade de sucessão processual. 6. A análise sobre se o recolhimento das custas de diligência insere-se no livre convencimento motivado do magistrado ao valorar a diligência da parte. O juízo entendeu que a conduta do Banco foi apta a manter o processo em curso, aplicando a Súmula 106 do STJ. O inconformismo das embargantes com a valoração cronológica dos fatos ou com a interpretação dada aos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC configura nítida pretensão de reforma do julgado, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. 7. Quanto à alegada omissão sobre a nulidade da citação por edital determinada de ofício, a decisão embargada foi cirúrgica ao aplicar o art. 239, §1º, do CPC. Restou consignado que o comparecimento espontâneo das executadas, com a constituição de advogado e apresentação de defesa técnica exaustiva (Exceção de Pré-Executividade), supre qualquer vício formal ou procedimental do ato citatório. 8. Vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo sentido jurídico em anular um ato cuja finalidade (dar ciência da ação) foi plenamente atingida pelo exercício do contraditório. 9. Por fim, no tocante aos precedentes colacionados, ressalto que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os julgados ou argumentos trazidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a questão. A aplicação da jurisprudência do STJ (Súmula 106) e de dispositivos legais expressos (Art. 239 e 240 do CPC) supre a necessidade de menção a acórdãos de tribunais locais. 10. Em suma, as omissões apontadas nada mais são do que a insatisfação com o resultado do julgamento. Se as embargantes entendem que houve erro in judicando na aplicação da Súmula 106 ou na contagem do prazo retroativo da citação, deverão manejar o recurso cabível para a instância superior. 11.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar ( o(a) autor(a) ), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 19 de março de 2026. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0047689-46.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, GEORGIA ROBERTA COSTA MARQUES SALDANHA, FLAVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA, FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME e ELZIO SALDANHA (sucedido por suas herdeiras). 2. As executadas FLAVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA e FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS compareceram aos autos e opuseram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória devido à ausência de citação válida no prazo legal, bem como a nulidade da citação por edital por inobservância de requisitos formais e violação ao princípio da inércia da jurisdição. Requerem a extinção da execução e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. 3. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção, rechaçando as teses de prescrição e nulidade, sustentando a validade dos atos processuais, a diligência na busca pelos devedores. É o breve relatório. DECIDO. 4. Analisando detidamente os autos, verifico que a alegação de prescrição não merece acolhimento. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC). A ação foi proposta em 08/10/2014, dentro do prazo, considerando o vencimento final do contrato em 26/12/2015. Embora a citação das herdeiras tenha ocorrido apenas em 2024, tal demora não pode ser imputada à desídia do exequente. 5. Conforme se extrai do caderno processual, o exequente promoveu diversas diligências para localização dos executados e de bens, incluindo consultas aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, além de tentativas de citação em diversos endereços. A dificuldade na citação decorreu, em grande parte, do falecimento do executado original e da necessidade de localização de suas herdeiras. 6. Aplica-se ao caso, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC), uma vez que o exequente não se manteve inerte. 7. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, esta também não prospera. A citação editalícia foi deferida após o esgotamento das tentativas de localização pessoal, conforme certificado nos autos. Ademais, as executadas compareceram espontaneamente ao processo, constituíram advogado e apresentaram defesa técnica por meio da presente exceção. 8. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Não havendo prejuízo à defesa, que foi plenamente exercida, não há nulidade a ser declarada, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 9. Por fim, rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 10.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Flavia Aparecida Costa Marques Saldanha E Fernanda Costa Marques Saldanha Elias. 11. Em tempo, retifico a decisão lançada no id. 185529303, a fim de que as herdeiras sejam admitidas nos autos como representantes do Consequentemente, em atenção ao prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente a planilha atualizada do débito e requeira as medidas constritivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, bem como, promova a citação/intimação de Georgia Roberta Costa Marques Saldanha. 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:50
Publicação
06/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade. CUIABÁ, 4 de agosto de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:18
Retificação de Classe Processual
21/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:49
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:07
Publicação
05/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0047689-46.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ELZIO SALDANHA
Vistos. 1. Em análise aos autos, denoto que fora juntado o assento de óbito do executado ELZIO SALDANHA, de acordo com o id. 40083799 – pág. 3. 2. Assim, em 16.10.2019 fora determinada a citação do espólio do falecido, na pessoa das herdeiras indicadas (id. 40083799 – pág. 23). 3. A citação foi realizada, de acordo com o edital lançado no id. 157255026. 4. Assim, admito a sucessão processual do executado falecido, por todas as herdeiras indicadas na manifestação retro (GEORGIA ROBERTA COSTA MARQUES SALDANHA, FLÁVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA e FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS). 5. Proceda, a secretaria da vara, com a inclusão das herdeiras no polo passivo da ação. 6. Após, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para que o exequente dê andamento útil ao feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o nos termos do art. 485, do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar ( o(a) autor(a) ), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 19 de março de 2026. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0047689-46.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, GEORGIA ROBERTA COSTA MARQUES SALDANHA, FLAVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA, FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME e ELZIO SALDANHA (sucedido por suas herdeiras). 2. As executadas FLAVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA e FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS compareceram aos autos e opuseram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória devido à ausência de citação válida no prazo legal, bem como a nulidade da citação por edital por inobservância de requisitos formais e violação ao princípio da inércia da jurisdição. Requerem a extinção da execução e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. 3. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção, rechaçando as teses de prescrição e nulidade, sustentando a validade dos atos processuais, a diligência na busca pelos devedores. É o breve relatório. DECIDO. 4. Analisando detidamente os autos, verifico que a alegação de prescrição não merece acolhimento. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC). A ação foi proposta em 08/10/2014, dentro do prazo, considerando o vencimento final do contrato em 26/12/2015. Embora a citação das herdeiras tenha ocorrido apenas em 2024, tal demora não pode ser imputada à desídia do exequente. 5. Conforme se extrai do caderno processual, o exequente promoveu diversas diligências para localização dos executados e de bens, incluindo consultas aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, além de tentativas de citação em diversos endereços. A dificuldade na citação decorreu, em grande parte, do falecimento do executado original e da necessidade de localização de suas herdeiras. 6. Aplica-se ao caso, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC), uma vez que o exequente não se manteve inerte. 7. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, esta também não prospera. A citação editalícia foi deferida após o esgotamento das tentativas de localização pessoal, conforme certificado nos autos. Ademais, as executadas compareceram espontaneamente ao processo, constituíram advogado e apresentaram defesa técnica por meio da presente exceção. 8. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Não havendo prejuízo à defesa, que foi plenamente exercida, não há nulidade a ser declarada, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 9. Por fim, rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 10.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Flavia Aparecida Costa Marques Saldanha E Fernanda Costa Marques Saldanha Elias. 11. Em tempo, retifico a decisão lançada no id. 185529303, a fim de que as herdeiras sejam admitidas nos autos como representantes do Consequentemente, em atenção ao prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente a planilha atualizada do débito e requeira as medidas constritivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, bem como, promova a citação/intimação de Georgia Roberta Costa Marques Saldanha. 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:50
Publicação
06/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade. CUIABÁ, 4 de agosto de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:18
Retificação de Classe Processual
21/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:49
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:07
Publicação
05/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0047689-46.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ELZIO SALDANHA
Vistos. 1. Em análise aos autos, denoto que fora juntado o assento de óbito do executado ELZIO SALDANHA, de acordo com o id. 40083799 – pág. 3. 2. Assim, em 16.10.2019 fora determinada a citação do espólio do falecido, na pessoa das herdeiras indicadas (id. 40083799 – pág. 23). 3. A citação foi realizada, de acordo com o edital lançado no id. 157255026. 4. Assim, admito a sucessão processual do executado falecido, por todas as herdeiras indicadas na manifestação retro (GEORGIA ROBERTA COSTA MARQUES SALDANHA, FLÁVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA e FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS). 5. Proceda, a secretaria da vara, com a inclusão das herdeiras no polo passivo da ação. 6. Após, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para que o exequente dê andamento útil ao feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o nos termos do art. 485, do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:17
Substituição/Sucessão da Parte
27/02/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:09
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:05
Publicação
03/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0047689-46.2014.8.11.0041 Valor da causa: R$ 153.201,34 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 05 LOTE B TORRES I, II e III, S/N, SL101 a 1601, Andar 1 a 16, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 POLO PASSIVO: Nomes: HERDEIRAS DE ELZIO SALDANHA 1- GEORGIA ROBERTA COSTA MARQUES SALDANHA 2- FLAVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA 3- FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DE ELZIO SALDANHA, para que integrem a lide, bem como indiquem o endereço da quarta herdeira, TUDO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0047689-46.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ELZIO SALDANHA Y
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, na qual encontra-se pendente a citação das herdeiras do executado Elzio para regularização do polo passivo. Expeçam-se os mandados de citação/intimação das herdeiras do de cujus, para que integrem a lide, bem como indiquem o endereço da quarta herdeira, a ser cumprido da seguinte forma: 1) Georgia Roberta Costa Marques Saldanha reside na Avenida F, N. 277, Apto 1604, Edifício Solar do Bosque, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá/MT; 2) Flavia Aparecida Costa Marques Saldanha reside na Rua Osvaldo da Silva Correa, N 2020, Casa 1, Bairro Despraiado, Cuiabá/MT, 3) Fernanda Costa Marques Saldanha Elias reside na Avenida Tancredo de A Neves, N. 771, Tangará da Serra/MT, cujo mandado deverá ser cumprido nos termos da Portaria n. 142-CGJ. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para efetuar o pagamento das diligências a serem cumpridas nesta capital, em 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Quanto à diligência em Tangará da Serra, intimo a Instituição Financeira para recolher o valor da diligência, ressaltando que a guia para pagamento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, o qual deve ser comprovado nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 28 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0047689-46.2014.8.11.0041 Valor da causa: R$ 153.201,34 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 05 LOTE B TORRES I, II e III, S/N, SL101 a 1601, Andar 1 a 16, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 POLO PASSIVO: Nomes: HERDEIRAS DE ELZIO SALDANHA 1- GEORGIA ROBERTA COSTA MARQUES SALDANHA 2- FLAVIA APARECIDA COSTA MARQUES SALDANHA 3- FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA ELIAS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DE ELZIO SALDANHA, para que integrem a lide, bem como indiquem o endereço da quarta herdeira, TUDO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0047689-46.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ELZIO SALDANHA Y
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, na qual encontra-se pendente a citação das herdeiras do executado Elzio para regularização do polo passivo. Expeçam-se os mandados de citação/intimação das herdeiras do de cujus, para que integrem a lide, bem como indiquem o endereço da quarta herdeira, a ser cumprido da seguinte forma: 1) Georgia Roberta Costa Marques Saldanha reside na Avenida F, N. 277, Apto 1604, Edifício Solar do Bosque, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá/MT; 2) Flavia Aparecida Costa Marques Saldanha reside na Rua Osvaldo da Silva Correa, N 2020, Casa 1, Bairro Despraiado, Cuiabá/MT, 3) Fernanda Costa Marques Saldanha Elias reside na Avenida Tancredo de A Neves, N. 771, Tangará da Serra/MT, cujo mandado deverá ser cumprido nos termos da Portaria n. 142-CGJ. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para efetuar o pagamento das diligências a serem cumpridas nesta capital, em 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Quanto à diligência em Tangará da Serra, intimo a Instituição Financeira para recolher o valor da diligência, ressaltando que a guia para pagamento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, o qual deve ser comprovado nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 28 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:15
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:02
Mandado
11/01/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 13:49
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:34
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA no endereço Rodovia Arquiteto Helder Candia 30, Cond Jd. Ubirajara, Cuiabá - MT 78049-508, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:23
Mandado
26/07/2023, 17:48
Mandado
26/07/2023, 17:48
Mandado
26/07/2023, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 17:46
Mandado
26/07/2023, 17:42
Mandado
26/07/2023, 17:42
Mandado
26/07/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:27
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no id. 115558835: "Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado, uma vez que apenas apresentou guia e diligência paga". Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito: "Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado, uma vez que apenas apresentou guia e diligência paga". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
28/04/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:00
Publicação
24/04/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado, uma vez que apenas apresentou guia e diligência paga. Cuiabá-MT, 19 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:30
Ato ordinatório
19/04/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 21:43
Decurso de Prazo
14/04/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:42
Publicação
10/04/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito e se manifestar quanto a certidão do Oficial (a) de Justiça, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 4 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:06
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:06
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:41
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:18
Mandado
25/11/2022, 14:29
Mandado
25/11/2022, 14:29
Mandado
25/11/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 19:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 19:42
Decurso de Prazo
29/09/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:12
Publicação
21/09/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO (via sistema e dje) Considerando a Portaria CGJ n. 142, de 8 de novembro de 2019, na qual determina que os mandados judiciais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso deverão ser expedidos pelo juízo de origem e encaminhados diretamente à central de mandados da comarca na qual deverá ser cumprido o ato judicial, dispensando-se distribuição de carta precatória, bem como despacho do juiz da comarca-destino, procedo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos nos endereços: Avenida Tancredo de A Neves, N. 771, Tangará da Serra/MT, Cep 78300-000 COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 3º da Portaria CGJ N. 142: “Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento”. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2022 (assinado digitalmente) BRUNA ARRUDA MAIA Gestor(a)/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado CNGC - FORO JUDICIAL- PJMT
20/09/2022, 00:00
Mandado
19/09/2022, 14:45
Mandado
19/09/2022, 14:43
Mandado
19/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 14:25
Decurso de Prazo
25/08/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:37
Publicação
17/08/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0047689-46.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: F2X COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ELZIO SALDANHA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, na qual encontra-se pendente a citação das herdeiras do executado Elzio para regularização do polo passivo. Expeçam-se os mandados de citação/intimação das herdeiras do de cujus, para que integrem a lide, bem como indiquem o endereço da quarta herdeira, a ser cumprido da seguinte forma: 1) Georgia Roberta Costa Marques Saldanha reside na Avenida F, N. 277, Apto 1604, Edifício Solar do Bosque, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá/MT; 2) Flavia Aparecida Costa Marques Saldanha reside na Rua Osvaldo da Silva Correa, N 2020, Casa 1, Bairro Despraiado, Cuiabá/MT, 3) Fernanda Costa Marques Saldanha Elias reside na Avenida Tancredo de A Neves, N. 771, Tangará da Serra/MT, cujo mandado deverá ser cumprido nos termos da Portaria n. 142-CGJ. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para efetuar o pagamento das diligências a serem cumpridas nesta capital, em 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Quanto à diligência em Tangará da Serra, intimo a Instituição Financeira para recolher o valor da diligência, ressaltando que a guia para pagamento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, o qual deve ser comprovado nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito