Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1004762-38.2020.8.11.0041 Visto etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Honda S/A em virtude da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, já convertida em Ação de Execução, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Ressai dos autos que o Apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, em razão de inadimplemento do contrato de financiamento n. 2283030, firmado em 04/10/2019, no valor total de R$ 17.845,44 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), visando à apreensão do bem objeto da garantia fiduciária (motocicleta Honda Biz 125). O feito tramitou regularmente até que, diante da inércia do Autor em promover o impulso processual, foi determinada sua intimação pessoal por meio eletrônico via sistema PJe, com a advertência expressa de extinção do processo, caso permanecesse silente. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte, a Juíza a quo extinguiu o feito por abandono da causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC. Inconformado, o Apelante alega, em suma, a nulidade da sentença, e sustenta que não houve sua intimação pessoal para suprir a omissão, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Diante disso, requer o provimento do recurso e seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento. Contrarrazões no Id. 282520944. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do STJ, pois o tema devolvido à apreciação está sedimentado pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Sabe-se que a extinção do processo por abandono da causa é sanção processual que exige a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja: o desinteresse da parte autora. A propósito do tema, transcrevo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o Juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC (…). Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial (in Manual de Direito Processual Civil, 8.ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 748/749). (sem destaques no original) A análise da presença ou não desse elemento subjetivo perpassa pela prática de 02 (dois) atos processuais: a intimação do Advogado pelo Diário de Justiça para que tome as providências cabíveis e, caso não haja resposta, a intimação pessoal do Autor, mediante carta registrada com aviso de recebimento. Se adotadas essas medidas e, ainda assim, o Autor não se manifestar, fica configurado o elemento subjetivo. No caso, verifica-se que essas providências foram tomadas, vez que não apenas o advogado do Autor foi regularmente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, como também o seu representante legal por meio eletrônico, o que se mostra inteiramente válido e eficaz nos moldes da legislação vigente, suprindo integralmente a exigência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC. De acordo com o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para fins de recebimento de citações e intimações, que deverão ser preferencialmente realizadas por esse meio, in verbis: Art. 246, §1º, CPC: As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, tal diretriz foi reforçada pela Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, que estabelece: Art. 3º. Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, §1º do CPC). Portanto, sendo a Apelante pessoa jurídica cadastrada regularmente no sistema do PJe, a intimação eletrônica supre a exigência legal de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, especialmente quando acompanhada da intimação de seu patrono. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – JUÍZO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALE À PESSOAL – INTIMAÇÃO PRÉVIA REALIZADA – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de se manter a extinção da ação quando a parte autora, intimada via PJE, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbiam. São válidas as intimações efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, porquanto se trata de empresa de grande porte cuja cadastro nos sistemas digitais é obrigatório. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10447213120238110002, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO II E III DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO CARACTERIZADA – INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO DIÁRIO OFICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA SISTEMA – JUÍZO 100% DIGITAL – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, via DJE, bem como a intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC. A intimação pessoal eletrônica realizada via sistema é válida e suficiente para cientificar a parte cadastrada. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10138734120238110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% ELETRÔNICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira 24.11.2021). (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 00053549720148110045, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). À vista disso, em que pese às alegações do Apelante, não há falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe e, conforme consta nos autos, foi promovida a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito; entretanto, a demandante permaneceu silente, caracterizando sua desídia. Feitas essas considerações, nego provimento ao Recurso e mantenho intacta a sentença combatida. Ao caso não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Por fim, considerando que a decisão está fundada em jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT, lembro às partes que a interposição de Recurso, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora