Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1005398-19.2019.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: G.S INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por G.S INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA – ME, apontando OMISSÃO na
SENTENÇA
prolatada em ID. 111770219. Afirma que este Juízo se omitiu eis que “diante a extinção parcial da Execução, os honorários de sucumbência seriam devidos em favor da Executada, em razão da sucumbência reciproca proporcional, como dispõe o artigo 862 do CPC”. Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Pois bem! Analisando o vício suscitado, concluo que ASSISTE RAZÃO ao EMBARGANTE no tocante a OMISSÃO, eis que quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que como o réu e autor são vencidos e perdedores, em um só tempo, serão proporcionalmente divididas as custas e despesas. Nesse sentido, eis os precedentes do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VENCEDOR E VENCIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONFIGURADA – ART. 86 DO CPC – DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos. (TJ-MT 00020983620188110004 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifo nosso) Portanto, merece acolhimento as alegações do Embargante quanto a ocorrência do vício de OMISSÃO. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO interpostos e os ACOLHO a fim de sanar o vício de OMISSÃO da sentença prolatada em ID. 111770219, razão pelo qual, RETIFICO a SENTENÇA a fim de EXCLUIR a CONDENAÇÃO em custas e honorários advocatícios fixados, devendo constar: “SEM CUSTAS e HONORÁRIOS, em razão da sucumbência reciproca proporcional, conforme art. 86 do CPC”. INTIME-SE da presente “sentença”. Às providências. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito