Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000960-58.2015.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GERALDO RAMOS PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 208835649 que, segundo o Embargante, foi contraditória. Os autos vieram conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo e conheço do recurso oposto. Contudo, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Na verdade, o que o Embargante pugnou foi a revisitação da matéria enfrentada, de modo a possibilitar a alteração do resultado sem se socorrer do meio legítimo de impugnação, qual seja, o recurso de apelação. Percebo que há apenas discordância com os fundamentos trazidos à baila e não vício que maculou a decisão que findou a análise de primeiro grau. Sendo assim, REJEITO os presentes embargos. Transitado em julgado, arquive-se. NOBRES, 13 de novembro de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000960-58.2015.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GERALDO RAMOS PEREIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 208835649 que, segundo o Embargante, foi contraditória. Os autos vieram conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo e conheço do recurso oposto. Contudo, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Na verdade, o que o Embargante pugnou foi a revisitação da matéria enfrentada, de modo a possibilitar a alteração do resultado sem se socorrer do meio legítimo de impugnação, qual seja, o recurso de apelação. Percebo que há apenas discordância com os fundamentos trazidos à baila e não vício que maculou a decisão que findou a análise de primeiro grau. Sendo assim, REJEITO os presentes embargos. Transitado em julgado, arquive-se. NOBRES, 13 de novembro de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 18:23
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:26
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 11:05
Publicação
26/09/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000960-58.2015.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO RAMOS PEREIRA. Busca-se a satisfação do crédito no valor inicial de R$ 1.999,56 (um mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), representado pela Nota de Crédito Rural nº 21/01300-4. O feito foi autuado em 29/06/2015, sendo a inicial recebida em 06/07/2015 (fl. 28 – id 49233984). A citação do executado ocorreu em 25/10/2015 (fl. 45). Em 22/11/2015 foi certificada a primeira diligência negativa de penhora pelo Oficial de Justiça (fl. 49). Após intimações, o Exequente se manifestou apenas em 03/05/2018, requerendo penhora via BACENJUD (fl. 70). Em 20/08/2018 requereu a suspensão do feito (fls. 71/72) e, em 11/02/2019, renovou pedido de busca via BACENJUD (fl. 76). Novamente em 15/05/2019 pleiteou suspensão do processo (fl. 79). Na sequência, em 13/12/2019, requereu pesquisas de endereços em sistemas INFOJUD, SIEL e junto à operadoras de telefonia (fl. 90), deferidas à fl. 92. Posteriormente, foi expedido novo mandado de citação, não cumprido por ausência de localização do devedor em 09/11/2020 (fl. 111). O exequente, então, solicitou novas buscas de endereços (fl. 117). Após a digitalização, somente em 01/03/2023 foi formulado pedido de penhora via SISBAJUD (id 111121901). O resultado foi negativo, havendo apenas bloqueio ínfimo de R$ 23,18, liberado no mesmo ato (id 116949206). Tentativas posteriores de constrição por meio de RENAJUD e INFOJUD (ids 131485977 e 130431602), bem como intimação do Executado para indicação de bens (ids 151920226 e 176072411), também restaram infrutíferas. Diante desse quadro, foi determinada a manifestação do Exequente sobre a prescrição intercorrente (id 188746826), tendo este apresentado impugnação no id 191345674. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução funda-se em Nota de Crédito Rural, título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Para a pretensão executiva aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, em combinação com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Em matéria de prescrição intercorrente, tal lapso trienal é o parâmetro a ser observado no curso do processo, à luz do regime do art. 921 do CPC. O marco objetivo para a incidência do art. 921 do CPC é a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 22/11/2015 (fl. 49 – id 49233984). Por força do § 1º do art. 921, operou-se suspensão legal da execução por 01 (um) ano, de 22/11/2015 a 22/11/2016. Encerrado esse período, iniciou-se, em 23/11/2016, a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo de 03 (três) anos, salvo ocorrência de causas legais de suspensão/impedimento. Nos autos, a parte Exequente expressamente invocou o art. 10 da Lei 13.340/2016 (fls. 71/72), que determinou, “para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º”, a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções e cobranças judiciais em curso e do próprio prazo de prescrição das dívidas, até 27/12/2018; posteriormente, reiterou o pedido com base na redação que prorrogou tais suspensões até 30/12/2019 (fl. 79). Considerando os requerimentos do exequente e a literalidade do dispositivo legal invocado, tem-se que o prazo prescricional intercorrente permaneceu suspenso até 30/12/2019. Concluída a suspensão legal em 30/12/2019, a contagem do prazo intercorrente retomou seu curso em 31/12/2019, restando consumada em 30/12/2022, sem que, no ínterim, se verificasse ato constritivo eficaz apto a satisfazer, assegurar o juízo ou interromper/suspender a prescrição. As diligências — inclusive o pedido de SISBAJUD em 01/03/2023 — são posteriores ao termo final e, além disso, resultaram inócuas. O bloqueio de R$ 23,18 (id 116949206) foi de pronto liberado por irrisoriedade, inexistindo garantia útil. Ademais, registro que desde a primeira tentativa infrutífera de penhora (22/11/2015) não se localizou qualquer bem passível de constrição. Descontados os períodos de suspensão legal — (i) art. 921, § 1º, do CPC, de 22/11/2015 a 22/11/2016, e (ii) art. 10 da Lei 13.340/2016, até 30/12/2019 — já fluíram, entre 31/12/2019 e a presente data (22/09/2025), mais de 05 anos e 08 meses sem qualquer diligência frutífera, o que demonstra a prolongada ausência de efetividade na localização de bens. A alegação de morosidade do Judiciário não encontra amparo no caso concreto. A citação efetivou-se regularmente em 25/10/2015, e a paralisação decorreu da inviabilidade de localizar bens penhoráveis e, também, da própria atuação do Exequente, que, a partir de certo momento, passou a requerer buscas de endereço e expedição de novos mandados de citação, providências desnecessárias porque o executado já se encontrava citado desde o início do feito. Como reconhece a jurisprudência, requerimentos sucessivos e diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente quando destituídos de eficácia concreta: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências efetivas à satisfação do crédito exequendo. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas.” (TJ-MT, Apelação Cível 00082547920148110004, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 04/09/2024, publ. 13/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO DIRETA – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Diante de pretensão executiva afeta a título de crédito, lastreada em cédula de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Desse modo, mostra-se escorreita a sentença que reconhece a prescrição direta do título pelo decurso do prazo correspondente.” (TJ-MT, Apelação Cível 00010742820138110107, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 13/09/2019). Por todas essas razões, ainda que se considerem as suspensões legais do art. 10 da Lei 13.340/2016, invocadas pelo próprio exequente e computadas até 30/12/2019, a prescrição intercorrente trienal consumou-se em 30/12/2022, sendo que, além disso, já transcorreu período superior a 05 anos sem qualquer constrição útil. Friso que a Súmula 106 do STJ, citada na impugnação, não se aplica ao caso, pois trata de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, ao passo que aqui a citação ocorreu em 25/10/2015 e a estagnação posterior decorreu da ausência de bens e de requerimentos processuais inadequados do exequente, inclusive a repetição de providências desnecessárias (novas citações), o que contribuiu para a morosidade do feito sem qualquer resultado útil.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II e art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 24 de setembro de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:40
Definitivo
24/09/2025, 16:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/09/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 16:01
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:43
Publicação
02/04/2025, 02:24
Publicação
02/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DESPACHO
Processo: 0000960-58.2015.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GERALDO RAMOS PEREIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando que a primeira diligência infrutífera de busca de bens ocorreu no dia (22.11.15 – f. 49 do id 49233984) por desídia do exequente, sendo encontrado valo ínfimo apenas no dia 25.04.23 (id 116949206), intime-se o polo ativo para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, em 15 dias. Às providências. NOBRES, 28 de março de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DESPACHO
Processo: 0000960-58.2015.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GERALDO RAMOS PEREIRA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando que a primeira diligência infrutífera de busca de bens ocorreu no dia (22.11.15 – f. 49 do id 49233984) por desídia do exequente, sendo encontrado valo ínfimo apenas no dia 25.04.23 (id 116949206), intime-se o polo ativo para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, em 15 dias. Às providências. NOBRES, 28 de março de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:40
Mero expediente
28/03/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:15
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:58
Publicação
10/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES Certidão Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono o processo para intimar a parte autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar da diligência negativa. NOBRES, 6 de dezembro de 2024 EDELMA BRUNO TEIXEIRA DOS ANJOS Gestor Judiciário assinado eletronicamente Luana de Almeida Moraes Estagiária. SEDE DO VARA ÚNICA DE NOBRES E INFORMAÇÕES: RUA ALAOR SOARES DE SOUZA, 550, TELEFONE: (65) 3376-1229, JARDIM PARANA, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 TELEFONE: (65) 33761229
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:47
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:54
Mandado
18/06/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 17:25
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:48
Publicação
02/05/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0000960-58.2015.8.11.0030 GERALDO RAMOS PEREIRA Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada a parte exequente para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 30/04/2024
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:56
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:37
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:26
Publicação
18/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0000960-58.2015.8.11.0030 GERALDO RAMOS PEREIRA Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono o processo para intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar da diligência negativa. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 15/04/2024
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:38
Ato ordinatório
15/04/2024, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:19
Mandado
19/01/2024, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2024, 19:06
Ato ordinatório
15/01/2024, 19:05
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:41
Publicação
04/12/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0000960-58.2015.8.11.0030 GERALDO RAMOS PEREIRA Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada a parte exequente para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do item "b" conforme determinado no id 127967498. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 30/11/2023
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:24
Ato ordinatório
30/11/2023, 10:23
Ato ordinatório
10/10/2023, 12:54
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:51
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:08
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 18:52
Decurso de Prazo
08/06/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:36
Decurso de Prazo
24/05/2023, 10:02
Publicação
24/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0000960-58.2015.8.11.0030 GERALDO RAMOS PEREIRA Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas referente as pesquisas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 22/05/2023
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:28
Ato ordinatório
22/05/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:00
Publicação
09/05/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0000960-58.2015.8.11.0030 GERALDO RAMOS PEREIRA Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar ciência acerca das pesquisas realizadas no sistema e providências que entender de direito. 05/05/2023 GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente ESTEVÃO BRANCO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA Estagiário(a) Judiciário(a)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:07
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:05
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:04
Ato ordinatório
25/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 17:50
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:59
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:57
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:17
Publicação
31/08/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:03
Publicação
31/08/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n. 12/2016 desta comarca, impulsiono os autos para a parte intimar a parte exequente dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis do Poder Judiciário, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n. 12/2016 desta comarca, impulsiono os autos para a parte intimar a parte exequente dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis do Poder Judiciário, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n. 12/2016 desta comarca, impulsiono os autos para a parte intimar a parte exequente dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis do Poder Judiciário, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
30/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n. 12/2016 desta comarca, impulsiono os autos para a parte intimar a parte exequente dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis do Poder Judiciário, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.