Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1001099-23.2023.8.11.0091 CAIO CEZAR SOARES LOPES X COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP DECISÃO Visto.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por CAIO CEZAR SOARES LOPES, com o fito de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde/MT, que rejeitou a impugnação à penhora, soba alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado, ora apelante, em ação de execução de título extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, mantendo a penhora realizada sobre valores existentes em sua conta bancária, na forma da sentença contida no id 289469418 e declarando extinta a execução. Em suas razões recursais (id 289469422), o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais. No mérito, sustenta que os valores bloqueados são provenientes de seu salário. Alega que não se trata de débito alimentar nem de vínculo empregatício com o credor, o que impediria a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. Argumenta que o salário possui natureza alimentar, garantido constitucionalmente pelo art. 7º, IV da Constituição Federal. Afirma que a sentença não observou o princípio da proporcionalidade, ao não assegurar sua subsistência mínima. Pondera que a legislação pátria assegura a impenhorabilidade do mínimo existencial, conforme Tema Repetitivo 1.235 do STJ. Por fim, argumenta que houve falta de análise adequada dos documentos comprobatórios apresentados nos embargos à execução apensos, que demonstrariam a origem salarial dos valores bloqueados. Contrarrazões pelo desprovimento (id 289469424). Era o que me cumpria relatar. De início, adianta-se que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra Regina Helena Costa, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, tem-se da minuciosa análise do feito, que é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência do apelante. Conforme consta dos autos, intimada a parte apelante a trazer documentos que pudessem comprovar o estado de hipossuficiência, compareceu na petição de id 293201884, acostando extratos bancários e competente declaração de isenção junto à Receita Federal. Portanto, da documentação, se enquadra o apelante dentro dos requisitos autorizadores da benesse. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O regramento da gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 7. É devida a concessão da justiça gratuita, diante da inexistência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: O apelante, emitente do cheque, possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Monitória. A prescrição da dívida não se configura quando a Ação Monitória é proposta dentro do prazo legal de cinco anos. A não comprovação da suposta prática de agiotagem impede a exclusão da exigibilidade do título com base nessa arguição. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando não há demonstração de prejuízo concreto e a lide pode ser resolvida com os elementos já constantes no processo. (N.U 1032136-24.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 09/04/2025). Razão pela qual, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante. Adentrando ao mérito, nota-se situação atípica que merece ser solucionada. Na origem, consoante se depreende dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela Cooperativa de Crédito em face de Nortão Distribuidora de Gás Ltda e de Caio Cezar Soares Lopes, tendo por objeto a cobrança de crédito inadimplido referente a uma Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 15.503,54. Após a citação dos executados e não havendo pagamento voluntário do débito ou nomeação de bens à penhora, foi determinado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas dos executados, consoante a decisão contida no id 289469407. Em seguida, o executado Caio Cezar Soares Lopes compareceu aos autos, apresentado impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados seriam provenientes de seu salário, tratando-se, portanto, de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente, ora apelada, em resposta à impugnação apresentada, arguiu que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores, defendendo que a jurisprudência tem relativizado tal instituto para permitir a penhora de percentual razoável do salário, desde que não comprometa a subsistência do devedor. O magistrado sentenciante, avaliando a controvérsia, entendeu não merecer guarida a tese de que a tentativa de penhora comprometeria a subsistência do devedor, tampouco violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, rejeitando, por conseguinte, a impugnação à penhora, sob argumento de impenhorabilidade apresentada, tendo ao final determinado que após o trânsito em julgado da decisão, deveria ser o exequente intimado para requerer o que de direito. Irresignado, o apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a impenhorabilidade de valores. Pois bem. A controvérsia sub judice gravita em torno da eficácia da ordem de bloqueio determinada judicialmente. Entretanto, da minuciosa verificação do processo, mais precisamente, no que tange à determinação de penhora de valores, apura-se a inexistência de qualquer valor efetivamente constrito nas contas do executado Caio Cezar Soares Lopes, uma vez que a ordem de bloqueio sequer foi realizada junto ao sistema Sisbajud (Banco Central). Tal constatação torna insubsistente toda a discussão sobre a natureza salarial dos montantes e, por conseguinte, antecipa um vício procedimental grave: a inexistência de fato gerador suficiente à extinção da execução. Com efeito, o exame dos autos revela, com meridiana clareza, que a decisão de id 289469407, que determinava a penhora via SISBAJUD, não chegou a ser cumprida, pelo menos é o que consta dos documentos do processo, de forma que não resultou no bloqueio de quaisquer valores. Ausente, pois, qualquer constrição efetiva, não se pode considerar instaurada controvérsia concreta quanto à impenhorabilidade, tampouco se poderia cogitar de extinção da execução com base em um bloqueio inexistente. Tal premissa nos impõe, inexoravelmente, a constatação de nulidade da sentença, porquanto fundada em um equívoco material que compromete a higidez do pronunciamento jurisdicional. Conforme o magistério doutrinário e a sólida jurisprudência pátria, é nula a sentença que decide com base em fato inexistente ou sem suporte nos autos. Assim, não tendo sido realizado qualquer bloqueio de valores, não houve a constituição válida de penhora, tampouco resistências ou fatos jurídicos capazes de ensejar a extinção do feito. Portanto, a matéria devolvida à instância ad quem exige providência de natureza anulatória. Nesse sentido, ausente a comprovação do pagamento da dívida, ou inequívoca penhora capaz de satisfazer a dívida, revela-se prematura a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. De maneira que se impõe o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, para que se promova o efetivo cumprimento da ordem de bloqueio de valores, possibilitando-se, somente a partir de então, a eventual instauração de contraditório útil quanto à impenhorabilidade ou não da verba atingida, obviamente se utilizando da via adequada. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à efetiva tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, observando-se, assim, o devido processo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.