Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1001099-23.2023.8.11.0091..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: NORTAO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, CAIO CEZAR SOARES LOPES
VISTOS.
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, CAIO CEZAR SOARES LOPES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em seu desfavor e de Nortão Distribuidora de Gás Ltda., fundada em Cédula de Crédito Bancário. Narra que, após determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, apresentou impugnação sustentando que os valores eventualmente constritos seriam provenientes de salário, portanto impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, juntando documentos comprobatórios da natureza salarial da quantia. O juízo de origem, contudo, rejeitou a impugnação e extinguiu a execução, mantendo a penhora. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso para anular a sentença, ao fundamento de que não havia nos autos comprovação de efetiva realização do bloqueio via SISBAJUD, tendo a decisão sido proferida com base em equívoco material, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a efetiva tentativa de constrição. Com o retorno dos autos, o executado requer, preliminarmente, a certificação acerca da existência ou não de bloqueio efetivo em seu nome e, caso confirmado, a juntada dos comprovantes correspondentes. Sustenta que eventual valor constrito possui natureza salarial, sendo absolutamente impenhorável, por se tratar de verba destinada à sua subsistência e de sua família. Requer, ainda, o impedimento de futuras penhoras sobre a conta indicada, ou, subsidiariamente, a preservação do mínimo existencial, bem como a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Sendo assim, conforme solicitado, colaciono aos autos, os extratos das respostas dos bloqueios via SISBAJUD. Verifica-se que houve penhora efetivamente realizada, razão pelo qual, dou ciência às partes. Ainda, analisando detidamente os autos, constatei que a presente execução já se prolonga por quase 2 (dois) anos. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da possibilidade de composição amigável, em observância ao princípio da solução consensual dos conflitos, incentivado pelo ordenamento jurídico pátrio, e requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta