Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1003197-45.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: FRANCIELI FERREIRA ABRANTES LTDA e outros
REQUERIDO: MAIA ROCK ENGENHARIA LTDA
VISTOS ETC.
Trata-se de execução em que a parte exequente requer o prosseguimento do feito, diante da frustração das diligências realizadas via SISBAJUD (ID. 195918529) e RENAJUD (ID. 196272854), pugnando: (i) pela realização de nova tentativa de citação da matriz da empresa executada; (ii) pela expedição de ofícios aos Municípios de Parauapebas/PA e Nobres/MT, a fim de que prestem informações acerca de eventuais créditos em favor da executada; e (iii) pela futura constrição de tais valores, caso confirmados. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros e bens em nome da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que autoriza o prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas destinadas à localização de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de nova tentativa de citação da matriz da empresa executada, conforme endereço indicado no ID. 157199996, entendo cabível a diligência, especialmente visando ao aperfeiçoamento da relação processual e à efetividade dos atos executivos. Assim, defiro o pedido, devendo ser expedido o necessário, inclusive por meio de carta precatória, se for o caso. No que se refere ao pedido de expedição de ofícios aos Municípios de Parauapebas/PA e Nobres/MT, observa-se que a parte exequente trouxe elementos indicativos de que a executada mantém relações contratuais com entes públicos, podendo ser credora de valores decorrentes de tais ajustes. Dessa forma, considerando a necessidade de localização de bens passíveis de constrição, bem como o princípio da efetividade da execução, defiro parcialmente o pedido, para determinar a expedição de ofícios aos referidos entes públicos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: a) a existência de contratos administrativos firmados com a parte executada; b) a vigência dos contratos eventualmente existentes; c) a existência de valores pendentes de pagamento em favor da executada; d) o montante atualizado de eventual saldo credor. Ressalte-se que, neste momento, a diligência possui caráter meramente informativo, ficando eventual constrição de valores condicionada à confirmação da existência de crédito e à posterior análise por este Juízo. Com a vinda das informações, voltem conclusos para deliberação acerca de eventual penhora, observadas as cautelas legais pertinentes. Por fim, quanto ao pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada, anote-se, desde que regularmente cadastrada nos autos, nos termos das normas vigentes. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito