Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por GAZIN SEMI JOIAS EIRELI - ME em face de JULIA MARIA MAYMONE MAMEDE DE ARRUDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser credora da parte requerida na importância atualizada à época da propositura de R$ 4.058,66 (quatro mil, cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), representada por cheques prescritos (prova escrita sem eficácia de título executivo). Com a inicial vieram os documentos. O despacho inicial determinou a expedição de mandado monitório (ID 52946948). Após tentativas infrutíferas de localização, a parte requerida foi devidamente citada via postal, conforme Aviso de Recebimento acostado ao ID 199089329, devidamente assinado. Decorrido o prazo legal, a parte requerida não efetuou o pagamento da dívida e tampouco opôs embargos monitórios, conforme se depreende da certidão de decurso de prazo e da manifestação da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 213701580). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). No caso em tela, a petição inicial veio instruída com as cártulas de cheques que, embora prescritas para a ação de execução, constituem prova escrita da dívida, atendendo aos requisitos da Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". A parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos. Dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Portanto, diante da ausência de oposição da parte devedora, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à existência e o valor do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 4.058,66 (quatro mil, cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do cálculo apresentado na inicial (março de 2021), acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida o índice de correção, a contar da citação, nos termos legais, deduzindo-se eventuais pagamentos parciais comprovados. CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, retifique-se a autuação e a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito