Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Avenida Des. J. P. F. Mendes, 2614, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 1003242-49.2023.8.11.0005 Valor da causa: R$ 43.358,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: 2022S, 2022S, PARQUE DOS BURITIS, AVENIDA BRASIL, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: ELINALDO SEBASTIAO MORAES DA SILVA, CPF: 046.347.921-17 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 43.358,46 (quarente três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: DOS FATOS Em 14/02/2023 a parte executada celebrou com a Instituição Financeira exequente o contrato n. C32420228-4, materializado na Cédula de Crédito Bancário, que concedeu a parte executada um financiamento no valor de R$ 21.191,00 (vinte e um mil, cento e noventa e um reais), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com o primeiro vencimento em 10/03/2023 e o último vencimento em 10/02/2027. Outrossim em 02/08/2021 a parte executada celebrou com a Instituição Financeira exequente o contrato n. C12430806-2, materializado na Cédula de Crédito Bancário, que concedeu a parte executada um financiamento no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com o primeiro vencimento em 10/09/2021 e o último vencimento em 10/08/2025. Ocorre que a parte executada se encontra inadimplente desde a 3ª parcela, vencida em 10/05/2023 referente ao contrato n. C32420228-4 e da 21ª parcela, vencida em 10/05/2023 referente ao contrato n. C12430806-2, constituindo-se em mora perante a parte exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, uma vez que não honrou com o pagamento das dívidas. Ao não saldar os valores que lhe foram creditados, a parte executada contraiu perante à instituição financeira uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo e demonstrativo de evolução da dívida anexo: CONTRATO PRODUTO DATA DA LIBERAÇÃO DATA BASE VALOR C32420228-4 Cédula de Crédito Bancário 14/02/2023 16/11/2023 R$ 21.191,00 C12430806-2 Cédula de Crédito Bancário 02/08/2021 16/11/2023 R$ 11.000,00 Total R$ 39.678,24 (trinta e nove mil e seiscentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, o qual foi devidamente assinado pela parte, não restando dúvidas quanto a ciência prévia de suas obrigações. Apesar do intuito e das tentativas da parte exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte, razão pela qual a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento dessa demanda se qualificou como medida imperativa. Dessa forma, a soma do débito R$ 39.678,24 (trinta e nove mil e seiscentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) enseja a propositura da presente. O direito do exequente está amparado em Cédula de Crédito Bancário disciplinada pelo artigos 26 e seguintes da Lei n. 10.931/04, bem como na planilha de evolução do débito. Não se pode olvidar o fato de que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de Instituição Financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (artigo 26 da Lei 10.931/2004). Pelo exposto, pede e requer: · a citação da parte executada, para que efetive o pagamento do valor de R$ 39.678,24 (trinta e nove mil e seiscentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 03 (três) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo adimplemento, a teor do preceituado no art. 829 do CPC, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, ficando desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça designado para as diligências os poderes contidos no § 2º do art. 212 do CPC; · Em caso de não pagamento no prazo de 03 dias, seja determinado (i) o bloqueio de ativos financeiros localizados via SISBAJUD - conforme art. 854 do CPC, com reiteradas repetições automáticas, haja vista a possibilidade disponibilizada, conhecida pelo comando da ‘teimosinha’, de modo a englobar a consulta das instituições cadastradas junto ao Banco Central, bem como fintechs e bancos digitais, fornecimento de extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos executados; (ii) bloqueio de veículos via RENAJUD, com imposição de restrição de circulação (“restrição total”) para impedir a transferência de propriedade e a realização de novo licenciamento, assim como para autorizar o recolhimento dos veículos a depósito pela autoridade competente; (iv) consulta ao sistema INFOJUD, com a juntada das pesquisas aos autos como documento sigiloso; · seja oficiado ao BACEN, via correio eletrônico, para bloquear/penhorar os valores existentes na (s) conta(s)-corrente(s) e/ou aplicações financeiras da parte executada (artigo 854 do Código de Processo Civil); · caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado acima ou não pague o valor constante na inicial, seja determinado, com urgência, o arresto e a penhora de bens dados em garantia hipotecária, cuja documentação está anexa, intimando-a, para querendo, opor embargos; · Não se revelando suficiente para garantir o pagamento da dívida, seja enviado ofício ao BACEN, via correio eletrônico, para arrestar/penhorar os valores existentes na(s) conta(s) corrente e/ou aplicações financeiras da parte executada (art. 854 do Código de Processo Civil); · seja deferida a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, conforme faculta o art. 799, IX, do Código de Processo Civil, instrumentalizado pelo art. 828 do mesmo códex. Considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de execução, a parte exequente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Não sendo frutífera as tentativas de acordo, estará aberta para receber os clientes em todos os momentos visando eventual conciliação; Tendo em vista que a parte exequente não dispõe de todas as informações indicadas no artigo 319, II, do CPC, requer ao Juízo as diligências necessárias para a sua obtenção. Ressaltando, que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, do mesmo diploma legal, for possível a citação do réu. Atribui-se à causa o valor de R$ 39.678,24 (trinta e nove mil e seiscentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). DECISÃO: A considerar a ausência de endereço atualizado da parte devedora e tendo em vista o pedido formulado ao ID 227091319, CITE-SE-A por edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, NOMEIO, desde logo, curador especial em favor da parte devedora, cujo encargo deverá ser exercido pela Defensoria Pública de Mato Grosso. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA - Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, HELOISA HELENA SOARES DE SIQUEIRA, digitei. DIAMANTINO, 22 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.