Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição do exequente (ID 223503920), requerendo penhora no rosto dos autos do processo administrativo nº 349392/2018 (INTERMAT) e indisponibilidade de bens via CNIB em face de LEONARDO DE SOUZA FRANCA. Contudo, conforme relatório do sistema SNIPER (ID 223503920), consta que o executado é “titular falecido”, com óbito em 06/05/2021. O falecimento da parte suspende o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, impondo-se a sucessão processual pelo espólio ou sucessores (art. 110 do CPC). Assim, necessária a regularização do polo passivo antes da análise dos pedidos constritivos. Diante disso, SUSPENDO o feito, com fundamento no art. 313, I, do CPC. De consequência, fica sobrestada a análise do pedido de penhora no rosto dos autos e indisponibilidade de bens (ID 223503920) até a regularização processual. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a informação de óbito. Cuiabá, data registrada no sistema. Intime-se. Cumpra-se. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito