Adicional de InsalubridadeCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
ADEMILSON DA SILVA
Autor
CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
Advogados / Representantes
CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO
OAB/MT 16512·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 18:22
Definitivo
19/12/2025, 12:40
Trânsito em julgado
19/12/2025, 12:40
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:07
Petição (Resposta)
24/10/2025, 09:08
Publicação
24/10/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1015440-59.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ADEMILSON DA SILVA, CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SINOP Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ajuizada pela parte EXEQUENTE na qual denota-se na DECISÃO de EXPEDIÇÃO de ALVARÁ de LEVANTAMENTO, a informação de que houve o Cumprimento da Obrigação. É o Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve o PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO, conforme documentos acostados aos autos. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc. II, do CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o Executado nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. SEM HONORÁRIOS. INTIME-SE as partes e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo, independente do recolhimento das custas na forma acima determinada, porém, observando a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:57
Expedição de documento
21/10/2025, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença