Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033230-12.2020.8.11.0041..
REU: PONTO ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE FRIOS LTDA - ME
AUTOR(A): INDUSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por INDÚSTRIA COMÉRCIO LATICÍNIOS VALE DO JURUENA LTDA em face de PONTO ALVO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE FRIOS LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da requerida no valor de R$ 47.735,08 (quarenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos), representado por duplicatas mercantis protestadas, conforme documentação acostada à inicial. Despacho inicial determinando a expedição de mandado citatório e pagamento (ID 37503310). Tentativa de citação da requerida frustrada, com correspondência devolvida (ID 80279320). A parte autora foi intimada para manifestar sobre a correspondência devolvida (ID 80279334), tendo requerido a citação por edital (ID 81134196). O pedido de citação por edital foi indeferido, sendo determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto do requerido, sob pena de extinção do feito (ID 135760922). A correspondência de intimação da parte autora foi devolvida (ID 156548744), sendo novamente intimada para manifestação (ID 156548745). A parte autora indicou novo endereço para citação da requerida (ID 156580344), tendo sido expedida carta de citação (ID 165080685), com resultado positivo (ID 167406598). Intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (IDs 186797572 e 201363022), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Pois bem. Sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, inciso II, do CPC. O mesmo dispositivo elenca, no inciso III, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, mesmo intimada para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação, a viabilizar a intimação dos executados, a parte exequente não impulsionou o feito para regular andamento. Assim, não podendo o processo ficar paralisado ad eternum, a extinção da ação é medida que se impõe. Ressalto que, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é válida a intimação da parte autora realizada por meio do sistema eletrônico PJe e do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), sendo desnecessária a intimação pessoal quando a parte é representada por advogado regularmente constituído nos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. CIÊNCIA DAS PUBLICAÇÕES PELOS SISTEMAS PJE E DJEN. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do autor, o qual alegava nulidade da extinção do processo por abandono da causa, sob o argumento de ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar a ausência da intimação com base no art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação do apelante foi realizada corretamente por meio do sistema eletrônico PJe e Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme o §1º do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é válida quando a parte é devidamente intimada, para dar andamento ao processo e não o faz dentro do prazo estipulado. (N.U 1041410-80.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 03/06/2025) – destaquei Assim, considerando que a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito