Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000071-52.1996.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANILO DE MOURA, WANDERLEY LUTZ
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face DANILO DE MOURA e WANDERLEY LUTZ, todos qualificados nos autos, tendo como objeto o contrato de abertura de crédito fixo de n° 95/00297-9, valor de R$ 20.776,02, vencidos em 17.02.96. 2. O feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 27/07/2005, conforme decisão à fl. 15 id. 38922090, tendo permanecido no arquivo provisório até a data de 31/01/2007. Os atos expropriatórios seguintes não obtiveram sucesso. 3. Além disso, o exequente pugnou pela suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis novamente no dia 28/04/2015 e foi arquivado provisoriamente no dia 22/06/2015 permanecendo até a data de 01/02/2016. (fl. 63, id. 38923363) 4. Por meio da decisão de id. 163979617, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. 5. Nenhuma das partes se manifestou, conforme certificado no id. 170346194 6. Após, vieram os autos conclusos. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 8. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 27/07/2005, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 31/01/2007 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, (SISBAJUD com bloqueio de valor irrisório na fl. 51 à 53 do id. 38922090; SISBAJUD com bloqueio de valor irrisório na fl. 8 à 11 do id. 38923350; SISBAJUD infrutífero na fl. 35 do id. 38923378. INFOJUD infrutífero nas fls 9 a 11 do id. 38923383; SISBAJUD infrutífero na fl. 43 e 44 do id. 38923383, RENAJUD frutífero, porém a parte exequente não demonstrou interesse nos veículos bloqueados na fl 53 a 55 no id. 38923383). 9. Além disso, parte exequente repetiu o pedido de suspensão dos autos duas vezes (decisão da fl. 15 id. 38922090; na fl. 63, id. 38923363 em 22/06/2015), reconhecendo duas vezes, que não há bens penhoráveis localizados. Ainda, o exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, haja vista que foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e sequer compareceu nos autos. Assim, a ação permanece há aproximadamente 29 anos sem redução no valor da dívida, em razão das tentativas de penhora serem ineficazes, que fazem com que o feito permaneça sendo frustrado, sem uma maneira de penhora realmente eficaz. 10. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 11. Tendo em vista que o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívida e que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5º, I, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 13. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 14. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 15. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 16. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO