Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0000320-31.2011.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de NEURI ANTÔNIO FROZZA, ANDERSON SÉRGIO DOS SANTOS e SHEILA GONÇALVES, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido deferida a designação de nova data para a realização de leilão judicial do imóvel penhorado nos autos (id. 153630384). Realizadas as praças, o Leiloeiro apresentou atas negativas (ids. 166269703). Intimada, a parte exequente pleiteou a designação de nova data para a realização do leilão (id. 168986839). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, convém explicitar que o pleito não merece guarida. Com efeito, conquanto cediço que a execução se processe em favor da parte credora, dessume-se que no caso concreto foram realizadas quatro (4) praças para o leilão judicial do imóvel penhorado, todas negativas, a intuir pela ausência de interessados na arrematação do bem. Impende registrar, ademais, que a inexistência de impedimento legal expresso à realização de novas praças não conduz à possibilidade de designação de sucessivas praças, notadamente em vista da ausência de efetividade da medida, porquanto o direito deve ser aplicado sob os ditames da razoabilidade. Nessa linha de intelecção, não se afigura razoável o deferimento do pleito formalizado pela parte exequente, conforme orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: Recurso de agravo de instrumento – Sucessivas hastas públicas infrutíferas. Indeferimento de novo pedido de hasta pública. Possibilidade. Respeito ao princípio da razoabilidade e economia processual – Recurso desprovido. Realizadas sucessivas hastas públicas, todas infrutíferas, possível o indeferimento do pedido de realização de outras, pois embora a lei não limite o número de leilões a ser realizado, necessária se faz a aplicação do direito com razoabilidade, devendo, ainda, dar observância à economia processual. Descabido autorizar infindáveis hastas com o fim de alienar bens que, ao que se extrai, não despertam interessados. A realização de hasta pública possui custo que não pode ser desconsiderado. (TJMT, AI nº 01243448520148110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24-2-2015, sem grifos no original)
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, INDEFIRO o requerimento da parte exequente e DETERMINO a sua INTIMAÇÃO para que, em 5 (cinco) dias, indique outra forma de expropriação do bem ou bens penhoráveis, sob pena de SUSPENSÃO da execução. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 18 de novembro de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito