Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053873-18.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LEBRAO TRANSPORTES LTDA - ME, GILSON RODRIGUES GOMES, GERMES OZEIAS GOMES
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de LEBRAO TRANSPORTES LTDA - ME, GILSON RODRIGUES GOMES e GERMES OZEIAS GOMES, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (despacho pretérito), o Exequente compareceu aos autos rechaçando a hipótese de extinção, argumentando ausência de inércia, aplicação da Súmula 106 do STJ e o fato de que diligenciou continuamente na busca de bens, logrando êxito na penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel. Requereu o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. No que tange a prescrição intercorrente, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o Exequente não permaneceu inerte. Mais importante, o processo alcançou resultado útil com a efetivação da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Germes Ozeias Gomes referentes ao imóvel de Matrícula nº 63.687, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT. A constrição foi formalizada mediante Termo de Penhora nos autos e devidamente averbada à margem da matrícula imobiliária (Av-11/63.687), conforme certidão cartorária acostada aos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, firmou a tese de que a prescrição intercorrente pressupõe a inexistência de bens penhoráveis. Havendo a localização e constrição efetiva de bens ou direitos, como ocorreu na espécie, interrompe-se o curso do prazo prescricional, demonstrando o interesse do credor na satisfação da dívida. Ante o exposto: I. AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista, a efetiva constrição de direitos patrimoniais do devedor aptos a garantir, ainda que parcialmente, a execução. II. Considerando a penhora realizada sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 63.687 do CRI de Rondonópolis/MT (fls./ID correspondente à certidão de matrícula), e visando a continuidade dos atos expropriatórios, determino a AVALIAÇÃO dos referidos direitos. III. Tendo em vista que o bem imóvel encontra-se situado em outra comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória para a Comarca de Rondonópolis/MT, com a finalidade de AVALIAÇÃO do imóvel e dos respectivos direitos do devedor fiduciante. Observação ao Juízo Deprecado: A avaliação deverá considerar o valor de mercado do imóvel e o saldo devedor atualizado junto ao credor fiduciário, a fim de se apurar o valor líquido dos direitos penhorados. IV. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das taxas necessárias para a expedição e distribuição da deprecata, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. V. Com o retorno da Carta Precatória devidamente cumprida, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. VI. Em paralelo, intime-se o Credor Fiduciário (identificado na matrícula do imóvel) para que informe o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária vinculado ao imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de aferir a expressão econômica da penhora realizada. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito