Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1000187-46.2021.8.11.0107..
REU: JOSE AURELIO ZILLI
AUTOR(A): FIAGRIL Vistos etc.
Trata-se de ação monitória movida por Fiagril em desfavor de José Aurelio Zilli, visando cobrar crédito decorrente de notas fiscais e duplicatas não pagas. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e/ou embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I do CPC. Como é cediço, a ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com o crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito (STJ – Resp. nº 274.269-DF – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. 20/03/07). Para fundamentar uma ação monitória, o que se exige é que se trate de prova escrita, pouco importando o momento da sua formação ou as características, sendo admissíveis cheque prescrito, duplicata sem aceite, etc. In casu, as duplicatas mercantis de nº 12.435 e 13.043, sacadas pela autora contra o réu, são aptas para embasar a ação de procedimento especial ora em apreço, pois nela há a certeza da dívida. Destarte, uma vez que a documentação da petição inicial comprova a existência de dívida, sem qualquer prova de fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito do requerente, impõe-se o acolhimento total do pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, referente às notas fiscais nº 16000 e 16503, no valor de R$ 52.087,00 (cinquenta e dois mil e oitenta e sete reais), com atualização monetária a partir da data do vencimento do título e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida do devedor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença por qualquer das partes, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, data registrada no sistema. Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito