Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3112671/MT (2025/0458142-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE JOÃO BRUNETTA NETO
ADVOGADOS: JOÃO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO - MS010704
TALES GRACIANO MORELLI - MS019868
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - GO050894A
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou a celebração de dois contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, o inadimplemento do réu, a apreensão e posterior venda extrajudicial dos bens, e a existência de saldo remanescente no montante de R$ 2.711.002,30. Com fundamento na Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça, propôs ação monitória, cumulada com pedido de tutela de urgência para resguardar a utilidade do processo por meio de medidas cautelares como registro de protesto contra alienação, certidão premonitória e indisponibilidade de bens. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com condenação em honorários, vindo posteriormente a aclarar, em embargos de declaração, que a base de cálculo dos honorários corresponde ao valor da causa, mantendo inalterado o reconhecimento da prescrição (e-STJ, fls. 1526-1528). No acórdão, a Quarta Câmara de Direito Privado deu provimento à apelação para afastar a prescrição, ao concluir que a citação válida nas ações de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça a correr com o trânsito em julgado dessas demandas, determinando o prosseguimento da ação monitória e invertendo a sucumbência; em embargos de declaração, integrou o julgado apenas para registrar a regularidade da citação por edital, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 1580-1587 e 1635-1640). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.642-16.56), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.025, em conjunto com art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o tribunal teria acolhido formalmente a omissão sem enfrentar os argumentos fáticos e jurídicos essenciais, o que justificaria o prequestionamento ficto e permitiria a revaloração jurídica dos fatos. (ii) art. 256, II e § 3º, e art. 257, I, do CPC/2015, pois a citação por edital teria sido nula, uma vez que o endereço do recorrente seria certo e conhecido e as tentativas de localização não teriam sido efetivamente esgotadas, de modo que não se caracterizaria “local ignorado ou incerto”. (iii) art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, pois a interrupção da prescrição teria sido indevida, já que a parte autora não teria adotado, nos prazos legais, as providências necessárias para viabilizar a citação, incidindo desídia que afastaria o efeito interruptivo retroativo. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.662-1.674). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.675-1.678), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 1.679-1.687). Contraminuta apresentada (fls. 1.690-1.697). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.580-1.587): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO COM CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em ação monitória ajuizada com fundamento em saldo remanescente de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 2. A parte autora, ora apelante, alegou que o prazo prescricional foi interrompido por ações de busca e apreensão anteriormente ajuizadas, com citação válida dos devedores e posterior trânsito em julgado, requerendo o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança do saldo devedor remanescente após a alienação extrajudicial dos bens dados em garantia fiduciária encontra-se prescrita. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data da alienação extrajudicial dos bens; e (ii) saber se o ajuizamento e o trânsito em julgado das ações de busca e apreensão, com citação válida, interrompem o prazo prescricional nos termos do art. 202, § único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão em ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 5. O prazo prescricional tem início com a alienação extrajudicial do bem, quando o credor tem ciência da insuficiência do valor para quitação da dívida. 6. Contudo, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida nas ações de busca e apreensão, reiniciando-se a contagem do prazo com o trânsito em julgado dessas demandas, conforme art. 202, § único, do CC, e precedentes do STJ (R Esp 2.100.197/PR). 7. Com base nas datas de alienação dos bens e dos trânsitos em julgado das respectivas ações de busca e apreensão, verificou-se que a ação monitória foi ajuizada dentro do novo prazo prescricional. 8. Diante da reforma da sentença, inverte-se a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível provida para afastar a prescrição, determinar o prosseguimento do feito e inverter a sucumbência. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão em ação monitória fundada em contrato particular de financiamento com garantia fiduciária é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A citação válida nas ações de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional para a cobrança do saldo remanescente, que recomeça com o trânsito em julgado dessas ações, conforme o art. 202, § único, do CC.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente em face do referido acórdão, houve acolhimento dos embargos sem efeitos infringentes, nos termos da ementa que segue (fls. 1.635-1640): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da ação monitória, com inversão do ônus de sucumbência. O embargante alegou omissão quanto à nulidade da citação por edital e à ocorrência de prescrição, por entender ausente o esgotamento de diligências para localização e ultrapassado o prazo quinquenal para cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade da citação por edital; e (ii) saber se houve omissão ou erro material quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a omissão quanto à fundamentação sobre a citação por edital. O ponto foi suscitado nas razões de apelação, mas não enfrentado no acórdão embargado, impondo-se a integração do julgado para registrar que a citação foi autorizada após esgotadas as tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Não houve omissão quanto à prescrição. O acórdão reconheceu a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ações de busca e apreensão correlatas, aplicando o art. 202, parágrafo único, do CC, e considerando a propositura da ação monitória dentro do prazo legal. A pretensão do embargante representa inconformismo com a decisão já fundamentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos, apenas para sanar a omissão relativa à citação por edital, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à análise da validade da citação por edital deve ser sanada, com o reconhecimento de que foram esgotadas as diligências legais para localização da parte, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 2. A interrupção da prescrição por ações de busca e apreensão com trânsito em julgado justifica o ajuizamento da ação monitória dentro do prazo legal.” A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.025, em conjunto com art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o tribunal teria acolhido formalmente a omissão sem enfrentar os argumentos fáticos e jurídicos essenciais, o que justificaria o prequestionamento ficto e permitiria a revaloração jurídica dos fatos. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso Da análise dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, possível constatar que houve análise acerca das questões relacionadas à alegação de nulidade da citação editalícia, tendo a Corte de origem afastado o argumento. Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 256, II e § 3º, e art. 257, I, do CPC/2015, pois a citação por edital teria sido nula, uma vez que o endereço do recorrente seria certo e conhecido e as tentativas de localização não teriam sido efetivamente esgotadas, de modo que não se caracterizaria “local ignorado ou incerto” Referiu também ofensa ao art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, pois a interrupção da prescrição teria sido indevida, já que a parte autora não teria adotado, nos prazos legais, as providências necessárias para viabilizar a citação, incidindo desídia que afastaria o efeito interruptivo retroativo. Ao julgar a questão que lhe foi levada a conhecimento, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 1.584-1.587): A controvérsia cinge-se à identificação do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de saldo remanescente oriundo de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária. A sentença recorrida firmou entendimento de que a prescrição quinquenal teve início com a alienação extrajudicial dos bens objeto das garantias, reconhecendo, por conseguinte, a prescrição da pretensão monitória ajuizada em 17/09/2019. De início, registro que o caso em análise não versa sobre prescrição intercorrente, mas sim sobre prescrição da pretensão em ação de conhecimento (monitória). Tal distinção é fundamental, pois a prescrição intercorrente constitui instituto de direito processual que opera durante o processo quando há inércia do credor em dar andamento ao feito, ao passo que a prescrição da pretensão impede o início da ação ou leva à sua extinção sem resolução de mérito por perda do próprio direito material. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 384, reconhece o cabimento da ação monitória para cobrança de saldo remanescente após a execução da garantia fiduciária. Tratando-se de dívida exigível por ação monitória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, destinado às dívidas líquidas oriundas de instrumento particular. A definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida na presente ação monitória deve considerar a natureza jurídica da obrigação subjacente. Tratando-se de dívida líquida e certa, derivada de contrato particular, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A propósito, colaciono o seguinte precedente desta Corte, cuja fundamentação reforça a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser observado nas ações fundadas em dívida líquida constante de instrumento particular: (...) E, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se orientação também no sentido de que o prazo prescricional das ações monitórias fundadas em contrato particular de dívida líquida é de cinco anos, conforme previsão expressa do art. 206, § 5º, I, do Código Civil: (...) Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Banco de Lage Landen Brasil S. A., posteriormente sucedido pelo ora apelante, objetivando a cobrança de saldo devedor remanescente de contratos de financiamento para aquisição de maquinários agrícolas, garantidos por alienação fiduciária, no valor de R$ 2.711.002,30. Narra a parte autora que, após o inadimplemento contratual, foram propostas ações de busca e apreensão dos bens dados em garantia. Não obstante a apreensão e posterior venda extrajudicial dos equipamentos, o produto da alienação mostrou-se insuficiente para quitar integralmente o débito, persistindo o saldo ora cobrado. Nos embargos monitórios, o requerido suscitou preliminarmente a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, questionou a exigibilidade do débito e apontou excesso de cobrança. Ao analisar a prejudicial de mérito de prescrição, o juízo da causa entendeu que o prazo prescricional quinquenal deveria ser computado a partir da data da venda extrajudicial dos bens, momento em que o credor fiduciário toma conhecimento da insuficiência do valor obtido para quitar a dívida. 3. Da interrupção da prescrição De acordo com o apelante, as ações de busca e apreensão anteriormente ajuizadas interromperam o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, devendo a contagem recomeçar apenas com o trânsito em julgado das respectivas demandas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.100.197/PR, de relatoria do Ministro Marco Buzzi (DJe 27/11/2023), consolidou o entendimento de que “o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito, voltando a correr a prescrição apenas com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão”. No que se refere ao contrato nº 57.489, verifica-se que o bem foi alienado em 27/04/2011, de modo que, ausente causa interruptiva, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do saldo devedor teria se encerrado em 27/04/2016. Todavia, o trânsito em julgado da respectiva ação de busca e apreensão ocorreu em 21/10/2015, o que atrai a aplicação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, o novo termo final passou a ser 21/10/2020, de modo que, tendo a ação monitória sido proposta em 17/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão. Já em relação ao contrato nº 49.584, o bem foi vendido em 30/09/2010, o que, à primeira vista, faria com que o prazo prescricional se encerrasse em 30/09/2015. Entretanto, a ação de busca e apreensão correspondente transitou em julgado em 11/01/2019, o que, igualmente, impõe a incidência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, com novo marco inicial da contagem prescricional. Ainda assim, considerando o reinício do prazo em 11/01/2019, o quinquênio findaria em 11/01/2024, sendo que a ação monitória foi ajuizada em 17/09/2019, dentro do prazo legal. A Súmula 106 do STJ, que afasta os efeitos da prescrição quando a demora se deve ao serviço judiciário, não socorre a parte autora, pois a morosidade decorreu de sua própria inércia, conforme bem destacado pelo juízo de origem. E ao acolher os embargos de declaração da parte recorrente, sem efeitos infringentes, acrescentou a Corte de origem (fls. 1.638-1640): No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, assiste razão ao embargante. Embora o ponto tenha sido expressamente suscitado nas razões de apelação, o acórdão embargado limitou-se à análise da prescrição, sem se manifestar sobre a regularidade da citação editalícia. No primeiro grau, a sentença rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, assentando que foram realizadas diversas diligências para localização do réu, inclusive por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, além de tentativas de citação presencial frustradas. Em razão disso, o juízo de origem considerou que a citação editalícia observou os requisitos legais do art. 256, §3º, do CPC. Dessa forma, os embargos de declaração devem era acolhidos exclusivamente para sanar a omissão, fazendo constar do acórdão que a citação editalícia foi regularmente autorizada após esgotadas as diligências para localização do réu, nos exatos termos da sentença (id 292526962). Quanto à alegação de prescrição, não há omissão ou erro material a ser sanado. O embargante defende que o termo inicial da contagem deveria ser a data da venda extrajudicial dos bens, sustentando que, a partir dessa data, o prazo quinquenal se esgotou antes da propositura da ação monitória. No entanto, conforme consignado no acórdão, o ajuizamento de ações de busca e apreensão relativas aos contratos em questão, com citação válida e posterior trânsito em julgado, atraiu a aplicação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, interrompendo a contagem da prescrição e reiniciando-a a partir do trânsito em julgado de cada ação respectiva. A ação monitória foi ajuizada em 17/09/2019. Quanto ao contrato nº 57.489, a ação de busca e apreensão transitou em julgado em 21/10/2015, de modo que o novo prazo quinquenal findaria apenas em 21/10/2020. No tocante ao contrato nº 49.584, a ação correlata transitou em julgado em 11/01/2019, iniciando-se novo prazo que expiraria em 11/01/2024. Em ambas as hipóteses, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. Referiu a Corte de origem que a controvérsia analisada refere‑se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à ação monitória destinada à cobrança de saldo devedor remanescente decorrente de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária. Afastou a hipótese de prescrição intercorrente, por se tratar de prescrição da pretensão de direito material, incidente antes ou no momento do ajuizamento da ação. Anotou a Corte local que conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 384), é cabível a ação monitória para cobrança do saldo remanescente após a excussão da garantia fiduciária. Em razão da natureza da obrigação — dívida líquida e certa oriunda de instrumento particular — aplica‑se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirmou o Tribunal Estadual que o juízo de origem fixou o termo inicial da prescrição na data da alienação extrajudicial dos bens, momento em que o credor tem ciência da insuficiência do produto da venda para quitação integral da dívida. Todavia, pontuou a Corte local que discute‑se a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento prévio de ações de busca e apreensão, nos termos do art. 202, V e parágrafo único, do Código Civil. Argumentou a Corte de origem que à luz do precedente do STJ (REsp 2.100.197/PR), reconhece‑se que o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com citação válida do devedor, interrompe a prescrição, que recomeça apenas após o trânsito em julgado dessas ações. No caso concreto, aduziu o Tribunal Estadual que no contrato nº 57.489, embora a alienação do bem tenha ocorrido em 27/04/2011, o trânsito em julgado da busca e apreensão deu‑se em 21/10/2015, reiniciando o prazo prescricional até 21/10/2020. A ação monitória, ajuizada em 17/09/2019, foi considerada tempestiva. E relativamente ao contrato nº 49.584, apesar da venda do bem em 30/09/2010, o trânsito em julgado da busca e apreensão ocorreu apenas em 11/01/2019, deslocando o termo inicial da prescrição para essa data, com término em 11/01/2024. A ação monitória também foi ajuizada dentro do prazo legal, entendeu a Corte local. Desse modo, concluiu o Tribunal a quo pela inexistência de prescrição da pretensão monitória, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora processual decorreu de inércia da própria parte autora, e não do serviço judiciário. Asseverou também o Tribunal Estadual que a citação editalícia foi regularmente autorizada, após o esgotamento das diligências para localização do réu, conforme fundamentação da sentença, que comprovou tentativas de citação pessoal e pesquisas nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, em consonância com o art. 256, § 3º, do CPC. Necessário se faz consignar que nos termos da jurisprudência do STJ, a citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, como pretende a parte autora. Nessa linha de intelecção: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade por vícios de citação e ilegitimidade passiva. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, validou a citação por edital após diligências infrutíferas e manteve a inclusão do agravante no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a citação foi inválida, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz dos arts. 238, 239 e 242 do CPC; (ii) saber se a citação por edital foi deferida sem esgotamento de diligências e sem requisitos formais, à luz dos arts. 256, 257 e 280 do CPC; (iii) saber se deveria ter sido realizada citação em qualquer lugar em que o réu se encontrasse, com buscas adicionais de endereço, à luz do art. 243 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 803 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, em razão da Súmula n. 98 do STJ; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requisição de endereços em cadastros públicos antes da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre o esgotamento das diligências e a validade da citação por edital decorre do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias, vedado o reexame em recurso especial. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração foram opostos para prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 8. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da validade da citação por edital quando as instâncias ordinárias reconheceram o esgotamento das diligências. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento. 4. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 238, 239, 242, 243, 256, 257, 280, 803, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.027.124/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/10/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.132/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 731.339/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025." (AREsp n. 2.662.663/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação em embargos à arrematação, mantendo a improcedência do pedido de nulidade da arrematação de imóvel em ação de cobrança de cotas condominiais. 2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade da citação editalícia, ilegitimidade ativa do condomínio, preço vil na arrematação e irregularidade na representação do espólio, reconhecendo a preclusão de matérias já decididas em caráter definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para localização do réu; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador especial após a citação ficta gera nulidade; (iii) saber se a arrematação do imóvel foi realizada por preço vil; (iv) saber se a ilegitimidade ativa do condomínio poderia ser rediscutida; e (v) saber se houve nulidade em razão da ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação editalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial após a citação ficta, tendo atuado regularmente na defesa do espólio, afastando a alegação de nulidade. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A nomeação de curador especial após citação ficta, com atuação regular, afasta a nulidade processual. 3. A arrematação de imóvel por valor superior a 50% da avaliação não configura preço vil, sendo vedada a rediscussão de laudo de avaliação precluso. 4. Matérias decididas com trânsito em julgado nos autos principais não podem ser rediscutidas em embargos à arrematação, mesmo que sejam de ordem pública. 5. A ratificação de atos processuais pelo curador do espólio afasta a nulidade por ausência de suspensão do processo principal após o reconhecimento da incapacidade da inventariante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 226; 256, § 3º; 507; 873, I, II e III; 882; 891; 903; CPC/1973, arts. 219, 231, 232, 265, I e § 1º, 266, 370, caput, 701, 873, I, II e III, 882, 891; CC/2002, art. 1.323. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016; STJ, REsp 1.912.281/AC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.762.784/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025." (REsp n. 1.990.657/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NULIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wantuil Barbosa Siqueira contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. O recurso originário foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), reconheceu a nulidade da citação por edital realizada em ação de usucapião, por ausência de esgotamento das diligências para localização do proprietário registral e de seu representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital em ação de usucapião observou os requisitos previstos nos arts. 231 e 232 do CPC/1973, especialmente quanto à comprovação de esgotamento das diligências para localização do citando; (ii) estabelecer se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu que, na ação de usucapião, a citação do proprietário registral e de seu cônjuge constitui ato indispensável, e que a citação por edital somente é válida após frustradas todas as tentativas de localização pessoal, circunstância não comprovada nos autos. 4. A pretensão recursal, ao afirmar que foram observados os requisitos para a citação por edital, exigiria o reexame das diligências realizadas e dos documentos produzidos, o que é inviável nesta instância especial, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O agravante não demonstrou de forma objetiva que sua insurgência versa apenas sobre questão de direito, limitando-se a afirmar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, o que não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Diante disso, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.984.634/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Grifei A recorrente alegou ter sido indevida a interrupção da prescrição, já que a parte autora não teria adotado, nos prazos legais, as providências necessárias para viabilizar a citação, incidindo desídia que afastaria o efeito interruptivo retroativo. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição, a teor do quanto constante na Súmula 106 do STJ. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação não decorreu de desídia do credor, que diligenciou continuamente para localizar os réus, utilizando-se de diversos meios, como sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, e expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição (Súmula 106 do STJ). 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação quando não há desídia do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido." (AREsp n. 2.415.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando divergência na aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ao desconsiderar a desídia da parte autora em promover a citação, o que afastaria a interrupção da prescrição. Afirma também que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A parte agravada defende a inexistência de requisitos para alteração do julgado e sustenta que não há prescrição a ser reconhecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) a análise da alegada desídia da parte autora na promoção da citação demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito. 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. A análise da desídia da parte autora na citação demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ocorre a partir do trânsito em julgado do respectivo processo, sendo inviável a revisão dessa regra geral sem elementos concretos que demonstrem distinção no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido." (AREsp n. 2.795.155/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO