Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDER à intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar o que entender de direito acerca do retorno dos autos, após, decorrido prazo sem nenhuma manifestação, estes serão remetidos ao arquivo.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDER à intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar o que entender de direito acerca do retorno dos autos, após, decorrido prazo sem nenhuma manifestação, estes serão remetidos ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDER à intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar o que entender de direito acerca do retorno dos autos, após, decorrido prazo sem nenhuma manifestação, estes serão remetidos ao arquivo.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDER à intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar o que entender de direito acerca do retorno dos autos, após, decorrido prazo sem nenhuma manifestação, estes serão remetidos ao arquivo.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 18:02
Expedição de documento
18/03/2024, 18:02
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:00
Documento
27/02/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSOR – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CRFB – CONTRATO VÁLIDO – DEPÓSITO DO FGTS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 – NÃO DEVIDOS – TEMA N. 551, DO STF – APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO E APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDA. O STJ firmou entendimento de que o contrato temporário de trabalho, entabulado com a Administração Pública, inquina-se de nulidade, somente quando renovado, sucessivamente, porquanto, nessa hipótese, haveria infringência do acesso ao Serviço Público via concurso (CRFB, art. 37, II). Se a contratação, sem concurso, ocorreu por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, não faz jus o servidor ao recebimento do FGTS. Aos servidores contratados pela Administração Pública com base no IX do art. 37, da CRF (contrato temporário) não assiste o direito ao recebimento das verbas salariais, referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, conforme entendimento esposado no Tema n. 551, do STF.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2023 a 22 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 15:26
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 13:46
Expedição de documento
21/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:58
Expedição de documento
25/08/2023, 13:22
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:29
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:01
Publicação
26/07/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001068-37.2019.8.11.0028..
APELANTE: ADRIANA MARIA DE SOUSA
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da sentença que julgou os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos ao TJMT sem oportunizar a apresentação das contrarrazões recursais. É o relatório. Fundamento e decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se, que os embargos merecem acolhimento. Isso porque, necessário a intimação do Estado para contrarrazoar o recurso de apelação. Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, o que faço para DETERMINAR: Intime-se o ESTADO para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, tendo em vista que já fora certificada a tempestividade do recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 13:58
Expedição de documento
24/07/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:10
Devolvidos os autos
24/07/2023, 13:10
Documento
23/01/2023, 10:32
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 13:41
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:54
Publicação
13/10/2022, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001068-37.2019.8.11.0028..
REQUERENTE: ADRIANA MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora. É o relatório. Decido. Pois bem. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se, entretanto, a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, se insurgindo o Embargante, verdadeiramente, contra o mérito da decisão, visando beneficiar-se da rediscussão da matéria. Isso porque o Embargante objetiva a rediscussão da matéria ora objurgada, com reanálise de todo o processo, uma vez que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, em que menciona o direito da autora ao recebimento de férias. Saliento que, a argumentação do ESTADO é totalmente intempestiva, tendo em vista que apresentou argumentos novos e não podem ser analisados após o julgamento do mérito. O direito as férias é garantido constitucionalmente. Assim, a referida argumentação contraria legislação vigente, motivo pelo qual, não comporta acolhimento. Dessa forma, os embargos de declaração buscam claramente a reanálise do mérito, tendo em vista que a sentença subjugada fundamentou a prescrição do crédito tributário. Nessa esteira, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA VENDEDORA - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - INOCORRÊNCIA - MORA IMPUTADA ÀS REQUERIDAS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEVIDA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO EVIDENCIADA - DANO MORAL EVIDENCIADO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.O recurso de embargos de declaração tem por missão esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão submetida à análise não apreciada ou corrigir erro material, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. (ED 61771/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018) Dessa forma, devidamente fundamentada a decisão ora embargada, não verifico qualquer vício a ser alterado no ato decisório aventado.
Ante o exposto, não existindo qualquer vício passível de ser corrigido por esta via processual, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Verifica-se que já foi certificada a tempestividade do recurso. Considerando a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito