Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009860-53.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”. Consoante informações extraídas do caderno processual, verifico que, embora tenha sido citado/intimado para promover o pagamento voluntário do crédito exequendo (Id. 86747274), o executado não cumpriu o mister. Diante de tal fato, a MM. Juíza Togada deferiu (Id. 93891032) o pedido de penhora formulado pela exequente (Id. 91678351) e, após serem realizadas algumas buscas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi efetuada a constrição da importância parcial de R$ 239,19 (duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), bem como de alguns veículos, conforme pode ser atestado nos relatórios anexos aos Id. 100107216 e Id. 103599109. Posteriormente, foram realizadas algumas diligências no sentido de citar/intimar o executado para comparecer nas audiências de conciliação designadas pelo juízo, contudo todas se revelaram infrutíferas (Id. 105927513 e Id. 135751158). Saliento que, na data de 13/12/2023, a MM. Juíza Togada determinou a intimação da exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, indicar um novo endereço do executado, sob pena de extinção e arquivamento (Id. 136364155). Por fim, consigno que, tempos após ter decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, sobreveio uma petição do exequente (Id. 143630403) requerendo dilação de prazo para satisfazer a decisão do Id. 136364155. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido formulado no Id. 143630403, tenho que o mesmo deve ser INDEFERIDO. Não bastasse o fato de ter deixado transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias concedido pelo juízo para indicar um novo endereço da parte executada, verifico que o exequente permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias e o pior, ao apresentar o seu pedido de “dilação do prazo”, não teve a diligência de comprovar que chegou a buscar novos endereços da parte devedora. Com o devido respeito, tenho que o prazo concedido pelo juízo, somado àquele em que o exequente permaneceu inerte, era mais do que suficiente para que o credor indicasse algum endereço passível de possibilitar a localização do executado. O juízo não pode olvidar que, ao proferir a decisão do Id. 136364155, a MM. Juíza Togada cientificou o exequente que, caso não cumprisse o mister, o feito haveria de ser extinto e arquivado. Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como considerando que o exequente não indicou nenhum endereço apto a possibilitar a citação/intimação do executado, seja para tomar conhecimento de eventual penhora ou para comparecer nas audiências designadas pelo juízo, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a demanda sem a apreciação do mérito. Visando corroborar a sucinta fundamentação registrada neste pronunciamento, segue destacada uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, REVOGO as constrições judiciais anteriormente realizadas por meio do RENAJUD (Id. 103599109). Por fim, fica a parte executada, desde já, autorizada a promover o levantamento dos valores outrora penhorados via SISBAJUD (Id. 100107216), desde que previamente informados os dados bancários para possibilitar a expedição do competente alvará. Sem custas processuais, consoante disposições contidas nos artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito