Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARCELO GAVA -
Executado: MUNICIPIO DE SINOP 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1021498-78.2021.8.11.0015 -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO GAVA em face de MUNICIPIO DE SINOP, todos qualificados nos autos. Consta dos autos que houve a quitação do(s) precatório(s) expedido(s). Todavia, não há informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação salarial. Diante disso, expeça-se alvará para levantamento dos valores do crédito principal em favor da parte exequente e dos valores a título de honorários advocatícios em favor do advogado, devendo a transferência ser realizada na conta informada. Não havendo informação sobre os dados bancários, a parte exequente deverá apresentá-los em 5 dias. Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado(a) para recebimento do crédito principal, deverá a secretaria observar se ele(a) possui poderes especiais para receber. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, informe se houve o seu devido cumprimento. Em caso negativo, determino, desde já, a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Decorrido prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)