Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000993-48.2015.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS ROSA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra JOSE DOMINGOS ROSA. A inicial foi recebida no dia 06.07.15 (f. 27 do id 51340458). Por desídia da parte, a ação tramitou sem tentativa de citação até o dia 14 de setembro de 2018, momento em que o exequente pleiteou a suspensão por força de lei (f. 61 do id 51340458). A suspensão perdurou até dezembro de 2019, momento em que o feito retorno ao trâmite regular. A primeira tentativa negativa aconteceu no dia 13.10.20 (f. 90 do id 51340458). Após sucessivas diligências negativas de citação, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id 178414330). No id 180652125, o exequente se opôs ao reconhecimento da extinção da pretensão executiva. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Importante registrar que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" - (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). Assim, o feito tramitou por praticamente 10 anos sem que sequer houvesse a angularização processual. Ainda que descontado o período de suspensão, tramitou por mais de 06 anos sem a complementação do polo passivo, uma vez que não houve citação. Além disso e mesmo que desnecessária para a aplicação da prescrição intercorrente, está evidente a desídia do exequente, que em inúmeras oportunidades deixou de recolher diligências para a prática de atos como o pagamento das custas de pesquisas ou os valores destinados ao Oficial de Justiça e pugnou pela dilação dos prazos para o cumprimento das determinações, o que tornou o feito ainda mais moroso. Portanto, evidente que a pretensão executória foi fulminada em decorrência da superação do lapso de 06 anos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito e com fundamento nos artigos487, II, c/c 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas porque o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê que não haverá ônus para as partes. Sem honorários advocatícios pelos mesmos fundamentos. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Nobres/MT, 15 de março de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito