Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0000572-16.2018.8.11.0107..
REQUERIDO: ADELIA LICHINSKI BASSO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: EDSON BASSO, LUIZ BASSO
VISTOS.
Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico o total desinteresse da parte autora pelo deslinde da demanda, uma vez que intimada a dar regular andamento ao feito, por meio do Domicílio Eletrônico e Diário Eletrônico, permaneceu inerte, mesmo tendo sido expressamente advertida quanto à possibilidade de extinção do feito pelo abandono. Sendo assim, verifico o total desinteresse da parte autora pelo deslinde da demanda, justificando a extinção do feito pelo abandono.
Ante o exposto, com lastro no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, na forma da lei processual vigente. Transitada em julgado esta sentença, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. (assinatura digital) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito