Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0028423-05.2016.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ESPÓLIO DE RUBIMAR BARRETO SILVEIRA registrado(a) civilmente como RUBIMAR BARRETO SILVEIRA - CPF: 207.276.070-49 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE RUBIMAR BARRETO SILVEIRA registrado(a) civilmente como RUBIMAR BARRETO SILVEIRA - CPF: 207.276.070-49 (ADVOGADO), ATILA KLEBER OLIVEIRA SILVEIRA - CPF: 951.012.331-53 (ADVOGADO), RUBEM BARRETO SILVEIRA - CPF: 251.573.379-49 (EMBARGANTE), ATILA KLEBER OLIVEIRA SILVEIRA - CPF: 951.012.331-53 (EMBARGANTE), FIBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - ME - CNPJ: 01.052.240/0001-00 (EMBARGADO), EUCLIDES BALERONI - CPF: 002.178.321-72 (ADVOGADO), ORLANDO CAMPOS BALERONI - CPF: 570.792.261-04 (ADVOGADO), EUCLIDES BALERONI - CPF: 002.178.321-72 (EMBARGADO), MARINA BUCAIR BALERONI - CPF: 071.063.451-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS AGRÁRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE DATA. ALEGAÇÕES PROTELATÓRIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Rubimar Barreto Silveira e Rubem Barreto Silveira contra acórdão que desproveu recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição em ação monitória para cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços técnicos agrários firmado em 1992, com remuneração de 10% sobre o resultado líquido de desapropriação da "Sesmaria Mutuca". II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se existe erro material quanto à data de ajuizamento da ação monitória; (ii) analisar se há contradição na interpretação contratual; (iii) examinar se houve omissão sobre a teoria da actio nata e exigibilidade condicional; e (iv) avaliar se ocorreu omissão quanto à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir: 3. Existe efetivamente erro material objetivo no acórdão quanto à data de ajuizamento da ação monitória, havendo divergência entre "02 de julho de 2016" e "02 de agosto de 2016", sendo corrigível nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. Não há contradição na interpretação contratual, pois o acórdão fundamentou adequadamente a autonomia dos contratos com base na diversidade de partes, objetos e contraprestações, aplicando corretamente a interpretação sistemática conforme art. 113 do Código Civil. 5. Inexiste omissão sobre a teoria da actio nata, tendo o acórdão aplicado expressamente o art. 189 do Código Civil e enfrentado adequadamente a tese subsidiária dos embargantes, fundamentando que a pretensão nasce com o trânsito em julgado da decisão consolidadora do direito. 6. Não ocorreu omissão quanto à boa-fé objetiva, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão ao abordar os princípios da supressio e surrectio, destacando que a inércia prolongada consolidou a legítima expectativa da parte contrária. 7. Os embargos apresentam caráter manifestamente protelatório ao reiterar teses já rejeitadas e tentar rediscutir o mérito sob pretexto de vícios formais inexistentes. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: 1. O erro material objetivo na indicação de data é corrigível a qualquer tempo sem alteração da substância da decisão. 2. A ausência de vícios efetivos no acórdão embargado, associada à reiteração de teses já rejeitadas, caracteriza embargos de declaração com caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, 1.023 e 1.026, §2º; CC, arts. 113, 189, 199, I, 421, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: Não há R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Rubimar Barreto Silveira e Rubem Barreto Silveira contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição em ação monitória. Os embargantes alegam a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado. Inicialmente, apontam erro material quanto à data de ajuizamento da ação monitória, pois o acórdão ora menciona 02 de julho de 2016, ora 02 de agosto de 2016. Sustentam que tal inconsistência deve ser corrigida para preservar a coerência interna do julgado. No que tange à contradição e erro de premissa, argumentam que o acórdão consignou que o contrato firmado em 16/06/1992 por sua literalidade e pelo contexto fático vincular-se-ia exclusivamente à Ação de Desapropriação Direta nº 94.00.01129-6, sem, contudo, indicar qual cláusula contratual sustentaria essa limitação. Afirmam que o julgado não demonstra, de forma expressa, qual elemento textual autoriza restringir o objeto do contrato de 1992 a um único processo judicial específico. Sustentam ainda que o próprio acórdão reconhece a autonomia entre os contratos de 1992 e 1995, com partes distintas, objetos diversos e formas de pagamento diferenciadas, o que impediria a fusão artificial entre os pactos. Argumentam que não houve novação (arts. 360 e seguintes do Código Civil), aditamento ou remissão que conectasse juridicamente os dois contratos, nem instrumento de substituição expressa do pacto de 1992. Concluem que a autonomia reconhecida pelo próprio acórdão impede que o contrato de 1992 seja interpretado como tacitamente absorvido, limitado ou substituído pelo ajuste de 1995. Quanto à omissão relativa à actio nata e à exigibilidade condicional, alegam que o acórdão não enfrentou de modo suficiente a alegação de que a remuneração pactuada correspondia a percentual sobre o resultado líquido, o que, por sua própria natureza, pressupõe consolidação econômica do crédito. Argumentam que a teoria da actio nata exige a definição do momento em que a pretensão se torna exercitável, e que se a exigibilidade dependia de apuração do resultado econômico, impõe-se esclarecer por que o marco foi fixado no trânsito em julgado e não no momento da consolidação patrimonial. Apontam ainda omissão quanto à exigibilidade da obrigação e ao marco inicial prescricional diante da condição suspensiva contratual. Sustentam que o contrato condicionou a contraprestação ao resultado líquido da desapropriação, tratando-se de obrigação subordinada à verificação de evento futuro e incerto, com a consolidação econômica da indenização. Argumentam que enquanto não apurado o resultado líquido, inexiste crédito líquido, exigível e determinável, e que o ponto decisivo, portanto, não é o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação de desapropriação, mas a conclusão da fase de liquidação de sentença, momento em que o quantum indenizatório se torna certo e determinado. Invocam o art. 125 do Código Civil, segundo o qual subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa, e citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de sentença ilíquida, o prazo prescricional para a execução somente começa a correr após a liquidação. Por fim, alegam omissão quanto à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, argumentando que as teses fundadas nos arts. 113, 421, 422 e 884 do Código Civil foram invocadas, mas o acórdão não esclareceu se esses fundamentos foram considerados prejudicados pela prescrição ou afastados no mérito. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos para correção do erro material e integração do julgado nos pontos indicados, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais suscitados e, caso a integração conduza à revisão do termo inicial ou do prazo prescricional, a atribuição de efeitos modificativos. Em contrarrazões (Id. 349220896), sustenta o caráter protelatório dos embargos, argumentando que as mesmas razões trazidas na apelação são replicadas nos embargos de declaração, com tentativa de induzir o Poder Judiciário a erro. Afirma que o conjunto de fatos e provas desmonta por completo a agressiva e inverídica argumentação expendida pelos Embargantes, e que a conduta se submete às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual devem ser reconhecidos como litigantes de má-fé, com a consequente aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, além das sanções por embargos protelatórios previstas no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Sustenta que a distinção dos objetos é inequívoca, havendo duas ações autônomas, cada qual regulada por contrato próprio, circunstância reconhecida no julgado. Afirma que sustentar o desdobramento procedimental e o alcance do primeiro instrumento sobre o objeto do segundo carece de coerência, tanto fática quanto jurídica, e que não há omissão, contradição ou erro de premissa, mas conclusão jurídica fundamentada, da qual os Embargantes discordam. No que tange à alegação de omissão quanto ao marco prescricional, a embargada argumenta que o acórdão aplicou a teoria da actio nata, colacionando a legislação (art. 189, CC), doutrina e jurisprudência no sentido de que a pretensão, especialmente em se tratando de obrigações vinculadas ao êxito da demanda judicial, nasce com a consolidação do direito, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão. Destaca que o acórdão enfrentou a tese subsidiária suscitada pelos embargantes, registrando que, ainda que se adotasse como marco inicial o pagamento efetivo da indenização, a conclusão seria idêntica, pois o último pagamento referente àquela ação ocorreu em 18 de setembro de 2001, e aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo aplicável continuaria a ser o de 2 anos da lei revogada, com prescrição em 18 de setembro de 2003. Quanto à alegação de omissão relativa à boa-fé objetiva ou enriquecimento sem causa, a embargada argumenta que o acórdão examinou a conduta das partes e destacou a prolongada inércia dos embargantes, concluindo que o exercício tardio da pretensão comprometeria a expectativa consolidada ao longo do tempo. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração por seu caráter procrastinatório, com aplicação da multa destinada a este tipo de atitude processual, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a rejeição dos embargos e a manutenção incólume do acórdão. É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/03/2026