Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0020523-59.2014.8.11.0002..
EXEQUENTE: PODIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
EXECUTADO: JULIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, BRAZ CESCONETTO, LORENY GIOMBELLI SILVA
Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO manejada em face de pessoa jurídica que teve sua falência decretada. Deste modo, impõe-se a imediata extinção da presente ação executiva, por perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: “TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70071246615 RS (TJ-RS) - Jurisprudência•Data de publicação: 06/04/2018 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIDO O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM POSTERIOR CONVOLAÇÃO EM QUEBRA. PERDA DO OBJETO. NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITOEXECUTADO NO FEITO FALIMENTAR. 1. No curso deste procedimento, a recuperação judicial postulada pela CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA. foi deferida, conforme se verifica da documentação acostada ao presente feito. Assim, o valor do presente crédito deveria ser discutido no próprio procedimento recuperatório, através da adequada habilitação de crédito. 2. Dessa forma, diante da existência de fato superveniente, a presente demanda perdeu o objeto, tendo em vista que convolada a recuperação judicial em falência, de sorte que a parte deve postular a habilitação no feito falimentar, de acordo com a ordem legal fixada para este tipo de procedimento. Inteligência do art. 493 da atual legislação processual. 3. Portanto, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso VI, do novel Código de Processo Civil, a fim de o crédito ser habilitado no feito falimentar, em consonância com a ordem legal estabelecida para execução coletiva. Extinção do feito sem o julgamento do mérito. Prejudicado o exame do recurso. (Agravo de... Instrumento Nº 70071246615, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/03/2018).” “TJ-DF - Apelação Cível APC 20010111041724 (TJ-DF) - Jurisprudência•Data de publicação: 28/04/2015 - Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA EMPRESA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEVEDORES. INTERESSE DE AGIR DO CREDOR. 1. Habilitado o crédito do autor perante o juízo falimentar, não haveria mais como o credor discutir o pagamento da dívida no juízo da execução, do que decorreria, a princípio, a perda superveniente do interesse de agir no feito executivo, em razão de ser o juízo da falência indivisível e competente para e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101 /2005. 2. Todavia, havendo outros devedores no processo, pessoas físicas, não é o caso de extinção do processo de execução por perda superveniente do interesse de agir, porquanto os bens daqueles não se confudem com o da massa falida. 3. Recurso provido.”. Ilustro ainda com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG - 2015/0270023-6 - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Brasília/DF, 24 de abril de 2018). Nestes termos, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito. Segundo informou o Administrador Judicial da Massa Falida - o crédito objeto desta lide já está habilitado no processo de falência. Sendo necessário, fica autorizada a expedição de certidão de crédito para o exequente. Intime-se. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito