Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0036967-55.2011.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELISANGELA NUNES DE SOUZA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, MUNIL DA SILVA TAQUES
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Elisangela Nunes de Sousa em desfavor de Sociedade Beneficente Santa Helena (Hospital Santa Helena) e Munil da Silva Taques, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata que tendo sido diagnosticada com “osteosintese pé direito” CID M 86,1, foi internada e, no dia 09 de abril de 2010, passou por uma cirurgia realizada pelo Dr. Munil da Silva Taques, nas dependências do Hospital Santa Helena. Expõe que fora colocado no pé uma tala, sentindo muita dor, no dia 14 de abril de 2010, retornou ao hospital, quando foi retirada a tala, constatou um buraco na parte superior do pé direito, com osso necrosado. Aduz que a cirurgia foi um insucesso, pois acarretou anormalidade no dedinho do membro inferior, ele encontra-se voltado par cima, impossibilitando a mesma de calçar sapatos, ficar em pé por muito tempo e caminha com dificuldade. Nem mesmo consegue emprego, visto que não te como exercer de forma normal qualquer atividade. Por fim, explica que tudo ocorreu por erro médico, falta de atenção, desleixo e desconsideração ao ser humano, ou seja, culpa do médico pela sua atuação no tratamento da autora. Com a presente ação, a autora busca a reparação por danos materiais, consistente no valor necessário para a correção do problema, caso impossível a correção, a condenação dos requeridos a pagar dois salários mínimos mensais até que a autora complete 65 anos. Reparação por danos morais, estimado cem salários mínimos, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o requerido Munil da Silva Taques apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, denunciação à lide do Município de Cuiabá. No mérito, defende que os requisitos que configuram a responsabilidade civil não estão presentes, uma vez que não há negligência, imprudência ou imperícia imputável ao requerido. (Id. 59903518 – pág. 15/22). A parte autora impugnou a contestação (Id. 59903521 – pág. 28/) Em seguida, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, momento em que postularam pela designação de audiência de instrução e pericia médica. Decisão ao Id. 59903530 – pág. 13, saneou o feito, decretou a revelia da Sociedade Beneficente Santa Helena, indeferiu a denunciação à lide do Município de Cuiabá, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera e na oportunidade fora deferido o pedido de prova pericial (Id. 59903536 – pág. 7). Laudo pericial acostado ao Id. 59903540 – pág. 12/19. O Hospital Santa Helena concordou com laudo apresentado (Id. 59903540 – pág. 25). O requerido Munil da Silva Taques, da mesma forma concorda com o laudo (Id. 59903540 – pág. 28). A sentença de improcedência fora proferida (Id. 59904444 – pág. 8/13). A autora interpôs recurso de apelação (Id. 59904444 – pág. 18/27). A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça, dado que a Defensoria Pública não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (Id. 59904447 – pág. 18). Com o retorno dos autos para esta unidade judiciária, intimou-se a Defensoria Pública para manifestação. Petição acostada ao Id. 86500927, postulando pelo laudo complementar. Complementação do laudo ao Id. 96100805, sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Versam os autos sobre pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Elisangela Nunes de Sousa em desfavor de Sociedade Beneficente Santa Helena e Munil da Silva Taques, aduzindo que a cirurgia realizada pelo Dr. Munil foi um insucesso, pois o dedo do pé ficou com anormalidade que atrapalha calçar sapatos e caminhar. De inicio, cumpre destacar acerca das responsabilidades dos requeridos. No nosso ordenamento jurídico existe a responsabilidade civil objetiva e subjetiva que se diferencia uma da outra. Com efeito, a responsabilidade civil objetiva esta disposta no art. 927, parágrafo único do CC e no art. 14, do CDC, tem como fundamento o risco e exige apenas a verificação de nexo causal entre a ação e a lesão, sendo irrelevante o aspecto subjetivo ou o comportamento do ofensor. Já a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, do CC) tem como fundamento a culpa ou dolo do agente da ação, além de conduta negligente, imprudente ou imperita. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o médico responsável pela realização da cirurgia está atrelada ao regramento consumerista, que dispõe acerca da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, (art. 14, § 4, do CDC). In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A partir dessas premissas, não há que se olvidar que a responsabilidade do hospital aos danos causados aos seus pacientes é objetiva, de acordo com o artigo 14 do CDC, essa responsabilidade, mesmo sendo objetiva, estará sempre vinculada à comprovação da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo acima referenciado, sob pena de não restar caracterizado erro médico indenizável. Estabelecidas tais premissas, passo a análise do mérito da questão. Na presente hipótese, para que seja analisada a possível existência de falha no serviço prestado, bem como a culpabilidade dos profissionais da área de saúde, o magistrado deve se valer, principalmente, das informações contidas no laudo pericial, por não dispor de conhecimentos técnicos atinentes à área médica. E do laudo pericial acostado nos autos o perito concluiu que: “A análise dos autos observa que a Autora foi acometida por uma ostemielite no quinto dedo do pé direito (infecção do osso) com diagnostico confirmado em 2008. Nesse ano foi solicitado uma cirurgia de urgência pelo doutor Marcelo Dutra. A cirurgia só foi realizada em 09.04.2010 pelo doutor Munil da Silva Taques, ou seja, dois anos após o pedido da cirurgia fazendo com que o prognostico da patologia seja muito ruim. Devido a ressecção extensa do osso e encurtamento no local da cirurgia, evoluiu com deformidade no quinto dedo causando dificuldade para uso de sapato e na marcha. Foi necessário novo procedimento cirúrgico em 2012, evoluindo hoje de maneira favorável devido a gravidade da patologia. Não observo erro no tratamento efetuado” – destaquei Na hipótese em apreço, após detida análise das alegações e provas produzidas, verifico que a autora não obteve êxito em comprovar a conduta ilícita dos requeridos, uma vez que, conforme se observa do laudo pericial, inexistem elementos de prova que demonstram que houve negligência médica, imprudência ou imperícia. É de ver-se que o laudo pericial expressa, com clareza, que o procedimento cirúrgico realizado pelo médico não apresenta erro, além do mais o quadro da autora se agravou porque foi diagnosticada em 2008 e somente realizou a cirurgia em 2010. Assim, não se pode imputar a culpa ao médico pela anormalidade que o problema causou a autora. Para mais, não se pode concluir que houve falha na prestação do serviço, ou imperícia, pois a única alternativa para resolver o problema era a cirurgia. Diante de tal cenário, imperioso considerar a resposta do perito ao quesito nº 15, 23 e 27: 15- Qual o procedimento cirúrgico adotado e empregado corretamente para casos de osteomielite crônica onde ha os sinais radiológicos descritos nos DOCS 10 fls. 27 dos autos? O procedimento cirurgico adotado é desbridamento cirúrgico, ressecção do osso necrosado (sequestrectomia). Fistulectomia, sutura ou não da pele devido a infecção, antibióticoterapia no pós-operatório. 23-Qualquer outra alternativa que não a ostectomia do osso sequestrado poderia ter resolvido efetivamente a patologia da Autora? Não, somente o tratamento cirúrgico. 27- O Hospital cometeu algum, ato ilícito? Agiu com culpa, imprudência negligencia ou imperícia? Não. Isto posto, verifico que a autora não obteve êxito em comprovar a conduta ilícita dos requeridos, uma vez que, inexistem elementos de prova que demonstram que a anormalidade do dedo do pé decorreu de inadequado e ineficiente atendimento prestado pelo médico. Sobre o tema, assim tem se posicionado os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e tem como pressupostos o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. Não restando comprovado ter o médico agido com culpa, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, não se há de falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 25353437620068130079 Contagem, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) – negritei “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DEMORA EM REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA – INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do nosocômio por suposto erro médico na condução de atendimentos e parto por cesariana realizados pela autora, o que, consoante alegado, teria provocado o óbito de seu filho recém-nascido. De acordo com o demonstrado nos autos, não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, nexo causal entre os procedimentos adotados e o dano descrito na exordial. Outro rumo não há como se trilhar, portanto, senão pela manutenção do julgamento de improcedência da demanda. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso Desprovido.” (TJ-MT 00022349820128110018 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2021) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CULPA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, a teor do artigo 14, § 4º, do CDC, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa. 2. Inexistindo provas nos autos da culpa do Apelado nos serviços médicos por ele prestados, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos (materiais e morais) causados, conforme restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - 01803805220158090006, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) [Destaquei].
Ante o exposto, tem-se que a pretensão da autora de indenização por danos materiais e morais não deve ser acolhida. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito