Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1029798-48.2021.8.11.0041 – (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Contrato de Seguro de Assistência à Saúde PME e Odontológico, onde a parte executada devidamente citada, deixou de pagar ou garantir a divida, conforme certidão no id 187680956. A parte exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca para contrição de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida de R$ 6.599,60 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), conforme pedido id 193395044. A ordem de bloqueio de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil usando o CNPJ da empresa executada, não pode ser protocolada, por falta de relacionamento financeiro, conforme certidão que segue em anexo, gerada pelo sistema Sisbajud. A parte exequente comprovou nos autos, apenas o recolhimento da taxa referente a pesquisa Sisbajud, conforme se afere no id 193395048. Nos autos não há indicação de outros bens, nem requerimento de qualquer outra diligencia apta a dar continuidade nesta execução. Posto isso, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) Indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito e a satisfação do seu crédito. Ficando a parte exequente desde já alertada, que decorrido o prazo acima e não havendo requerimento de diligências aptas a dar prosseguimento nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito