Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0004993-58.2015.8.11.004
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Milena C de Santana Transporte - Me em desfavor de Consórcio Mendes Júnior - Enpa Contécnica, ambos qualificados nos autos, por meio da qual busca o recebimento de R$ 504.360,84 (quinhentos e quatro mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), oriundo de duplicatas de prestação de serviços vencidas e não pagas. O feito teve seu trâmite regular, tendo ocorrido anteriormente sentença de extinção por abandono, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinando o retorno dos autos para regular processamento, em observância à Súmula 240 do STJ. Com o retorno dos autos, a parte exequente apresentou manifestação informando que o crédito objeto da lide já se encontra habilitado na Recuperação Judicial da executada (Processo n. 29997-63.2016.8.11.0041), requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. No mesmo sentido, a parte executada compareceu aos autos corroborando que o crédito pleiteado já foi devidamente habilitado em sua Recuperação Judicial, pugnando igualmente pela extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Milena C de Santana Transporte - Me em desfavor de Consórcio Mendes Júnior - Enpa Contécnica, visando a satisfação de crédito representado por duplicatas emitidas no ano de 2014. Pois bem. A presente execução foi regularmente instaurada com o objetivo de obter a satisfação de crédito líquido, certo e exigível. No entanto, no curso da marcha processual, sobreveio a informação e comprovação da submissão da parte executada a processo de Recuperação Judicial, circunstância que impõe análise detida da compatibilidade do prosseguimento da execução individual diante da existência de juízo universal para concentração dos atos de cobrança. Sendo assim, de início, cumpre destacar que o crédito perseguido na presente execução tem natureza eminentemente concursal. Isso porque, o fato gerador da obrigação (emissão das duplicatas) ocorreu em 2014, enquanto o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada se deu em 26/08/2016 e a homologação do plano em 11/05/2018. Desse modo, resta evidente que o crédito da parte exequente decorre de relação jurídica constituída em momento anterior ao pedido recuperacional, enquadrando-se, portanto, no conceito de crédito concursal nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Ora, dispõe o referido artigo que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse contexto, a parte exequente integra o rol de credores sujeitos ao plano de soerguimento da empresa, cujo cumprimento deve ser exigido no juízo especializado e não mediante execução individualizada. Inclusive, tal fato é incontroverso nos autos, tendo ambas as partes reconhecido a habilitação do crédito no juízo universal. Acrescente-se que, conforme dispõe o artigo 59, da Lei nº 11.101/2005, com a homologação judicial do plano de recuperação, opera-se a novação das obrigações anteriores, que passam a ser regidas pelas cláusulas e condições pactuadas no referido instrumento. Nessa linha de raciocínio, a sentença homologatória possui eficácia de título executivo judicial, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal, e impõe a todos os credores sujeitos à recuperação o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no plano. Nessa senda, uma vez que os atos de constrição patrimonial e expropriação são de competência exclusiva do juízo universal, a continuidade do presente feito executivo individual carece de objeto e utilidade, configurando-se a perda superveniente do interesse processual na modalidade adequação, precipuamente ante o fato de que a satisfação do crédito, a partir deste momento, deve ser perseguida na via concursal apropriada. Nesse diapasão, a extinção do presente procedimento representa a medida que melhor se coaduna com a sistemática legal, reconhecendo-se o exaurimento da função executiva deste juízo. A propósito: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02.06.2015 – negritei). Outro não é o entendimento do e. TJMT, ao julgar questão semelhante: “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO DO CRÉDITO – ART. 59 DA LEI N. 11.101/05 – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 11.101/05 dispõe no artigo 59 que a aprovação do plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga todos os credores a ele sujeitos. A decisão que concede a RJ constitui título executivo judicial (§1º do mesmo dispositivo. A homologação do plano gera a perda superveniente do objeto da Ação Monitória.” (RAC nº 1031574-25.2017.8.11.0041, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 11.11.2020 – negritei). À vista disso, a continuidade do presente feito revelaria evidente incompatibilidade com os princípios que regem o sistema concursal brasileiro, mormente os princípios da universalidade, da par conditio creditorum e da concentração dos atos executivos no juízo especializado. Logo, a perda do interesse processual, nesses moldes, não decorre de desídia da parte, mas da própria alteração da via adequada para satisfação do crédito, que passa a ser exclusivamente o juízo da recuperação judicial. Assim, configurada a perda superveniente do interesse de agir, por modificação do suporte fático-jurídico que fundamenta a pretensão executiva, impõe-se o reconhecimento da ausência de utilidade da presente via jurisdicional, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente Ação de Execução movida por MILENA C DE SANTANA TRANSPORTE - ME em desfavor de CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR - ENPA CONTÉCNICA, ante a perda superveniente do interesse processual da exequente. Considerando que as partes informam que o crédito já se encontra devidamente habilitado no juízo recuperacional, dispenso a expedição de certidão de crédito, salvo se expressamente requerida para fins de retificação ou complementação no juízo universal. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com urgência. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito