BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
JONAS MENDES BARRAVIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONAS MENDES BARRAVIEIRA
OAB/MT 13116·CPF·Representa: Autor
VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI
OAB/MT 10964·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001563-91.2016.8.11.0032..
REQUERENTE: DIRCEO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de execução proposta pelo REQUERENTE, em face do REQUERIDO, pelos fatos aduzidos na exordial. O feito tramitou regularmente, sendo que foi noticiado o pagamento do acordo. O requerido foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-se os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do pagamento integral da dívida executada, mister a extinção do presente processo. Com efeito, o art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil aduz que a execução deve ser extinta quando do recebimento dos valores. Isso posto, e pelo que mais consta dos autos, EXTINGO a presente execução nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários pendentes. Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo. Ao arquivo com baixa na distribuição. Às providências. Rosário Oeste, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em razão da manifestação id 173140150, intima-se a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO PJE 0001563-91.2016.8.11.0032 Certifico, em cumprimento à determinação inserida no Provimento 15/2020 CGJ, oficio 28/2020 CEJUSC e orientações enviadas a esta secretaria que inseri a Audiência do art. 334 CPC designada para a data e hora: 03/12/2024 09:33 nestes autos no sistema Microsoft OUTLOOK, onde foi gerado um link para acesso ao sistema Microsoft Teams, para a realização da audiência de conciliação, através de vídeo conferência. Para isto, INTIMO as partes a acessarem a plataforma na data e horário designado pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFhM2E3ZDQtYjUyYS00N2UwLWFiMjAtZWRiNTUxZjhlYmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22edb01877-f030-444a-94cd-1386862a51e1%22%7d Cuiabá, 14 de outubro de 2024 BIANCA LOUISE GONCALVES AQUINO Gestor de Secretaria OBS:- EM CASO DE DÚVIDA OU PROBLEMA COM O LINK ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO NUMERO (WHATTS APP) 65 99218-4044 OU EMAIL [email protected]
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO PJE 0001563-91.2016.8.11.0032 Certifico, em cumprimento à determinação inserida no Provimento 15/2020 CGJ, oficio 28/2020 CEJUSC e orientações enviadas a esta secretaria que inseri a Audiência do art. 334 CPC designada para a data e hora: 03/12/2024 09:33 nestes autos no sistema Microsoft OUTLOOK, onde foi gerado um link para acesso ao sistema Microsoft Teams, para a realização da audiência de conciliação, através de vídeo conferência. Para isto, INTIMO as partes a acessarem a plataforma na data e horário designado pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFhM2E3ZDQtYjUyYS00N2UwLWFiMjAtZWRiNTUxZjhlYmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22edb01877-f030-444a-94cd-1386862a51e1%22%7d Cuiabá, 14 de outubro de 2024 BIANCA LOUISE GONCALVES AQUINO Gestor de Secretaria OBS:- EM CASO DE DÚVIDA OU PROBLEMA COM O LINK ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO NUMERO (WHATTS APP) 65 99218-4044 OU EMAIL [email protected]
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 0001563-91.2016.8.11.0032..
REQUERENTE: DIRCEO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos. DESIGNE-SE audiência de conciliação, com urgência, conforme manifestação do requerido. Promova-se a secretaria as devidas intimações das partes litigantes para a realização do ato na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”. Realizada audiência e havendo acordo, conclusos para homologação. Inexistindo acordo, às providências para contestação e respectiva impugnação. Após, inexistindo outras provas a serem produzidas, conclusos para sentença. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 0001563-91.2016.8.11.0032..
REQUERENTE: DIRCEO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 dias manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo banco requerido no id. 159289463. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE as partes para se manifestarem do Laudo Pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 0001563-91.2016.8.11.0032..
REQUERENTE: DIRCEO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos em saneamento, O feito não contempla julgamento antecipado. Atento ao disposto no art. 357, do Código de Processo Civil passa-se ao saneamento e organização do processo. As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito. Estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, a ser dirimida pela autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado na contestação. Fixo como pontos controvertidos: 1) A contratação pela Autora ou por terceira pessoa (ocorrência de fraude) do contrato de empréstimo consignado, e, via de consequência, a autenticidade da assinatura nos contratos acostados nos ids. 50991520 até 50991525, 50991532 até 50991546, 50991551 até 50991559, 50991570 até 50991570, 50991577 até 50991594, 50991594 até 50991602, 50991607 até 50991617 e 50991625 até 50991625. A relação estabelecida entre as partes é consumerista, segue as diretrizes s do Código de Defesa do Consumidor orientada pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo. Assim prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo a seguir: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Para tanto, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC c/c artigo 428, I e 429, II do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I- for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – (omissis) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Sendo assim, quando se trata de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em juízo comprovar sua veracidade, ou seja, da ré, que foi quem trouxe o contrato aos autos e que está a afirmar que a assinatura nele constante é da autora (fato por ela negado), conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEMA 1061, já pacificou o entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Deste modo, o custeio da prova é consequência lógica do ônus probatório do réu, afastada a regra geral prevista no art. 95, do CPC. Para tanto NOMEIO perito do Juízo CELSO GUSTAVO LIMA, com endereço profissional na rua G, n.º 34, apto 305, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá/MT, CEP nº 78.050-247, telefone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], devendo ser intimado da presente nomeação, bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016. A perícia grafotécnica deverá ser realizada no contrato juntado aos autos, com o objetivo de esclarecer se foi ou não assinado pela parte Requerente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, e a empresa deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem nos termos do artigo 465 do CPC (arguirem impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos); e não havendo discordância com o valor dos honorários periciais, DEVERÁ A PARTE REQUERIDA, em igual prazo, comprovar o depósito judicial no valor correspondente, sob pena de preclusão. Advirto a parte Autora que deverá atender ao chamamento para que seja colhido o material grafotécnico semelhante à sua assinatura, visando à posterior comparação com as assinaturas apostas com o contrato, e eventual ausência na data designada para a coleta de material gráfico importará, igualmente, na preclusão da prova. Salienta-se ainda à parte Requerente, que caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo, ficando comprovado que a assinatura, efetivamente, partiu de seu punho, sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Depositado os honorários, intime-se o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando a ocorrência nos autos. Autoriza-se desde logo o levantamento de 50% (cinquenta) por cento do valor dos honorários, em favor do perito para o início dos trabalhos, ficando o restante a ser liberado, depois de prestadas os esclarecimentos, caso sejam necessários (art. 465, §4º, do CPC). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC). Caso solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente DECISÃO SANEADORA (§1º, art.357), voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a secretaria a estabilidade da presente DECISÃO, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0001563-91.2016.8.11.0032..
REQUERENTE: DIRCEO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação movida em face de Instituição Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, cuja causa de pedir está relacionada à operação de crédito consignado ou contratos bancários. É o relatório. Fundamento. Em que pese a possível complexidade da presente ação, vislumbra-se que a mesma se subsume a norma legal prevista na PORTARIA TJMT/CGJ N. 142 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023, a qual determina que as ações bancárias que discutem contratos bancários devem ser redistribuídas ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB). Cumpre ressaltar que todas as ações conexas ou incidentes também devem trilhar o mesmo caminho, vejamos: Art. 1° §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. Tal medida é decorrente do Princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo que a mesma não acarreta nenhum prejuízo para as partes, em especial porque todos os processos enquadrados na referida norma de regência já estão digitalizados. Dispositivo. Assim sendo, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB). Determino a remessa dos autos e seus eventuais incidentes/processos conexos/apensos ao órgão competente. Após, arquive-se, com as baixas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em razão da manifestação id 173140150, intima-se a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO PJE 0001563-91.2016.8.11.0032 Certifico, em cumprimento à determinação inserida no Provimento 15/2020 CGJ, oficio 28/2020 CEJUSC e orientações enviadas a esta secretaria que inseri a Audiência do art. 334 CPC designada para a data e hora: 03/12/2024 09:33 nestes autos no sistema Microsoft OUTLOOK, onde foi gerado um link para acesso ao sistema Microsoft Teams, para a realização da audiência de conciliação, através de vídeo conferência. Para isto, INTIMO as partes a acessarem a plataforma na data e horário designado pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFhM2E3ZDQtYjUyYS00N2UwLWFiMjAtZWRiNTUxZjhlYmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22edb01877-f030-444a-94cd-1386862a51e1%22%7d Cuiabá, 14 de outubro de 2024 BIANCA LOUISE GONCALVES AQUINO Gestor de Secretaria OBS:- EM CASO DE DÚVIDA OU PROBLEMA COM O LINK ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO NUMERO (WHATTS APP) 65 99218-4044 OU EMAIL [email protected]
15/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO PJE 0001563-91.2016.8.11.0032 Certifico, em cumprimento à determinação inserida no Provimento 15/2020 CGJ, oficio 28/2020 CEJUSC e orientações enviadas a esta secretaria que inseri a Audiência do art. 334 CPC designada para a data e hora: 03/12/2024 09:33 nestes autos no sistema Microsoft OUTLOOK, onde foi gerado um link para acesso ao sistema Microsoft Teams, para a realização da audiência de conciliação, através de vídeo conferência. Para isto, INTIMO as partes a acessarem a plataforma na data e horário designado pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFhM2E3ZDQtYjUyYS00N2UwLWFiMjAtZWRiNTUxZjhlYmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22edb01877-f030-444a-94cd-1386862a51e1%22%7d Cuiabá, 14 de outubro de 2024 BIANCA LOUISE GONCALVES AQUINO Gestor de Secretaria OBS:- EM CASO DE DÚVIDA OU PROBLEMA COM O LINK ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO NUMERO (WHATTS APP) 65 99218-4044 OU EMAIL [email protected]
15/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 0001563-91.2016.8.11.0032..
REQUERENTE: DIRCEO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos. DESIGNE-SE audiência de conciliação, com urgência, conforme manifestação do requerido. Promova-se a secretaria as devidas intimações das partes litigantes para a realização do ato na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”. Realizada audiência e havendo acordo, conclusos para homologação. Inexistindo acordo, às providências para contestação e respectiva impugnação. Após, inexistindo outras provas a serem produzidas, conclusos para sentença. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 0001563-91.2016.8.11.0032..
REQUERENTE: DIRCEO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 dias manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo banco requerido no id. 159289463. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMA-SE as partes para se manifestarem do Laudo Pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 0001563-91.2016.8.11.0032..
REQUERENTE: DIRCEO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos em saneamento, O feito não contempla julgamento antecipado. Atento ao disposto no art. 357, do Código de Processo Civil passa-se ao saneamento e organização do processo. As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito. Estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, a ser dirimida pela autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado na contestação. Fixo como pontos controvertidos: 1) A contratação pela Autora ou por terceira pessoa (ocorrência de fraude) do contrato de empréstimo consignado, e, via de consequência, a autenticidade da assinatura nos contratos acostados nos ids. 50991520 até 50991525, 50991532 até 50991546, 50991551 até 50991559, 50991570 até 50991570, 50991577 até 50991594, 50991594 até 50991602, 50991607 até 50991617 e 50991625 até 50991625. A relação estabelecida entre as partes é consumerista, segue as diretrizes s do Código de Defesa do Consumidor orientada pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo. Assim prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo a seguir: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Para tanto, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC c/c artigo 428, I e 429, II do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I- for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – (omissis) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Sendo assim, quando se trata de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em juízo comprovar sua veracidade, ou seja, da ré, que foi quem trouxe o contrato aos autos e que está a afirmar que a assinatura nele constante é da autora (fato por ela negado), conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEMA 1061, já pacificou o entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Deste modo, o custeio da prova é consequência lógica do ônus probatório do réu, afastada a regra geral prevista no art. 95, do CPC. Para tanto NOMEIO perito do Juízo CELSO GUSTAVO LIMA, com endereço profissional na rua G, n.º 34, apto 305, Bairro Jardim Aclimação, Cuiabá/MT, CEP nº 78.050-247, telefone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], devendo ser intimado da presente nomeação, bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016. A perícia grafotécnica deverá ser realizada no contrato juntado aos autos, com o objetivo de esclarecer se foi ou não assinado pela parte Requerente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, e a empresa deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem nos termos do artigo 465 do CPC (arguirem impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos); e não havendo discordância com o valor dos honorários periciais, DEVERÁ A PARTE REQUERIDA, em igual prazo, comprovar o depósito judicial no valor correspondente, sob pena de preclusão. Advirto a parte Autora que deverá atender ao chamamento para que seja colhido o material grafotécnico semelhante à sua assinatura, visando à posterior comparação com as assinaturas apostas com o contrato, e eventual ausência na data designada para a coleta de material gráfico importará, igualmente, na preclusão da prova. Salienta-se ainda à parte Requerente, que caso tenha alterado a verdade dos fatos objeto do processo, ficando comprovado que a assinatura, efetivamente, partiu de seu punho, sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância ao artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras cominações. Depositado os honorários, intime-se o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando a ocorrência nos autos. Autoriza-se desde logo o levantamento de 50% (cinquenta) por cento do valor dos honorários, em favor do perito para o início dos trabalhos, ficando o restante a ser liberado, depois de prestadas os esclarecimentos, caso sejam necessários (art. 465, §4º, do CPC). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC). Caso solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente DECISÃO SANEADORA (§1º, art.357), voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a secretaria a estabilidade da presente DECISÃO, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0001563-91.2016.8.11.0032..
REQUERENTE: DIRCEO JOSE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação movida em face de Instituição Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, cuja causa de pedir está relacionada à operação de crédito consignado ou contratos bancários. É o relatório. Fundamento. Em que pese a possível complexidade da presente ação, vislumbra-se que a mesma se subsume a norma legal prevista na PORTARIA TJMT/CGJ N. 142 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023, a qual determina que as ações bancárias que discutem contratos bancários devem ser redistribuídas ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB). Cumpre ressaltar que todas as ações conexas ou incidentes também devem trilhar o mesmo caminho, vejamos: Art. 1° §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. Tal medida é decorrente do Princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo que a mesma não acarreta nenhum prejuízo para as partes, em especial porque todos os processos enquadrados na referida norma de regência já estão digitalizados. Dispositivo. Assim sendo, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB). Determino a remessa dos autos e seus eventuais incidentes/processos conexos/apensos ao órgão competente. Após, arquive-se, com as baixas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito