Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos. 932, inciso III e 1.007, §4º, previstos no Código de Processo Civil, não conheço do vertente recurso, ante o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, in casu, o regular recolhimento do preparo recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do apelante, para promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante promova a juntada das últimas três declarações de imposto de renda, extrato bancário e outros documentos que reputar úteis. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do apelante, para promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante promova a juntada das últimas três declarações de imposto de renda, extrato bancário e outros documentos que reputar úteis. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:18
Ato ordinatório
23/08/2023, 10:16
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:50
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:50
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:12
Publicação
30/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DE MATO GROSSO. Parte
Executada: MARIO NASSAR DIAS - ME e outros.
Processo nº 0000348-70.2017.8.11.0024 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MARIO NASSAR DIAS - ME e outros, buscando a satisfação de crédito tributário no montante de R$ 4.662,97 Intimada a parte manifestou pela desistência, nos termos dos arts. 2° e 5° da Lei n° 10.496/2017. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A Lei Estadual n° 10.496/2017, no art 5º prevê o seguinte: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único: Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.” (sem grifo no original) Nesse sentido, o art. 5° da referida lei, de maneira expressa, autoriza, inclusive, a desistência das execuções fiscais cujo montante do crédito tributário não supera o limite estabelecido no art. 2°, ao dispor nos seguintes termos: “Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.” (sem grifo no original) Portanto, conquanto a norma em questão autorize o Estado de Mato Grosso, por meio de sua procuradoria, a desistir das demandas consideradas de pequeno valor, é certo que não se trata de mera faculdade, mas, sim, da fixação de critério objetivo para que se ajuíze, ou se dê prosseguimento às execuções fiscais, considerando as balizas normativas da eficiência, sobretudo, com relação ao custo que o ajuizamento de tais ações implicam ao próprio erário público. Superando, assim, o contrassenso de que o custo da demanda judicial supere o do crédito que se busca ver satisfeito. Ou seja, que o ingresso ou a continuidade da demanda implique em prejuízo maior ao erário do que o próprio crédito que a subsidia. Assim, considerando que o valor da unidade de padrão fiscal do Estado de Mato Grosso é de R$ R$ 221,79, conforme consta no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (http://www5.sefaz.mt.gov.br/upf-mt), chega-se ao montante atualizado de R$ 35.486,40, valor este superior ao que se busca satisfazer com a presente demanda, perfazendo o montante de R$ 2.345,58. Portanto, é evidente a ausência de interesse processual para o ajuizamento da demanda, sobretudo, quando intimada para que manifestasse nesse sentido, a fazenda exequente restou silente. Registro, por fim, que, conforme o art. 6° da lei em questão, a extinção da demanda “não importará em inexigibilidade dos mesmos, que permanecerão inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, cuja cobrança prosseguirá por via administrativa, sem prejuízo do procedimento judicial, a critério do Procurador-Geral do Estado”. Por fim, ressalto ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, quando não reconhecida a ilegitimidade do débito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 11/6/2021 – sem grifo no original) DISPOSITIVO
Diante do exposto, diante da ausência de interesse processual, julgo extinta a demanda, com fundamento nos artigos arts. 771, parágrafo único, e 485, VI, § 3°, do Código de Processo Civil c/c artigos 2° e 5° da Lei Estadual n° 10.496/2017. Isento de custas e despesas processuais. Sem honorários. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 1.010, §1° e §3°, do Código de Processo Civil, procedendo-se à remessa do feito ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo, procedendo-se as baixas de eventuais penhoras com a expedição dos respectivos ofícios. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito