Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MIGUEL BATISTELLA Número do Protocolo: 1001410-68.2019.8.11.0086
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001410-68.2019.8.11.0086 -
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Nova Mutum/MT, que, nos autos da ação “Monitória” (Proc. nº 1001410-68.2019.8.11.0086), em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo apelante MIGUEL BATISTELLA, homologou o acordo celebrado pelas partes e extinguiu o feito, nos termos art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (cf. Id. n. 316251385). Inconformado, o apelante sustenta a nulidade da sentença, por entender que o juízo excedeu os limites do pedido, pois as partes requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, e não sua extinção. Aduz que o ajuste prevê pagamento parcelado em sete prestações anuais, com vencimento final em 01/09/2031, razão pela qual deveria ter sido aplicado o art. 922 do CPC, que impõe a suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação Pede o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença e determinada a suspensão da ação até a quitação integral do acordo (Cf. Id. nº 316251402). Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença está em evidente dissonância com a jurisprudência desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Esta Corte já sedimentou o entendimento no sentido de que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes não conduz à extinção da execução, mas, à mera suspensão da tramitação processual até o integral cumprimento do pacto, sobretudo se é essa a providência requestada pelas partes e do ajuste consta expressamente que o acordo não constitui novação. A propósito, já decidiram todas as Câmaras de Direito Privado deste eg. Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – HOMOLOGAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Na espécie, não incide a extinção do feito, arquivamento com baixa na distribuição, que corresponde à aplicação do artigo 794, II ou o 269, III, do Código de Processo Civil, mas o arquivamento administrativo sem baixa, que conduz ao artigo 792, parágrafo único - na hipótese de descumprimento -, do mesmo estatuto legal. A concessão de parcelamento enseja a suspensão da execução pelo prazo pactuado e não sua extinção. Pois assim, no caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, daí a inviabilidade da extinção (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Rel. Des. JOÃO FERREIRA FILHO - RAC 0001439-56.2017.8.11.0038 – j. 09/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO – PARCELAMENTO DO DÉBITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA REFORMADA - APLICAÇÃO DO ART. 792, DO CPC - AÇÃO DE EXECUÇÃO SUSPENSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O acordo formulado entre os litigantes nos autos da ação de execução por titulo extrajudicial não constituiu em remissão do débito, implica apenas na suspensão do curso do feito durante o prazo concedido para pagamento da dívida, até que se demonstre o cumprimento total da avença, conforme preconiza o artigo 792 do Código de Processo Civil (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Rel. Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - RAC 0001303-69.2015.8.11.0025 – j. 22/03/2017, Publicado no DJE 28/03/2017). EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 922, CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Havendo autocomposição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção” (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Rel. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RAC 0004429-95.2017.8.11.0013 – j. 11/07/2018, Publicado no DJE 17/07/2018). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO ENTRE AS PARTES - PEDIDO DE SUSPENSÃO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 313, II, CPC/15 - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em caso de realização de acordo entre as partes para pagamento em parcelas da obrigação, suspende-se o processo para cumprimento da obrigação pelo devedor (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES - RAC 0001881-20.2016.8.11.0050 – j. 19/06/2019, Publicado no DJE 25/06/2019). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por cooperativa de crédito contra sentença que, em sede de ação monitória, homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de extinção do processo após homologação de acordo com previsão de pagamento parcelado, quando as partes requerem expressamente a suspensão da execução durante o prazo pactuado para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 922 do CPC dispõe que, convencionando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 4. A extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, do CPC, pressupõe o cumprimento integral da obrigação, o que não se verificou no caso concreto. 5. A homologação de acordo com previsão de pagamento parcelado deve implicar a suspensão da execução, e não sua extinção, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à cláusula geral de negociação processual (CPC, art. 190). 6. A extinção antecipada prejudica a efetividade do cumprimento da obrigação e frustra as garantias contratuais estabelecidas, como a penhora de bem dada em garantia. 7. Necessidade de reforma da sentença para substituição da extinção do processo pela suspensão da execução e expedição do termo de penhora, conforme requerido pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A homologação judicial de acordo com previsão de pagamento parcelado e pedido expresso de suspensão da execução impõe, nos termos do art. 922 do CPC, a suspensão do feito e não sua extinção, devendo-se assegurar o cumprimento integral da obrigação e a preservação das garantias pactuadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922, 313, § 4º, 487, III, “b”, 924, II, 190. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. Cív. 1002758-34.2023.8.11.0005, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.09.2024; TJMT, Ap. Cív. 1044283-19.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 07.05.2024; TJMT, Ap. Cív. 1000962-98.2022.8.11.0051, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 23.07.2024. (N.U 1015487-47.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/10/2025, Publicado no DJE 15/10/2025) No caso, tratando-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, nada obsta que o acordo seja homologado e o processo seja suspenso até o efetivo cumprimento do pacto, independentemente do limite temporal previsto no §4º do art. 313 do CPC, mesmo porque o art. 701, §2º, do mesmo Código, estabelece que a ausência de embargos monitórios constitui de pleno direito o título executivo judicial, pelo que, com a homologação do acordo pelo Juízo a quo, constitui-se o título executivo, suspendendo-se o feito, nos termos do art. 922 do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a extinção do feito, ordenando, porém, a suspensão de sua tramitação até o integral cumprimento do acordo celebrado pelos litigantes, nos termos dos arts. 313, II, e 922, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator