Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0012593-84.2014 Ação: Execução por Título Extrajudicial Autora: V2F Securitizadora S/A Réus: Alexandre Augustini e Outro Vistos, etc... V2F SECURITIZADORA S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de ALEXANDRE AUGUSTIN, GUILHERME AUGUSTIN, LOUIZE HONORATO DE FREITAS AUGUSTIN e LUCIANA FISCHER, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: Se a parte não pratica os atos e diligências processuais de sua responsabilidade e, depois de intimada pessoalmente para a regularização desses atos, fica inerte, isso ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito. É caso dos autos, onde a parte autora foi intimada a dar andamento no feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme informa a certidão exarada nos autos. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado V2F SECURITIZADORA S/A, desfavor de ALEXANDRE AUGUSTIN, GUILHERME AUGUSTIN, LOUIZE HONORATO DE FREITAS AUGUSTIN e LUCIANA FISCHER, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e o faço com amparo no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I- A teor do disposto no artigo 93, IX, da CR/88, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pontual e pormenorizado das alegações e provas apresentadas pelas partes. II- Havendo a parte embargante sucumbido nos embargos à execução, devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, a fim de remunerar o trabalho do profissional atuante na demanda. III- A fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, deve ser observada não apenas quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, mas quando o valor da causa se apresentar muito elevado diante da simplicidade da demanda, a fim de que se evite gravame excessivo à parte sucumbente. (TJ-MG - Apelação Cível: 59324182520078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 17 de outubro de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-