FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
Autor
CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME
Reu
CLAUDINE DE OLIVEIRA
Reu
CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA
Reu
CLODOALDO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO
OAB/RJ 240400·CPF·Representa: Autor
CLODOALDO DE OLIVEIRA
OAB/MT 23550·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA
OAB/MT 4929·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ALMODIN PEREIRA
OAB/MT 16580·CPF·Representa: Autor
HAMILTON VIRGILIO MEDEIROS
OAB/MT 4783·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 16:57
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:08
Publicação
25/03/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002814-14.2002.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DEBURA MARIA FIORI DE OLIVEIRA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA Diante do petitório de I.D 219241888 - INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
intime-se a parte exequente para, no prazo legal, se manifestar. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002814-14.2002.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DEBURA MARIA FIORI DE OLIVEIRA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA Diante do petitório de I.D 219241888 - INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
intime-se a parte exequente para, no prazo legal, se manifestar. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002814-14.2002.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DEBURA MARIA FIORI DE OLIVEIRA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA VISTOS ETC, Ceiva Insumos Agrícolas Ltda e Outros opõem NOVAMENTE embargos de declaração (id. 202126604), desta vez contra a decisão de id. 201952929 que manteve íntegra a decisão de id. 198656093, a qual, por sua vez, determinou a avaliação de todos os imóveis penhorados nos autos, a saber: i) matrícula 19.134 do CRI de Sinop; ii) 50% do imóvel objeto da matrícula 1.221 do CRI de Sorriso; iii) matrícula 6050 do CRI de Sinop; iv) matrícula 6058 do CRI de Sinop; e v) matrícula 6059 do CRI de Sinop. A peça recursal é uma repetição dos embargos de declaração opostos no id. 198787024, rechaçados pela decisão de id. 201952929. Reiteram o argumento de contradição no decisum consistente no fato de determinar a avaliação de bens imóveis que “que sequer poderão participar da excussão patrimonial” sic., além do que, deve-se dar preferência, a seu ver, aos bens já penhorados nos autos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração de id. 202126604, a exemplo dos declaratórios de id. 198787024, não merecem acolhimento. Como já bem exposto na decisão de id. 201952929 não há qualquer contradição nas decisões recorridas. Como bem explicado naquela oportunidade: “(...) não há qualquer contradição na decisão embargada, ao contrário. Conforme se verifica nos autos, até o presente momento foram penhorados os seguintes imóveis no feito executivo: i) matrícula 19.134 do CRI de Sinop (Id. 79893831, p. 43); ii) 50% do imóvel objeto da matrícula 1.221 do CRI de Sorriso (Id. 79893836, p. 38); iii) matrícula 6050 do CRI de Sinop (id. 176718446); iv) matrícula 6058 do CRI de Sinop (id. 176718446); e v) matrícula 6059 do CRI de Sinop (id. 176718446). De acordo com a decisão de Id. 176718446, estes três últimos imóveis foram adquiridos por Matheus Fiori de Oliveira (filho dos executados Clodoaldo de Oliveira e Debura Maria Fiori de Oliveira), por procuração, em 22/08/2011, ou seja, durante o trâmite da execução em questão, o que evidenciou fortes indícios de configuração de fraude à execução, pois, além de tratar-se do filho dos executados o adquirente dos imóveis era menor de idade à época das aquisições. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DOS FILHOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA. A aquisição de imóvel pelo devedor, mas registrado em nome dos filhos menores quando já em trâmite demanda executiva, caracteriza a fraude à execução. Reconhecida a fraude à execução, resta afastada a alegação de impenhorabilidade do bem.” (TJRS – Apelação Cível nº 70049452188, 17ª Câm. Cív., Rel. Liege Puricelli Pires, DJE 25/09/12). De qualquer forma, a decisão definitiva acerca da configuração ou não da fraude à execução depende, nos autos, da comprovação da condição de insolvência dos executados, conforme bem exposto na decisão de id. 187462495, verbis: “no que se refere à configuração de fraude à execução na espécie, o fundamento debatido nos autos amolda-se à suposta insolvência dos devedores, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, o que demanda comprovação. Assim, antes de qualquer decisão definitiva sobre a alegação de fraude, é necessário avaliar os bens já penhorados nos autos afim de evidenciar a configuração da insolvência ou não”. Assim sendo, para fins de conclusão ou não acerca da configuração de fraude à execução é necessária a avaliação dos bens já penhorados nos autos, quais sejam: i) matrícula 19.134 do CRI de Sinop (Id. 79893831, p. 43); ii) 50% do imóvel objeto da matrícula 1.221 do CRI de Sorriso (Id. 79893836, p. 38); iii) matrícula 6050 do CRI de Sinop (id. 176718446); iv) matrícula 6058 do CRI de Sinop (id. 176718446); e v) matrícula 6059 do CRI de Sinop (id. 176718446). Deste modo, não há qualquer contradição deste juízo na prolação da decisão embargada, de id. 198656093, em relação à decisão pretérita de id. 187462495. Novamente: a decisão de id. 187462495 determinou a avaliação dos “BENS JÁ PENHORADOS NOS AUTOS”. A decisão de id. 198656093, por sua vez, determinou a avaliação dos “BENS JÁ PENHORADOS NOS AUTOS”[1].” Conforme consta na decisão embargada, as teses sustentadas pelos embargantes foram todas rechaçadas, revelando o caráter protelatório dos presentes aclaratórios. A decisão recorrida é cristalina e isenta de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar sua modificação por meio de embargos de declaração. é indiscutível o ato processual abusivo por parte dos embargantes decorrente de seu comportamento protelatório, com o nítido intuito de procrastinar e tumultuar o feito. Tal conduta impõe a adoção das medidas sancionatórias previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC, verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Reconheço, pois, o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, razão pela qual é rigor a fixação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor dos embargados/requerentes. Pelo exposto, Nego provimento aos embargos de declaração opostos no id. 202126604. Diante do nítido caráter protelatório do recurso, condeno os embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, diante do caráter protelatório dos embargos. Por fim, a alegação de incompetência deste juízo para decidir sobre a avaliação dos imóveis penhorados em outra comarca invocada no id. 203397926 é totalmente descabida, considerando o posicionamento pacífico do STJ acerca do tema[2]. Defiro o pedido formulado pelo perito no id. 202111189, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para a juntada das avaliações dos imóveis. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1] “Assim sendo, considerando que atualmente nos autos encontram-se penhorados os bens descritos na petição de Id. 195598300, cuja avaliação total importa para a conclusão acerca da definitiva configuração ou não da fraude à execução, é de rigor a avaliação de todos os imóveis pelo expert.” [2] “(...) De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo”. (STJ – REsp nº 1.997.723-SP – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 3ª T. – j. 14/06/22).
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 13:09
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:28
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:18
Publicação
01/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:42
Publicação
01/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA DOS PRESENTES AUTOS: DIA 23/09/2025 ÀS 08H30M, LOCAL: Rua Genésio Roberto Baggio, Sorriso/MT. DIA 24/09/2025 ÀS 08H, LOCAL: Lote 62-B, Bairro Jussara, Núcleo Colonial Celeste, município de Sinop/MT DIA 24/09/2025 ÀS 13H, LOCAL: Lotes 68, 66 e 65, Gleba Santa Felicidade, Zona Rural do município de Santa Carmem/MT
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:54
Expedição de documento
30/07/2025, 14:43
Publicação
28/07/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:03
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002814-14.2002.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DEBURA MARIA FIORI DE OLIVEIRA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA VISTOS ETC, Ceiva Insumos Agrícolas Ltda e Outros opõem embargos de declaração contra a decisão de Id. 198656093 que determinou a avaliação dos seguintes imóveis no feito executivo: i) matrícula 19.134 do CRI de Sinop; ii) 50% do imóvel objeto da matrícula 1.221 do CRI de Sorriso; iii) matrícula 6050 do CRI de Sinop; iv) matrícula 6058 do CRI de Sinop; e v) matrícula 6059 do CRI de Sinop. Argumentam que a decisão embargada incorreu em contradição, pois, em decisão anterior, de Id. 187462495, este juízo havia determinado a avaliação dos bens já penhorados nos autos afim de evidenciar a configuração da insolvência. Aduzem, portanto, que a ampliação das avaliações, incluindo bens de terceiro sem a devida comprovação de fraude, não deve ocorrer no feito em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado (id. 198787024). Contraminuta juntada no id. 201660342. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento. Isso porque não há qualquer contradição na decisão embargada, ao contrário. Conforme se verifica nos autos, até o presente momento foram penhorados os seguintes imóveis no feito executivo: i) matrícula 19.134 do CRI de Sinop (Id. 79893831, p. 43); ii) 50% do imóvel objeto da matrícula 1.221 do CRI de Sorriso (Id. 79893836, p. 38); iii) matrícula 6050 do CRI de Sinop (id. 176718446); iv) matrícula 6058 do CRI de Sinop (id. 176718446); e v) matrícula 6059 do CRI de Sinop (id. 176718446). De acordo com a decisão de Id. 176718446, estes três últimos imóveis foram adquiridos por Matheus Fiori de Oliveira (filho dos executados Clodoaldo de Oliveira e Debura Maria Fiori de Oliveira), por procuração, em 22/08/2011, ou seja, durante o trâmite da execução em questão, o que evidenciou fortes indícios de configuração de fraude à execução, pois, além de tratar-se do filho dos executados o adquirente dos imóveis era menor de idade à época das aquisições. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DOS FILHOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA. A aquisição de imóvel pelo devedor, mas registrado em nome dos filhos menores quando já em trâmite demanda executiva, caracteriza a fraude à execução. Reconhecida a fraude à execução, resta afastada a alegação de impenhorabilidade do bem.” (TJRS – Apelação Cível nº 70049452188, 17ª Câm. Cív., Rel. Liege Puricelli Pires, DJE 25/09/12). De qualquer forma, a decisão definitiva acerca da configuração ou não da fraude à execução depende, nos autos, da comprovação da condição de insolvência dos executados, conforme bem exposto na decisão de id. 187462495, verbis: “no que se refere à configuração de fraude à execução na espécie, o fundamento debatido nos autos amolda-se à suposta insolvência dos devedores, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, o que demanda comprovação. Assim, antes de qualquer decisão definitiva sobre a alegação de fraude, é necessário avaliar os bens já penhorados nos autos afim de evidenciar a configuração da insolvência ou não”. Assim sendo, para fins de conclusão ou não acerca da configuração de fraude à execução é necessária a avaliação dos bens já penhorados nos autos, quais sejam: i) matrícula 19.134 do CRI de Sinop (Id. 79893831, p. 43); ii) 50% do imóvel objeto da matrícula 1.221 do CRI de Sorriso (Id. 79893836, p. 38); iii) matrícula 6050 do CRI de Sinop (id. 176718446); iv) matrícula 6058 do CRI de Sinop (id. 176718446); e v) matrícula 6059 do CRI de Sinop (id. 176718446). Deste modo, não há qualquer contradição deste juízo na prolação da decisão embargada, de id. 198656093, em relação à decisão pretérita de id. 187462495. Novamente: a decisão de id. 187462495 determinou a avaliação dos “BENS JÁ PENHORADOS NOS AUTOS”. A decisão de id. 198656093, por sua vez, determinou a avaliação dos “BENS JÁ PENHORADOS NOS AUTOS”[1]. Pelo exposto, Nego provimento aos embargos de declaração opostos no Id. 198787024. Em tempo, intime-se a exequente para juntar, em 10 (dez) dias, a memória de cálculo atualizado. Cumpra-se a decisão de id. 198656093, com a INTIMAÇÃO do perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo definitivo em até 30 (trinta) dias, podendo levantar, desde já, 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, levantando o restante somente após a entrega final da avaliação. Cumpra-se. Sorriso-MT, 24 de julho de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1] “Assim sendo, considerando que atualmente nos autos encontram-se penhorados os bens descritos na petição de Id. 195598300, cuja avaliação total importa para a conclusão acerca da definitiva configuração ou não da fraude à execução, é de rigor a avaliação de todos os imóveis pelo expert.”
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 14:40
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 07:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:19
Publicação
15/07/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:55
Publicação
27/06/2025, 04:55
Publicação
27/06/2025, 04:54
Publicação
27/06/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 04:54
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002814-14.2002.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DEBURA MARIA FIORI DE OLIVEIRA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Em petição juntada no Id. 195598300 o exequente sustenta que a avaliação determinada por este juízo na decisão de Id. 187462495 deve necessariamente envolver os seguintes bens imóveis: i) Matrícula nº 6.050: Lote Rural nº 68, localizado na Gleba Santa Felicidade, com área de 150,0000 hectares; ii) Matrícula nº 6.058: Lote Rural nº 66, localizado na Gleba Santa Felicidade, com área de 153,0000 hectares; iii) Matrícula nº 6.059: Lote Rural nº 65, localizado na Gleba Santa Felicidade, com área de 152,2000 hectares; iv) Matrícula nº 19.134: Lote nº 62-B, localizado no Bairro Jussara, Núcleo Colonial Celeste, município de Sinop/MT, com área de 19,36 hectares e v) Matrícula nº 1.221: Lote 02-B, parte do nº 02 da quadra 01 do Loteamento Gleba Sorriso, com frente para a Rua Roberto Genésio Baggio, possuindo área de 107,00 m. Os executados, de outro lado, argumentam que o credor pretende gerar tumulto processual, razão pela qual pugnam pelo indeferimento do pedido (Id. 197094231). O perito apresentou proposta de honorários para avaliação de todos os bens relacionados pelo exequente (Id. 197225249). É o necessário. Decido. A pretensão da parte credora manifestada no Id. 195598300 merece acolhida. Isso porque a decisão de Id. 176718446 determinou, cautelarmente, a penhora dos bens imóveis objetos das matrículas 6050, 6058 e 6059, do CRI de Sinop/MT, em razão da fundada suspeita de configuração de fraude à execução. A constrição, inclusive, já consta registrada junto às respectivas matrículas, conforme se observa nos documentos em anexo. Assim sendo, considerando que atualmente nos autos encontram-se penhorados os bens descritos na petição de Id. 195598300, cuja avaliação total importa para a conclusão acerca da definitiva configuração ou não da fraude à execução, é de rigor a avaliação de todos os imóveis pelo expert. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor no Id. 195598300. Consequentemente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais descritos no Id. 197225249, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo definitivo em até 30 (trinta) dias, podendo levantar, desde já, 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, levantando o restante somente após a entrega final da avaliação. Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos. SORRISO, 25 de junho de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002814-14.2002.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DEBURA MARIA FIORI DE OLIVEIRA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Em petição juntada no Id. 195598300 o exequente sustenta que a avaliação determinada por este juízo na decisão de Id. 187462495 deve necessariamente envolver os seguintes bens imóveis: i) Matrícula nº 6.050: Lote Rural nº 68, localizado na Gleba Santa Felicidade, com área de 150,0000 hectares; ii) Matrícula nº 6.058: Lote Rural nº 66, localizado na Gleba Santa Felicidade, com área de 153,0000 hectares; iii) Matrícula nº 6.059: Lote Rural nº 65, localizado na Gleba Santa Felicidade, com área de 152,2000 hectares; iv) Matrícula nº 19.134: Lote nº 62-B, localizado no Bairro Jussara, Núcleo Colonial Celeste, município de Sinop/MT, com área de 19,36 hectares e v) Matrícula nº 1.221: Lote 02-B, parte do nº 02 da quadra 01 do Loteamento Gleba Sorriso, com frente para a Rua Roberto Genésio Baggio, possuindo área de 107,00 m. Os executados, de outro lado, argumentam que o credor pretende gerar tumulto processual, razão pela qual pugnam pelo indeferimento do pedido (Id. 197094231). O perito apresentou proposta de honorários para avaliação de todos os bens relacionados pelo exequente (Id. 197225249). É o necessário. Decido. A pretensão da parte credora manifestada no Id. 195598300 merece acolhida. Isso porque a decisão de Id. 176718446 determinou, cautelarmente, a penhora dos bens imóveis objetos das matrículas 6050, 6058 e 6059, do CRI de Sinop/MT, em razão da fundada suspeita de configuração de fraude à execução. A constrição, inclusive, já consta registrada junto às respectivas matrículas, conforme se observa nos documentos em anexo. Assim sendo, considerando que atualmente nos autos encontram-se penhorados os bens descritos na petição de Id. 195598300, cuja avaliação total importa para a conclusão acerca da definitiva configuração ou não da fraude à execução, é de rigor a avaliação de todos os imóveis pelo expert. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor no Id. 195598300. Consequentemente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais descritos no Id. 197225249, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo definitivo em até 30 (trinta) dias, podendo levantar, desde já, 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, levantando o restante somente após a entrega final da avaliação. Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos. SORRISO, 25 de junho de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002814-14.2002.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DEBURA MARIA FIORI DE OLIVEIRA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Em petição juntada no Id. 195598300 o exequente sustenta que a avaliação determinada por este juízo na decisão de Id. 187462495 deve necessariamente envolver os seguintes bens imóveis: i) Matrícula nº 6.050: Lote Rural nº 68, localizado na Gleba Santa Felicidade, com área de 150,0000 hectares; ii) Matrícula nº 6.058: Lote Rural nº 66, localizado na Gleba Santa Felicidade, com área de 153,0000 hectares; iii) Matrícula nº 6.059: Lote Rural nº 65, localizado na Gleba Santa Felicidade, com área de 152,2000 hectares; iv) Matrícula nº 19.134: Lote nº 62-B, localizado no Bairro Jussara, Núcleo Colonial Celeste, município de Sinop/MT, com área de 19,36 hectares e v) Matrícula nº 1.221: Lote 02-B, parte do nº 02 da quadra 01 do Loteamento Gleba Sorriso, com frente para a Rua Roberto Genésio Baggio, possuindo área de 107,00 m. Os executados, de outro lado, argumentam que o credor pretende gerar tumulto processual, razão pela qual pugnam pelo indeferimento do pedido (Id. 197094231). O perito apresentou proposta de honorários para avaliação de todos os bens relacionados pelo exequente (Id. 197225249). É o necessário. Decido. A pretensão da parte credora manifestada no Id. 195598300 merece acolhida. Isso porque a decisão de Id. 176718446 determinou, cautelarmente, a penhora dos bens imóveis objetos das matrículas 6050, 6058 e 6059, do CRI de Sinop/MT, em razão da fundada suspeita de configuração de fraude à execução. A constrição, inclusive, já consta registrada junto às respectivas matrículas, conforme se observa nos documentos em anexo. Assim sendo, considerando que atualmente nos autos encontram-se penhorados os bens descritos na petição de Id. 195598300, cuja avaliação total importa para a conclusão acerca da definitiva configuração ou não da fraude à execução, é de rigor a avaliação de todos os imóveis pelo expert. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor no Id. 195598300. Consequentemente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais descritos no Id. 197225249, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo definitivo em até 30 (trinta) dias, podendo levantar, desde já, 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, levantando o restante somente após a entrega final da avaliação. Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos. SORRISO, 25 de junho de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 16:05
Expedição de documento
25/06/2025, 16:05
Outras Decisões
25/06/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:08
Movimentação processual
25/06/2025, 14:07
Publicação
13/06/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora acerca da nova proposta de honorários para manifestar-se no prazo de 10 dias.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:26
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:03
Publicação
22/05/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos a fim de intimar os advogados das partes, via DJE, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da proposta de honorários do Perito, sob pena de ser presumida a concordância, bem como, para, em concordando, promover o recolhimento dos honorários do expert, mediante sistema SISCONDJ do e. TJMT, sob pena de preclusão da prova técnica em testilha (art. 223 NCPC).
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:18
Documento
13/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:19
Documento
07/04/2025, 15:35
Documento
31/03/2025, 14:25
Publicação
31/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora acerca da proposta de honorários no prazo de 10 dias.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:35
Movimentação processual
27/03/2025, 15:24
Movimentação processual
27/03/2025, 15:23
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:23
Expedição de documento
27/03/2025, 15:19
Publicação
26/03/2025, 02:41
Publicação
26/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:41
Publicação
25/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 12 diligências do oficial de justiça para a avaliação solicitada, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 e 17/2023, que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para indicar o endereço, bem como providenciar o pagamento da diligência para intimação do terceiro Matheus Fiori de Oliveira, que deverá ser efetuado junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de diligência do oficial de justiça (mandado de penhora) que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 16:43
Publicação
20/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002814-14.2002.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
EXECUTADO: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DEBURA MARIA FIORI DE OLIVEIRA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA
VISTOS ETC,
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Ceiva Insumos Agrícolas Ltda, Clodoaldo de Oliveira, Debura Maria Fiori de Oliveira, Claudine de Oliveira e Cleusa Fernandes de Oliveira, no bojo de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado CF. Os excipientes sustentam a ineficácia do título executivo, alegando tratar-se de contrato de abertura de crédito rotativo, o que, a seu ver, tornaria o título ilíquido, inapto para a execução. Além disso, aduzem a ocorrência de prescrição intercorrente, e violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. É o necessário. Decido. Da Exequibilidade do Título: Contrato de Abertura de Crédito Fixo A principal tese defensiva levantada pelos excipientes consiste na inexequibilidade do título executivo sob o argumento de que o contrato que embasa a execução seria um contrato de abertura de crédito rotativo. Em razão disso, os excipientes invocam a Súmula 233 do STJ, a qual dispõe que o contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não constitui título executivo. Contudo, diferentemente do que alegam os excipientes, o contrato que sustenta a execução em questão é de abertura de crédito fixo, e não rotativo. Isso significa que o valor do crédito, as condições de pagamento, e os encargos aplicáveis estão previamente definidos e contratualmente estipulados, o que garante a certeza, liquidez e exigibilidade do título. No caso concreto, a própria documentação constante dos autos comprova que as partes pactuaram um valor determinado e fixo, com encargos previamente estabelecidos e prazo para pagamento claramente delineado. Portanto, não se trata de um crédito rotativo – cuja quantia é variável e depende da utilização pelo tomador –, mas de um contrato de crédito em que o valor foi fixado de antemão, permitindo sua cobrança por meio de execução. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (...) A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de CRÉDITO FIXO, com DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR E PRAZO DE PAGAMENTO DETERMINADOS, constitui TÍTULO APTO A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA. "(...) (STJ - AgInt no REsp: 1732825 PE 2018/0072796-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) “(...) O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito FIXO constitui título executivo extrajudicial. Em caso de contrato de abertura de crédito fixo não incide a Súmula 233 do STJ. (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2015)”. “(...) 1) O contrato de abertura de crédito em conta-corrente não se confunde com o contrato de abertura de crédito fixo, já que aquele representa a abertura de limite de crédito a ser utilizado ou não pelo correntista, sem definição do quantum a ser usado e neste há definição de um valor líquido e certo a ser emprestado ao mutuário, e dos encargos de correção e remuneração da dívida. 2) A Súmula 233 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao contrato de abertura de crédito fixo, motivo pelo qual considera-se o contrato título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 585, II, do Código de Processo Civil, desde que o documento seja devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3) Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão nº 625407, 20120110271827APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/10/2012, Publicado no DJE: 17/10/2012, p. 130)”. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS Nº 233 E 247 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. O contrato de abertura de crédito fixo quando devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos moldes do art. 784, III, é título executivo extrajudicial e não se sujeita a aplicação Súmula 233 e 247 do STJ. 2. Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, é cabível a ação de execução para cobrança do crédito devido. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07279466720198070001 DF 0727946-67.2019.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o contrato de abertura de crédito fixo atende a todos os requisitos necessários à sua exequibilidade, está configurada a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Portanto, a alegação de inexigibilidade do título deve ser rejeitada, uma vez que o contrato que fundamenta a presente execução é, de fato, executável. Importa destacar que o argumento de inexigibilidade do título já foi abordado nos Embargos à Execução opostos nos autos do processo nº 0003133-45.2003.8.11.0040. Naquela oportunidade, este juízo afastou expressamente a tese de ineficácia do título executivo, reconhecendo a validade e exequibilidade do contrato em questão. A decisão proferida nos embargos à execução transitou em julgado, e a matéria não pode ser rediscutida sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada, consagrado no artigo 502 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Portanto, a tentativa de rediscutir a exequibilidade do título configura ofensa à coisa julgada, devendo ser integralmente afastada. Da Prescrição Intercorrente No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que a execução prosseguiu regularmente. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a prescrição intercorrente não se verifica em situações em que há a constrição de bens que garantem o crédito, ainda que o exequente tenha solicitado novas diligências para garantir a eficácia da execução. Nesse sentido: Logo, não restando configurada a inércia do exequente, rejeito também a alegação de prescrição intercorrente. Ampla Defesa e Contraditório Os excipientes também alegam que teriam sido prejudicados pela ausência de oportunidade de defesa, em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Contudo, essa alegação não encontra amparo nos autos. As partes foram devidamente intimadas em todas as fases processuais, conforme comprovam as certidões de intimação acostadas aos autos. Os excipientes tiveram, portanto, plena ciência de todos os atos processuais e tiveram oportunidade de se manifestar, o que afasta qualquer argumento de cerceamento de defesa. Assim, entendo que não houve qualquer violação ao devido processo legal, mantendo-se a regularidade dos atos processuais. Da Fraude à Execução Por fim, no que se refere à configuração de fraude à execução na espécie, o fundamento debatido nos autos amolda-se à suposta insolvência dos devedores, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, o que demanda comprovação. Assim, antes de qualquer decisão definitiva sobre a alegação de fraude, é necessário avaliar os bens já penhorados nos autos afim de evidenciar a configuração da insolvência ou não. Para tanto, NOMEIO avaliador judicial Jonas Francio, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] e [email protected] e pelo celular (66) 99995-9221, com o envio dos autos, para a apresentação dos honorários da avaliação, a serem pagos pelo exequente. Com a juntada da proposta de honorários, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento. Em seguida, o laudo de avaliação deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias, com vistas às partes para manifestação em igual prazo comum. Diante de todo o exposto, rejeito integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos excipientes, e determino o prosseguimento regular da execução. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados. Outrossim, cumpra-se, integralmente a decisão de ID. 176718446. Sem honorários, pois incabíveis na espécie, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (por todos, veja-se o AgRg no AREsp 197.772/RJ, de relatoria da Eminente Ministra Assusete Magalhães, proferido no âmbito da Segunda Turma, e em julgado em 27/10/2015). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 15:13
Outras Decisões
18/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:42
Documento
18/02/2025, 11:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:56
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:20
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:05
Publicação
21/01/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR - NO PRAZO LEGAL - SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO EXECUTADO
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 13:11
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:06
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:06
Publicação
19/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR - NO PRAZO LEGAL - SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO EXECUTADO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, impulsiono os presentes autos com o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual foi deferida a penhora, bem como efetuar o recolhimento da guia da certidão de Registro de Penhora, no site do Tribunal de Justiça www.tjmt.jus.br (certidão de processo em tramitação), para que a mesma possa ser feita por termo nos autos. Consigno que após ser feita a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 844, do CPC, cabe a parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 11:34
Publicação
28/11/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002814-14.2002.8.11.0040.
EXEQUENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA
EXECUTADO: CEIVA INSUMOS AGRICOLA LTDA - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA, DEBURA MARIA FIORI DE OLIVEIRA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, CLEUSA FERNANDES DE OLIVEIRA
VISTOS ETC, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF, na qualidade de cessionária dos créditos cedidos pela credora originária (Bayer Cropscience Ltda), conforme Termo de Cessão de id. 168273422, apresenta o presente pedido de Reconhecimento de Fraude à Execução, aduzindo, em curta síntese, que os executados - Clodoaldo de Oliveira e Debura Maria Fiori de Oliveira – utilizaram seu filho, Matheus Fiori de Oliveira, à época menor de idade, com laranja para adquirir os 3 (três) imóveis de matrículas 6050, 6058 e 6059, do CRI de Sinop/MT, com vistas a blindar o patrimônio dos devedores, em nítida fraude à execução, conforme preconiza o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo, assim, a concessão da medida de arresto dos referidos imóveis, assim como a condenação dos executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos I, II, III c/c o parágrafo único, do Código de Processo Civil (id. 174778825). Acostou documentos. É o necessário. Decido. 1. Da substituição processual do polo ativo da lide De início, considerando as disposições do Termo de Cessão de id. 168273422, DEFIRO o pedido formulado pela cessionária postulante no id. 168274309 para autorizar a substituição processual do polo ativo da presente ação de execução. 2. Da medida cautelar Razão assiste à exequente. No caso em tela, os documentos acostados aos autos, em particular as matrículas dos imóveis indicados pela parte credora como sendo de propriedade do filho dos executados Clodoaldo de Oliveira e Debura Maria Fiori de Oliveira, assim como a Procuração por parte do filho/proprietário dos imóveis conferindo poderes ao executado Clodoaldo de Oliveira para gerir e administrar todos os negócios em nome do outorgante, demonstram fortes indícios de configuração de fraude à execução, pois, além de tratar-se do filho dos executados o adquirente dos imóveis (menor de idade à época da aquisição), no momento da aquisição dos imóveis, 26/08/2010, os executados já haviam sido citados da presente execução, conforme revela a certidão do Oficial de Justiça de id. 79893823, página 19, datada de 26/02/2003. Nessa toada, dispõe o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...)”. Os fortes indícios da simulação nas transferências de propriedade dos bens por parte dos executados, com vistas a dificultar e a blindar patrimônio em relação aos seus credores, corrobora com a configuração de má-fé por parte dos devedores, bem como de ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do artigo 774, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, cuja sanção será examinada após a resposta dos executados e do terceiro citado na presente fraude à execução. A propósito: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – DEVEDORA ALIENOU OS BENS AOS FILHOS – CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA PENHORA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. “Consoante orientação firmada pelo STJ a respeito do tema (Súmula 375), para o reconhecimento da fraude à execução é necessário o registro prévio da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, hipóteses inocorrentes na espécie. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073855132, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/08/2017). Não obstante o entendimento de que a alienação ou desfazimento de bem deva ocorrer após a citação válida do devedor para estar caracterizada a fraude à execução, no caso concreto verificou-se que o só ajuizamento da ação era suficiente para configurar o consilium fraudis.” (TJ-MT - AI: 10014274220178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/10/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2017) “EMENTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM NOME DE FILHO MENOR - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO COM A RENDA DO GENITOR - AQUISIÇÃO OCORRIDA QUANDO O EXECUTADO JÁ ESTAVA EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A aquisição de veículo pelo devedor, mas registrado em nome de filho menor quando já em trâmite a execução de sentença, caracteriza a fraude à execução, restando afastada a alegação de impenhorabilidade do bem.” (TJ-MS - APL: 08004809120138120029 MS 0800480-91.2013.8.12.0029, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 26/07/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2016)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no id. 174778825 para, DETERMINAR a penhora dos 3 (três) imóveis rurais de matrículas 6050, 6058 e 6059, do CRI de Sinop/MT e, para tanto, expeça-se o competente mandado de penhora dos bens imóveis indicados pela parte exequente. Após, intime-se o terceiro e proprietário dos imóveis, Matheus Fiori de Oliveira, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Em seguida, com ou sem manifestação dos executados e do terceiro proprietário dos imóveis, Matheus Fiori de Oliveira, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, em igual prazo, requerer o que de direito, sob pena de preclusão. Feito isso e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 26 de novembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 21:17
Outras Decisões
26/11/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:53
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 13:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:59
de Conciliação (realizada; Facilitador)
30/08/2024, 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2024, 16:04
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:06
Publicação
21/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - CEJUSC DESIGNADA PARA 30/08/2024 ÀS 15:00 HORAS, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO/MT. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link da audiência de Conciliação/Mediação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOTI2Y2UtYzU3Ni00N2RkLWE5NWQtYzk3ZDBjNGMxYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 15:57
de Conciliação (designada; Facilitador)
19/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:47
Publicação
14/06/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Bayer Cropscience Ltda
Executados: Ceiva Insumos Agrícola Ltda e Outros
Processo n° 0002814-14.2002.8.11.0040 VISTOS ETC, Considerando as inovações e disposições do Código de Processo Civil em relação à necessidade de uma institucionalização de mediação em processos judiciais com objetivo de dar mais celeridade à resolução dos conflitos, assim como que a lide comporta a possibilidade de acordo entre as demandantes, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência conciliatória. Não ocorrendo conciliação ou sobrevindo expressa manifestação de quaisquer das partes quanto ao seu desinteresse na realização de da audiência conciliatória, retornem os autos imediatamente conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de junho de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 17:20
Mero expediente
12/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:26
Publicação
04/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DO AUTO DE AVALIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:01
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:22
Publicação
11/07/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora da certidão do Sr. Oficial de Justiça, que poderá ser acessada em sua íntegra no site www.tjmt.jus.br, devendo o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante original nos autos.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:04
Mandado
21/06/2023, 17:09
Expedição de documento
20/06/2023, 17:28
Ato ordinatório
20/06/2023, 17:24
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:35
Publicação
26/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:23
Publicação
25/05/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0002814-14.2002.811.0040 VISTOS ETC, Defiro os pedidos formulados pela parte exequente no id. 92382220. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 23 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 13:40
Mero expediente
23/05/2023, 13:40
Documento
17/04/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:37
Publicação
12/08/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.