Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte requerida para que proceda ao recolhimento do honorário pericial para viabilizar a realização da perícia.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:53
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:36
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:21
Publicação
21/01/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento do honorário pericial para viabilizar a realização da perícia.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento do honorário pericial para viabilizar a realização da perícia.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:54
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:41
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:50
Publicação
06/08/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por RONY FOLLE, em desfavor de ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO, partes devidamente qualificadas nos autos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte requerida, entendeu por bem desconstituir a sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de ser necessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito. Na mesma oportunidade, foi concedido à requerida o benefício da assistência judiciária gratuita. Após o retorno dos autos, o juízo então responsável pela condução do feito nomeou a empresa Real Brasil para atuar como perito contábil, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, a empresa Real Brasil manifestou-se afirmando aceitar a nomeação, todavia alegou que, diante da complexidade do trabalho a ser realizado, o valor arbitrado seria insuficiente, requerendo a majoração da verba honorária para R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais). O juízo, por sua vez, entendeu que o valor inicialmente fixado era compatível com a natureza e a importância do trabalho a ser executado, mantendo o montante de R$ 1.000,00 e determinando a intimação da empresa para que informasse se aceitava o encargo com os parâmetros estabelecidos. Devidamente intimado, o perito declinou da nomeação, em razão da manutenção do valor fixado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Melhor revendo a decisão anteriormente adotada, bem como levando em consideração situações semelhantes, o padrão de valores usualmente praticados em perícias contábeis de igual natureza, e, sobretudo, o trabalho técnico a ser desempenhado pelo expert, entendo pertinente à readequação do valor arbitrado. A presente perícia visa apurar possíveis fraudes em duas cártulas, o que demanda exame técnico detalhado e minucioso, exigindo do perito conhecimento técnico especializado e responsabilidade quanto à fidedignidade do laudo. Nesse contexto, os parâmetros utilizados em processos de igual complexidade e objeto indicam que a remuneração de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se adequada, proporcional e suficiente à natureza do encargo. Tendo em vista que a parte beneficiária da gratuidade de justiça é a requerida, a qual requereu a produção da prova pericial, sendo, portanto, ônus seu o custeio da diligência, determino que as custas periciais sejam suportadas pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 98, §1º, inciso VII, do CPC. Para tanto, expeça-se certidão de crédito em nome da empresa perita, com vistas ao recebimento do valor junto ao Estado. Antes, porém, intime-se o profissional nomeado quanto ao teor da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual escusa. Não havendo recusa quanto à nomeação, intime-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Em caso de indicação de assistente técnico, o profissional nomeado deverá ser intimado para observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Atendidas as providências supracitadas, ou decorrido o prazo sem manifestação que dependa de nova deliberação, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, sendo cadastrado no sistema PJe para receber as intimações necessárias, bem como deverá observar, rigorosamente, os prazos constantes do plano de trabalho. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 16:12
Outras Decisões
04/08/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
18/02/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:10
Expedida/certificada
06/02/2025, 15:48
Expedição de documento
06/02/2025, 15:48
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:04
Expedida/certificada
30/01/2025, 17:50
Expedição de documento
30/01/2025, 17:50
Publicação
21/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001198-54.2020.8.11.0040..
REU: ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO
AUTOR(A): RONY FOLLE
VISTOS. Em decisão saneadora (Id 135790829), determinou-se a realização de prova pericial nos títulos de crédito que instruem o pedido inicial. Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.000,00, a serem custeados pelo Estado de Mato Grosso, considerando que a postulante é beneficiária da gratuidade judiciária. A empresa nomeada aceitou a nomeação, solicitando, contudo a majoração dos honorários para R$ 5.980,00. Pois bem. Na fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a natureza e complexidade do trabalho, o tempo necessário despendido para elaboração do laudo e o local da prestação do serviço, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O objetivo da perícia é apurar possível adulteração nas cártulas originais apresentadas em Id 29647569 e Id 29648104, de forma que, embora se reconheça o trabalho da empresa nomeada, o valor dos honorários propostos (R$ 5.980,00) mostra-se excessivo. O montante inicialmente arbitrado (R$ 1.000,00) é compatível com a natureza e importância do trabalho a ser realizado, não se justificando o aumento solicitado pela empresa nomeada. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HONORÁRIO PERICIAL – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor fixado para os honorários periciais deve ser reduzido quando não atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. Recurso parcialmente provido.” (TJMT, N.U 1027908-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024) Assim, MANTENHO os honorários periciais anteriormente fixados, por entender que o valor atende aos critérios estabelecidos nas Resoluções 232/2016 e 127/2011 do CNJ e é adequado à complexidade da perícia a ser realizada. Intime-se a empresa nomeada para que informe se aceita o encargo com o valor estabelecido. Por fim, indefiro o pedido da parte autora formulado em Id 137876847, pois, além de não ter previsão legal em seu requerimento, os meios para a exibição dos cheques originais em juízo são de sua incumbência, conforme ressaltado em decisão saneadora. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 15:06
Outras Decisões
08/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:29
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:50
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:05
Publicação
24/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a apresentação do honorários periciais pela perito nomeado, INTIMO as partes para os fins do art. 465, § 1.º, do CPC.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:57
Expedida/certificada
17/04/2024, 15:38
Expedição de documento
17/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:23
Publicação
04/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001198-54.2020.8.11.0040..
APELANTE: SOLISMAR ELOI BERLATTO, ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO
APELADO: RONY FOLLE, ESPÓLIO DE SOLISMAR ELOI BERLATTO.
VISTOS. Embargos de declaração opostos por RONY FOLLE contra a decisão de Id 135790829, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão. Pois bem. Sem delongas, verifica-se a existência de erro material e omissão na decisão de Id 135790829, a qual constou que a prova pericial foi postulada pela parte embargada e não apreciou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, integrando à referida decisão as disposições seguintes. Considerando que a perícia foi requerida pela parte embargante, a quem foi concedida a gratuidade judiciária, arbitro honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e nas Resoluções 232/2016 e 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça. No mais, reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio de SOLISMAR ELOI BERLATTO, conforme se vislumbra na petição de Id 64955057, DETERMINO sua remoção do polo passivo junto ao Sistema PJe. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001198-54.2020.8.11.0040..
APELANTE: SOLISMAR ELOI BERLATTO, ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO
APELADO: RONY FOLLE, ESPÓLIO DE SOLISMAR ELOI BERLATTO.
VISTOS. Embargos de declaração opostos por RONY FOLLE contra a decisão de Id 135790829, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão. Pois bem. Sem delongas, verifica-se a existência de erro material e omissão na decisão de Id 135790829, a qual constou que a prova pericial foi postulada pela parte embargada e não apreciou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, integrando à referida decisão as disposições seguintes. Considerando que a perícia foi requerida pela parte embargante, a quem foi concedida a gratuidade judiciária, arbitro honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e nas Resoluções 232/2016 e 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça. No mais, reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio de SOLISMAR ELOI BERLATTO, conforme se vislumbra na petição de Id 64955057, DETERMINO sua remoção do polo passivo junto ao Sistema PJe. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 15:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2023, 12:41
Publicação
04/12/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001198-54.2020.8.11.0040..
APELANTE: SOLISMAR ELOI BERLATTO, ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO
APELADO: RONY FOLLE, ESPÓLIO DE SOLISMAR ELOI BERLATTO.
VISTOS. Ciente do v. acórdão de Id 111703639. Proceda a Secretaria do Juízo a retificação dos polos ativo e passivo junto ao Sistema PJE, nos termos da petição inicial e aditamento de Id 30936528, uma vez que as partes estão cadastradas de maneira invertida. Cadastre-se, ainda, a pessoa de Leonardo Eloi Folle Berlatto como inventariante do espólio de Solimar Eloi Berlatto. Nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, determino que a parte autora apresente em Cartório, no prazo de 15 dias, as cártulas originais representadas em Id 29647569 e Id 29648104. Com o depósito em Cartório, determino a realização de perícia grafotécnica em referidos títulos de crédito, visando apurar eventual adulteração, conforme explicitado no v. acórdão de Id 111703639. Para tanto, nomeio a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA. (Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 1404, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 3052-7636, email: [email protected]), devidamente cadastrada junto ao TJMT. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se a empresa nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Considerando que a perícia foi requerida pela parte embargada, a quem foi concedida a gratuidade judiciária, arbitro honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e nas Resoluções 232/2016 e 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 477/CPC), e, não havendo necessidade de outros esclarecimentos, expeça-se certidão de crédito à empresa nomeada para fins de recebimento dos honorários junto ao Estado de Mato Grosso, desde que a parte sucumbente também seja beneficiária da gratuidade judiciária. Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, caberá a ela o pagamento integral dos honorários periciais fixados acima. Sem prejuízo das deliberações acima, OFICIE-SE ao Banco Bradesco S/A requisitando-se informações se na data de 31/03/2015 foram efetuadas transferências nos valores de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais) para a conta corrente de RONY FOLLE. OFICIE-SE, ainda, ao Banco Sicredi S/A requisitando-se informações quanto à data de encerramento da conta corrente 11097-3, de titularidade da requerida Rozeani Bedin Folle Berlatto. Juntadas as repostas de ambos os ofícios, vista às partes para manifestação. Oportunamente, após o cumprimento de todas as deliberações acima, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:24
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:40
Publicação
03/04/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1001198-54.2020.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 16:43
Documento
07/03/2023, 15:38
Documento
07/03/2023, 15:38
Documento
07/03/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DÚVIDA QUANTO A DATA DE EMISSÃO - MEIO PROBATÓRIO QUE PODE DEMONSTRAR O FATO IMPEDITIVO ALEGADO EM EMBARGOS MONITÓRIOS - CERCEAMENTO DEFESA EVIDENCIADO – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A declaração de hipossuficiência a que se refere o §3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Defere-se o benefício da gratuidade quando comprovada a incapacidade financeira da parte. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa para cassar sentença de improcedência da lide quando não é propiciada a produção de prova essencial para dirimir a controvérsia.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte apelante pleiteia o benefício da justiça gratuita, no entanto não traz documentos que comprovem a hipossuficiência. Assim, com amparo no § 2º do art. 99 do CPC, determino sua intimação para, em cinco dias, produzir prova da incapacidade financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Cuiabá, 1º de dezembro de 2021. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 13:58
Petição (Contra-razões)
03/10/2022, 07:57
Publicação
14/09/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal. SORRISO, 12 de setembro de 2022. ANA CAROLINA SOARES FORTES BARRETO Técnico(a) Judiciário(a)
13/09/2022, 00:00
Movimentação processual
12/09/2022, 15:17
Expedição de documento
12/09/2022, 15:13
Desarquivamento
12/09/2022, 15:08
Definitivo
12/09/2022, 05:51
Decurso de Prazo
12/09/2022, 05:51
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:33
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:33
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:32
Publicação
18/08/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001198-54.2020.8.11.0040..
AUTOR: RONY FOLLE
REU: SOLISMAR ELOI BERLATTO, ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE SOLISMAR ELOI BERLATTO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RONY FOLLE, em desfavor de SOLISMAR ELOI BERLATTO e ROZEANI BEDIN FOLLE BERLATTO, já qualificados. Para tanto, diz que é credor dos Requeridos na quantia de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), representados pelos seguintes títulos: a) R$110.000,00 (cento e dez mil reais) representados pelo cheque nº 006441, ag. 0943, conta nº 00235-5, sacado contra o HSBC Premier, emitido em 28/02/2015, emitida pelo Primeiro Requerido; b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), representados pelo cheque nº 000246, conta nº 11097-3, emitido em 12/12/2018, sacado contra a Cooperativa Sicredi, emitido pela Segunda Requerida. Devidamente citado, o ESPÓLIO DE SOLISMAR ELOI BERLATTO e a requerida ROZEANI apresentaram embargos à monitória, aduzindo, em apanhado, que o autor não ajuizou a ação da maneira correta, o que ensejaria repetição de indébito, que o espólio é o legitimado a compor a lide, que o autor se aproveita da amizade e parentesco, dado que era lhe confiado cheques em branco para tratativas negociais, que um dos cheques teria tido a data de emissão adulterada, pois a conta bancária teria sido encerrada antes, que pagaram os cheques com uma transferência de R$151.000,00 As partes foram intimadas a apresentarem as provas que pretendem produzir, sendo que houve pedido de prova oral. É o breve relatório, fundamento e DECIDO. Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, de acordo com o artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a dilação probatória. Nota-se que o cerne da questão se refere a emissão de duas lâminas de cheque que somam R$160.000,00. Com efeito, no que toca à composição do polo passivo da ação, evidente que o espólio deve assumir o lugar do de cujus, motivo pelo qual determino a correção dos dados cadastrais no sistema PJE. De outro vértice, no que tange a adequação do pedido de acordo com a variação de devedores, tenho que não se mostra inadequada a forma como feita, dado que a conclusão no sentido de que cada parte do polo passivo deve responder pela emissão do cheque que emitiu ser óbvia, não havendo a necessidade de discriminação, se as cártulas já o fazem. Em avanço, rumo ao desate do mérito, tenho que se não há sinal de adulteração na cártula de cheque se nota no id 29648104, sendo certo que a prova de que a conta bancária de Solismar foi fechada antes da emissão do cheque, era de fácil produção, ônus que competia à parte que alega. Neste norte de raciocínio, saliente-se que todas as espécies de títulos de crédito são regidas por princípios ou requisitos essenciais, para a concretização da sua função pecuniária. São três os princípios norteadores denominados cartularidade, literalidade e autonomia, sendo que por este último, se garante a independência obrigacional das relações jurídicas subjacentes, simultâneas ou sobrejacentes à sua criação e circulação e impede que eventual vício em uma relação se comunique às demais ou invalide a obrigação literal inscrita na cártula. (NEGRÃO, 2011:40). Com efeito, a arguição de pagamento, no caso em concreto, não subsiste, dado que a própria parte afirma que por serem parentes, e manterem laços de amizade, a intimidade fez com que o autor assumisse diversas relações comerciais com os demandados, não havendo prova documental ou circunstância revelado por documento (quitação ou resgate do título), que desemboque na conclusão de que a transferência eletrônica mostrada guarda relação com o pagamento das cártulas, sendo certo que a prova oral não se prestaria a ilidir a presunção que se tem em razão dos princípios do direito cambiário. Logo, em que pese a relevância dos argumentos, de fato, tenho que assiste razão ao demandante, quando argumenta que a prova exclusivamente testemunhal não se prestaria a provar aquilo que se requer, se os valores depositados na conta da parte autora não são os mesmos descritos nas lâminas, sendo certo que o extrato de id 62933599 é inelegível, inclusive. Neste sentido é o seguinte julgado: AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A propositura da ação monitória com o intuito de obter crédito estampado em nota promissória sem força executiva prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Via de regra, a prova do pagamento é realizada por meio de recibo de quitação, com a determinação do valor e a espécie de dívida quitada, o nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Inteligência do art. 320 do Código Civil. Hipótese em que a prova testemunhal é imprestável para demonstrar o pagamento. VV. A nota promissória é título de crédito e possui prazo prescricional de três anos conforme artigo 70 da LUG (Dec. 57663/66). (TJ-MG - AC: 10024131171266003 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) – grifamos. Destarte, o pagamento se comprova pela quitação (art.319 do Código Civil), ou no caso, pela entrega do título, que gera sua presunção (art.324 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, nos termos do artigo 702, § 8º do referido códex, converto a pretensão autoral em título executivo judicial, especificamente o débito no valor de R$ 160.000,00, devendo o de cujus ser excluído do polo passivo da ação, retificando-se os dados cadastrais para a inclusão de seu espólio. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, em 12 de agosto de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito