Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO DE ARAÚJO MARQUES BARBOSA, ANALADY CARNEIRO DA SILVA
EXECUTADO: HELTON LEMES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1044534-03.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por PEDRO AUGUSTO DE ARAÚJO MARQUES BARBOSA e ANALADY CARNEIRO DA SILVA em desfavor de HELTON LEMES. A pretensão executória visa a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios (ID 135014078), no valor atualizado de R$ 13.952,21. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 798 do Código de Processo Civil (CPC). O título que instrui a exordial detém natureza de título executivo extrajudicial, por força do art. 784, inciso XII, do CPC, c/c art. 24 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB), ostentando os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Considerando a documentação acostada e a natureza alimentar da verba honorária ora perseguida, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos exequentes, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito integral (art. 829, CPC). Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (art. 827, caput, CPC). Fica o executado ciente de que, no caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, totalizando 5% (cinco por cento), nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Cientifique-se o executado de que: a) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação, poderá opor-se à execução por meio de Embargos, independentemente de penhora ou caução (art. 914, CPC); b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá optar pelo Parcelamento do Débito, mediante o reconhecimento do crédito e o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários), podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). O pedido de parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, nem o parcelamento, o oficial de justiça, de posse da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora de bens e respectiva avaliação, lavrando-se o competente auto e de tudo intimando o executado (art. 829, §1º, CPC). Caso o exequente tenha requerido e recolhido as custas, desde já determino a utilização do sistema SISBAJUD para indisponibilidade de ativos financeiros, respeitando-se a impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos em cadernetas de poupança ou contas de natureza salarial, salvo prova em contrário. Advirta-se o executado de que a indicação de bens à penhora é um dever processual, e a sua omissão injustificada ou a prática de atos que visem dificultar a execução poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (arts. 772, II e 774, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cuiabá, 29 de janeiro de 2026. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito