Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1047028-74.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Manchester. em desfavor de João de Souza Vieira Filho e Ana Maria de Musis Vieira. Conforme manifestação de id. 83417496, a parte exequente requereu o bloqueio de valores via sisbajud. Posteriormente, no id 105797322, pugnou pela penhora no rosto dos autos do processo nº 0003418-74.2011.8.11.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Várzea Grande/MT. O patrono da parte executada informou o falecimento do executado João de Souza Vieira Filho (id 162954995), motivo pelo qual os autos foram suspensos, nos termos do art. 313, I c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil (id 169201886). A parte exequente manifestou-se no id 173179104, requerendo a habilitação dos herdeiros do executado falecido e a respectiva intimação. No id 179124094, o patrono da parte executada solicitou sua exclusão do processo, diante do falecimento do representado. Vieram os autos conclusos. Em que pese o pedido de penhora no rosto dos autos, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que no processo n. 0003418-74.2011.8.11.0002, o executado João de Souza Vieira Filho também figura como parte executada, não havendo valores passíveis de penhora nos presentes autos, dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos. Mantenho o feito suspenso, conforme art. 313, I c/c 689, ambos do Código de Processo Civil. Diante da extinção do mandato do representante da parte executada nos termos do artigo 682, inciso II do Código Civil, determino a expedição do mandado de intimação do Espólio de João de Souza Vieira Filho, na pessoa de seus herdeiros, a ser cumprido no endereço indicado no id 173179104, observada as formalidades legais, para que no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a cópia do termo de inventariante, com a finalidade de comprovar a representação do espólio, bem como informar os herdeiros necessários para habilitação processual, requerendo o que entender de direito. Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. No tocante ao pedido de bloqueio de valores, postergo a análise, diante da suspensão dos autos. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito